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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

PORTARIA Nº 269, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.

Cria comissão de estudos para designar as zonas eleitorais competentes para processamento e julgamento das infrações penais comuns contidas na decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do INQ nº 4435/DF, quando conexas a crimes eleitorais, em observância ao quanto previsto na Resolução TSE nº 23.618, de 7 de maio de 2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento, em 14 de março deste ano, de agravo regimental nos autos do Inquérito nº 4435/DF, que reafirmou a competência desta Justiça Eleitoral para julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos;

CONSIDERANDO que a competência criminal, em regra, é fixada pelo local da ocorrência do crime, de acordo com as regras de competência dispostas no artigo 6º do Código Penal e nos artigos 70 e 71 do Código de Processo Penal e que o artigo 364 do Código Eleitoral estabelece a aplicação subsidiária da legislação processual penal aos feitos penais eleitorais;

CONSIDERANDO que a leitura interpretativa do disposto no artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, alínea "d", da Constituição da República admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do respectivo Tribunal, desde que não haja impacto orçamentário;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da administração da justiça e otimização da prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e do princípio da eficiência, que rege a Administração Pública;

CONSIDERANDO que a especialização de zona eleitoral em razão da matéria é relevante instrumento de incremento da qualidade da prestação jurisdicional, visando a proporcionar melhores condições para a superação das dificuldades de processamento de feitos criminais que tenham por objeto crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e crimes praticados por organizações criminosas, quando conexos a crimes eleitorais, em virtude das peculiaridades e da complexidade desses delitos;

CONSIDERANDO os estudos efetuados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria TSE nº 231, publicada em 26 de março de 2019, incumbido de apresentar propostas para viabilizar, no âmbito da Justiça Eleitoral, a implementação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do INQ nº 4435/DF;

CONSIDERANDO a decisão plenária do Tribunal Superior Eleitoral que julgou a Petição nº 359-19.2015.6.00.0000 e o Processo Administrativo (PJe) nº 0600293-48.2019.6.00.0000, na sessão de 5 de novembro de 2019; e

CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.618, de 7 de maio de 2020, em especial o seu artigo 1º, no qual se prevê que os Tribunais Regionais Eleitorais poderão designar por Resolução 1 (uma) ou mais zonas eleitorais específicas para processamento e julgamento dos crimes comuns conexos com crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ nº 4435/DF, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais;

RESOLVE:

Art. 1º  Fica instituída Comissão para realizar estudo e definir, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da publicação desta portaria, a zona ou zonas eleitorais específicas para processamento e julgamento dos crimes comuns conexos com crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ nº 4435/DF, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em observância ao quanto previsto na Resolução TSE nº 23.618, de 7 de maio de 2020, com a seguinte composição:

I - Des. Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior, Presidente do TRE-SP, que a presidirá;

II - Des. Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, Vice-Presidente e Corregedor;

III - Dr. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, membro da Corte;

IV - Des. Silmar Fernandes, membro substituto da Corte;

V - Dr. Marcelo Vieira de Campos, membro substituto da Corte;

VI - Dr. José Wellington Bezerra da Costa Neto, Juiz Assessor da Presidência;

VII - Dra. Denise Indig Pinheiro, Juíza Assessora da Corregedoria;

VIII - Dr. Marco Antonio Martin Vargas, Juiz da 1ª Zona Eleitoral/SP - Bela Vista;

IX - Dr. Emílio Migliano Neto, Juiz da 2ª Zona Eleitoral/SP - Perdizes;

X - Claucio Cristiano Abreu Corrêa, Diretor-Geral da Secretaria;

XI - André Luiz Pavim, Assessor-Chefe da Corregedoria.

Art. 2º  A Comissão se reunirá, preferencialmente, por videoconferência, enquanto durar o estado de emergência decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19).

Art. 3º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 157, de 19.8.2020, p. 6-7.

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