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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 196, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre o procedimento de avaliação e comprovação da deficiência do servidor, para fins de concessão de aposentadoria especial do deficiente prevista no art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal de 1988.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que incluiu o § 4º-A ao art. 40 do Texto Constitucional, pertinente à concessão de aposentadoria diferenciada aos servidores com deficiência;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 22, caput, da citada Emenda Constitucional, até que lei federal discipline tal concessão, deverá ser observada a forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, com aplicação dos parâmetros e diretrizes gerais estabelecidos na Instrução Normativa nº 2, de 13 de fevereiro de 2014, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, para fins de reconhecimento desse direito pelos regimes próprios;

CONSIDERANDO que o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, conforme § 2º do art. 9º da citada INSPPS nº 2/2014, deve ser aplicado pelos regimes próprios;

CONSIDERANDO o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, atualizado pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta o enquadramento da pessoa com deficiência;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO a Resolução nº 230, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que orientou a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução da Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009, que regulamenta o art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico Único, dispondo sobre os exames médicos periódicos de servidores;

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, o procedimento da avaliação e comprovação da deficiência do servidor, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º  Farão jus à aposentadoria especial os servidores públicos com deficiência, desde que reúnam os requisitos necessários para obtenção do benefício na forma da lei.

DA AVALIAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA

Art. 3º  Para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Parágrafo único.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.

Art. 4º  A avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 1º  A avaliação biopsicossocial indicada no caput utilizará o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – IF-BrA.

§ 2º  A equipe multiprofissional será instituída por meio de portaria própria.

Art. 5º  Compete à equipe multiprofissional deste Tribunal realizar a avaliação biopsicossocial do servidor, correspondente ao período de exercício das suas atribuições na condição de pessoa com deficiência neste órgão.

§ 1º  A equipe multiprofissional deverá examinar o servidor e atestar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 2º  As perícias realizadas por profissionais externos ao Tribunal poderão, a critério da equipe multiprofissional, ser consideradas como elementos informativos, a fim de auxiliá-la na fixação da data provável do início da deficiência e de seu grau.

§ 3º  Na comprovação do tempo de serviço prestado na condição de pessoa com deficiência não será admitida a prova exclusivamente testemunhal.

§ 4º  Na impossibilidade de a equipe multiprofissional identificar a data provável do início da deficiência ou o seu grau, somente por determinação judicial poderá ser concedida a aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º-A, da Constituição Federal.

§ 5º  O médico integrante da equipe deste Tribunal é profissional habilitado a avaliar a deficiência do servidor, independente de especialidade na área médica; no entanto, a critério da equipe multiprofissional e/ou a pedido do interessado, poderá haver a atuação de especialista.

Art. 6º  Para fins de contagem recíproca prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência relativo a período de filiação ao RGPS, ao RPPS ou a regime de previdência militar, deverá ser comprovado perante este Tribunal por meio de certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime previdenciário de origem, dela devendo constar a identificação dos períodos com deficiência e seus graus.

Parágrafo único.  A comprovação do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência relativo a período prestado junto a este Tribunal constará de certidão emitida por este Órgão, contemplando a identificação dos períodos com deficiência e seus graus.

DOS RECURSOS

Art. 7º  O prazo para interposição de pedido de reconsideração perante a equipe multiprofissional, ou de recurso à Presidência e, sucessivamente, ao Plenário deste Tribunal, é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida, o que houver primeiro.

DA PERIODICIDADE DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL

Art. 8º  A Coordenadoria de Atenção à Saúde providenciará a primeira avaliação biopsicossocial prevista nesta Portaria:

a) quando o servidor ingressar neste Tribunal na vaga destinada às pessoas com deficiência;

b) quando verificada a deficiência na perícia médica admissional;

c) quando constatada a necessidade por médico deste Tribunal, nos exames periódicos exigidos em lei ou efetuados a qualquer título;

Art. 9º  Serão realizadas avaliações biopsicossociais sucessivas à do artigo anterior, visando identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência, bem como indicar o grau em cada período, quando constatada a necessidade por médico deste Tribunal, nos exames periódicos exigidos em lei ou efetuados a qualquer título.

§ 1º  O servidor poderá requerer a qualquer tempo novo exame de saúde, a ser realizado por médico deste Tribunal, para que este decida sobre o encaminhamento para a avaliação biopsicossocial por junta médica oficial.

§ 2º  Em se tratando de pessoa com deficiência já avaliada anteriormente, será feita nova avaliação quando do seu desligamento, caso a última avaliação biopsicossocial tenha sido realizada há mais de 6 (seis) meses.

Art. 10.  A Coordenadoria de Atenção à Saúde manterá cadastro atualizado dos servidores com a especificação das deficiências, respectivos graus e períodos, além de outros considerados necessários para os fins desta Portaria.

Art. 11.  Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

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