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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 240, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre medidas para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e reconhecido o estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, aprovado pelo Congresso Nacional, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que prevê a assistência à saúde do servidor, estabelecendo como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 64.959, de 4 de maio de 2020, do Governo do Estado de São Paulo e a edição de normas municipais que disciplinam o uso de máscaras de proteção facial em espaços e vias públicas, nos transportes coletivos e em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços;

CONSIDERANDO a Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde e as Orientações Gerais expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, que recomenda que máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 sejam priorizadas para os profissionais da saúde;

CONSIDERANDO que nos termos das mencionadas orientações do Ministério da Saúde e da ANVISA a utilização de máscaras faciais de tecido reutilizáveis atuam como barreiras físicas, impedindo a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, diminuindo a exposição e o risco de infecção para a população em geral e;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas internas com o fim de minimizar a possibilidade de transmissão do novo coronavírus (COVID-19) nas dependências deste Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º  É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial para o ingresso, permanência e circulação das pessoas nas dependências da secretaria, dos cartórios eleitorais, postos e pontos de atendimento, enquanto for obrigatório o seu uso para a circulação no Estado e na respectiva cidade.

Art. 2º  A Administração providenciará a aquisição de máscaras de uso facial não profissionais para os magistrados, servidores ativos do Quadro, removidos e licenciados em exercício neste Tribunal, servidores requisitados e estagiários, lotados na secretaria, nos cartórios eleitorais, postos e pontos de atendimento, de uso obrigatório.

§ 1º Os servidores lotados na Coordenadoria de Atenção à Saúde deverão utilizar máscaras profissionais (material médico cirúrgico industrializado e do tipo N95 ou equivalente), durante o trabalho presencial.

§ 2º Caberá aos magistrados, servidores ativos do Quadro, removidos e licenciados em exercício neste Tribunal, servidores requisitados e estagiários a responsabilidade pela guarda, higienização e conservação das máscaras de proteção facial, devendo comunicar à Administração qualquer alteração que as tornem impróprias para o uso.

Art. 3º  As empresas de contratos terceirizados deverão fornecer aos empregados que prestam serviços no âmbito do TRE-SP as máscaras de uso facial não profissionais, nos padrões expedidos pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA.

Art. 4º  Os magistrados, servidores ativos do Quadro, removidos e licenciados em exercício neste Tribunal, servidores requisitados, estagiários, terceirizados, advogados e visitantes que desejem ingressar nas dependências da secretaria devem ser submetidos a teste de temperatura corporal.

§ 1º  O teste de temperatura corporal deve ser realizado nas entradas dos prédios da secretaria.

§ 2º  Os magistrados, servidores ativos do Quadro, removidos e licenciados em exercício neste Tribunal, servidores requisitados, estagiários e terceirizados que apresentarem temperatura corporal igual ou superior a 37,5ºC, não poderão ingressar ou permanecer nas dependências da Secretária e dos cartórios eleitorais, devendo contatar a Coordenadoria de Atenção à Saúde (CAS) para as orientações devidas.

Art. 5º  A recusa dos servidores ativos do Quadro, removidos e licenciados em exercício neste Tribunal e servidores requisitados, de usar a máscara fornecida pela Administração, submeter-se ao teste de temperatura corporal na secretaria ou dirigir-se à Coordenadoria de Atenção à Saúde, constitui inobservância de dever funcional, podendo ensejar a aplicação de penalidades disciplinares previstas nas leis vigentes.

§ 1º  O terceirizado ou estagiário que se recusar a usar a máscara de proteção facial ou submeter-se ao teste de temperatura corporal na secretaria quando determinado, fica impedido de ingressar ou permanecer nas dependências da secretaria, cartórios eleitorais, postos e pontos de atendimento.

§ 2º  O advogado ou visitante que não possuir ou se recusar a usar a máscara de proteção facial, submeter-se ao teste de temperatura corporal na secretaria ou apresentar temperatura igual ou superior a 37,5ºC fica impedido de ingressar ou permanecer nas dependências do Tribunal e dos cartórios eleitorais.

Art. 6º  A inobservância dos ditames desta Portaria implicará também em ilícito criminal tipificado no artigo 268 do Código Penal, sujeita a pena de detenção e multa.

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Art. 7º  O não cumprimento das determinações expedidas nesta Portaria deverá ser imediatamente noticiado à Secretaria de Gestão de Pessoas, que adotará as providências pertinentes.

Art. 8º  Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenadoria de Atenção à Saúde, expedir as orientações necessárias para a prevenção do contágio do novo coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria TRE-SP nº 69, de 13 de março de 2020.

Art. 9º  As medidas de que trata esta Portaria têm caráter temporário e devem viger até disposição em contrário constante em ato da Presidência.

Art. 10.  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 124, de 2.7.2020, p. 4-5.

Gestor responsável

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