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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os princípios da Constituição Federal que protegem a saúde da mulher, a infância e a saúde da criança, o direito à amamentação, a família, a igualdade (artigos , , , 226 e 227), bem como o § 1º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 3º, caput, 8º, § 3º, 9º, § 1º, 10, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o disposto no artigo 209 da Lei nº 8.112/90 visa a atender às recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde no que tange à necessidade de incentivo ao aleitamento materno;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo PAD nº 7.297/2018,

RESOLVE:

Art. 1º  Conceder jornada de trabalho de 30 horas semanais e de 6 horas diárias ininterruptas à servidora mãe-nutriz, inclusive para as ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, mediante requerimento, em formulário próprio, dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º  A servidora mãe-nutriz poderá usufruir da jornada de trabalho reduzida de que trata o caput desde o retorno da licença maternidade até o último dia do mês em que a criança completar 24 meses de vida.

§ 2º  O benefício previsto neste artigo não acarreta diminuição da remuneração ou necessidade de compensação de horário.

Art. 2º  Para fim de concessão do benefício previsto neste capítulo, a servidora lactante deverá apresentar autodeclaração que está amamentando.

§ 1º  A declaração a que alude o caput deverá ser encaminhada mensalmente à unidade médica, até o quinto dia útil de cada mês.

§ 2º  O não encaminhamento da declaração no prazo previsto no parágrafo anterior importará no imediato cancelamento da redução de jornada, com efeitos a partir do primeiro dia do mês em que ausente a manifestação.

Art. 3º  A servidora com jornada reduzida não poderá, em regra, prestar serviço extraordinário ou compor banco de horas, sendo permitida a compensação da jornada de trabalho ao longo do mês.

§ 1º  Na hipótese de não cumprimento da jornada mensal de trabalho, o saldo negativo de horas poderá ser compensado nos termos dos normativos vigentes para os demais servidores, considerando-se a jornada reduzida de 30 horas semanais.

§ 2º  Em situações excepcionais, a servidora a que se refere o caput poderá ser convocada para prestar serviço extraordinário em dias não úteis, por até 6 horas diárias.

Art. 4º  A redução da jornada de trabalho para servidora requisitada deve ser analisada pelo órgão de origem.

Art. 5º  Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 22.2.2019.

CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

PRESIDENTE

Gestor responsável

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