
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 233, DE 14 DE JUNHO DE 2020.
Institui o Processo de Gerenciamento da Capacidade de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.
O DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 211/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD),
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Processo de Gerenciamento de Capacidade de TIC no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, a fim de assegurar que a capacidade de serviços e de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação atenda aos requisitos relacionados à capacidade e desempenho com eficácia de custo e em tempo adequado.
Art. 2º O Gerenciamento de Capacidade de TIC objetiva:
I - Produzir e manter um plano de capacidade apropriado e atualizado que reflita as necessidades atuais e futuras do negócio;
II - Fornecer recomendação do negócio;
III - Fornecer recomendação e orientação a todas as demais áreas de negócio e de TIC em todas as questões relacionadas à capacidade e desempenho;
IV - Assegurar que as realizações de desempenho de serviço atendam a todas as metas acordadas;
V - Auxiliar com o diagnóstico e a resolução de incidentes e problemas relacionados ao desempenho e à capacidade;
VI - Avaliar o impacto de todas as mudanças do plano de capacidade e o desempenho e a capacidade de todos os serviços e recursos;
VII - Garantir que medidas proativas para melhorar o desempenho de serviços sejam todas as vezes que se justifiquem os custos para assim fazê-lo.
Art. 3º A política de Gerenciamento de Capacidade terá as seguintes premissas:
I - Para o efetivo provimento dos recursos, é necessário garantir o equilíbrio entre esses e os custos;
II - É necessário garantir o equilíbrio entre o poder de processamento de TIC e as demandas feitas pelo negócio;
III - Será criado e mantido um plano de capacidade.
Art. 4º O papel do Gerente de Capacidade será exercido pela chefia da Seção de Rede e Servidores (ScRS/CID/STI).
Art. 5º O Manual do Processo de Gerenciamento da Capacidade de TIC e suas alterações ficará disponibilizado no ambiente de rede interno (Intranet) do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no Portal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 6º O Processo de Gerenciamento da Capacidade de TIC será revisado anualmente ou quando necessário.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 113, de 18.6.2020, p. 12-13.

