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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 16, DE 28 DE JANEIRO DE 2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela segurança das instalações deste Tribunal, bem como de seus usuários;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 12.694, de 24/7/2012 e consequente necessidade de normatizar a utilização do Circuito Fechado de Televisão CFTV no TRE-SP;

CONSIDERANDO, ainda, o teor da Lei Municipal nº 13.541, de 24/3/2003, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 43.236, de 22/5/2003,

RESOLVE:

Art. 1º  Disciplinar a utilização do Circuito Fechado de Televisão CFTV, para fins de segurança e de proteção, nas instalações do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Parágrafo único.  O CFTV é um sistema dotado de gravação ininterrupta das imagens captadas pelas câmeras de vídeo de segurança que serão armazenadas por tempo limitado, observando-se suas especificações técnicas.

Art. 2º  A utilização do CFTV ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Gestão de Serviços (SGS), sendo supervisionada pela Coordenadoria de Serviços e Segurança (CSS) e operacionalizada pela Seção de Administração Predial e Segurança (ScAPS), assegurada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Art. 3º  As câmeras de vídeo poderão ser instaladas ou permanecer em áreas internas e externas de circulação das edificações de uso do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, vedada a sua existência em áreas de uso íntimo, como banheiros e vestiários.

§ 1º  As instalações ou alterações de localização das câmeras de vídeo deverão ser autorizadas pela Diretoria-Geral, mediante consulta da Secretaria de Gestão de Serviços, acompanhada de parecer técnico da Seção de Engenharia e Arquitetura - ScEA.

§ 2º  São vedadas quaisquer modificações no campo visual das câmeras, prejudicando a visualização das imagens, através de suas movimentações ou mesmo posicionamento de objetos próximos à lente, sem a prévia e expressa autorização da Secretaria de Gestão de Serviços, por meio da Coordenadoria de Serviços e Segurança.

Art. 4º  Serão afixados avisos em locais de fácil visualização informando da existência de monitoramento por intermédio de câmeras de vídeo, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º  O acompanhamento das imagens produzidas pelo CFTV será feito através de senha individual, em salas de acesso restrito, que permanecerão sempre trancadas após a entrada e a saída do pessoal autorizado.

Parágrafo único.  O acesso às salas de monitoramento será restrito:

I - à fiscalização contratual e aos funcionários da empresa incumbida da prestação de serviços de manutenção do CFTV;

II - aos agentes da segurança quando formalmente autorizados pela chefia da unidade de segurança;

III - ao posto de serviços de vigilância contratados exclusivamente para monitoramento de imagens;

IV - aos profissionais de limpeza da respectiva sala, bem como eventuais outros prestadores de serviço, que deverão ter acompanhamento exclusivo de servidor autorizado;

V - às demais pessoas prévia e formalmente autorizadas pela Secretaria de Gestão de Serviços e por período previamente definido.

Art. 6º  As imagens e documentos armazenados nas salas de monitoramento e segurança são de caráter reservado e não poderão ser fornecidos a terceiros, exceto para instrução de processo administrativo ou judicial e mediante requerimento dirigido à Diretoria-Geral.

§ 1º  A parte interessada no requerimento de que trata este artigo deve atentar para o fato de que o sistema é projetado para garantir o armazenamento de imagens por período limitado.

§ 2º  Havendo autorização da Diretoria-Geral, as imagens requeridas permanecerão armazenadas pelo período de até 1 (um) ano ou por prazo superior, caso um período maior seja especificado na citada autorização.

§ 3º  Os arquivos das imagens, quando fornecidos, deverão ser disponibilizados mediante recibo, acompanhado de ciência dos termos da presente portaria.

Art. 7º  Na ocorrência de ato ilícito ou suspeito, o responsável que a observou através do monitoramento das imagens na sala do CFTV deverá comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico, que reportará à SGS.

§ 1º  Todas as pessoas com acesso autorizado às salas de CFTV manterão sigilo absoluto sobre quaisquer dados, informações, documentos, imagens e especificações técnicas correspondentes, devendo zelar pela veracidade de todas informações que irão compor eventual documentação dos serviços realizados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelá-los, divulgá-los, reproduzi-los, editá-los ou deles dar conhecimento a qualquer terceiro ou estranho.

§ 2º  É vedado alterar as configurações originais do CFTV sem prévia autorização da Secretaria de Gestão de Serviços, por intermédio da Coordenadoria de Serviços e Segurança, bem como efetuar desligamento total ou parcial do referido circuito, exceto quando necessário para manutenção, excluir arquivos de imagens capturadas ou utilizar estas em benefício próprio.

Art. 8º  O descumprimento das normas fixadas nesta portaria constitui ato irregular, passível de apuração de responsabilidade, sem prejuízo de eventuais consequências civis, administrativas e criminais.

Art. 9º  Os casos não previstos nesta portaria deverão ser submetidos pela Diretoria-Geral à apreciação desta Presidência.

Art. 10.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 23, de 31.1.2020, p. 4-5.

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