Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 47, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos referentes à gestão dos serviços de transporte oficial no âmbito deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de regras claras e transparentes no uso do patrimônio público por seus agentes;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada, por meio desta Portaria, a classificação, a utilização, a aquisição, a locação, a condução e o controle de veículos oficiais pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Parágrafo único. A presente portaria é aplicável, no que couber, aos serviços de transporte contratados pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Art. 2º Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em:
I - Veículos de representação;
II - Veículos de transporte institucional;
III - Veículos de serviços;
IV - Veículos de transporte coletivo.
Art. 3º Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Art. 4º É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:
I - Aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;
II - Em qualquer atividade estranha ao serviço, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte:
a) A eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;
b) A estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho da função pública;
c) atividades de formação de magistrados.
III - No transporte de pessoas não vinculadas aos serviços, ainda que familiares de agente público.
CAPÍTULO II
DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 5º Os veículos de representação são destinados à condução do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor, bem como de seus substitutos.
Art. 6º Os veículos de transporte institucional, de uso exclusivo ou compartilhado, são destinados a Ministros, Juízes, Secretário do Tribunal, seus substitutos e demais autoridades no cumprimento de atividades funcionais e protocolares.
Art. 7º Será admitida a utilização dos veículos de transporte institucional para autoridades, desde que no interesse deste Tribunal e mediante expressa autorização da Presidência.
Parágrafo único. Os veículos de transporte institucional poderão ser utilizados pelos Juízes Assessores da Presidência e da Corregedoria, pelo Secretário do Tribunal e, nos dias em que houver sessão de julgamento neste Tribunal, pelos Juízes da Corte para traslado entre sua residência, escritório ou gabinete e este Órgão e seu respectivo retorno.
Art. 8º Os veículos de serviço poderão ser utilizados para transporte de pessoal e material em dias úteis, entre o horário de abertura e fechamento da Sede I, bem como nos dias de realização de plantão.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificada a necessidade, a Secretaria de Gestão de Serviços poderá autorizar o uso de veículos oficiais de serviço fora dos dias e horários fixados.
Art. 9º Os veículos de transporte coletivo cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista, destinam-se ao transporte de servidores, colaboradores e, em caráter excepcional, outras pessoas com autorização expressa da Presidência.
Art. 10. A condução dos veículos oficiais deste Tribunal é atribuição exclusiva dos servidores lotados na Unidade de Transporte, mediante delegação específica do seu responsável, ressalvado o disposto na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
Art. 10. A condução dos veículos oficiais de transporte individual de passageiros poderá ser atribuída a qualquer servidora ou servidor do TRE-SP, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando não houver ocupante de cargo específico ou contratado para possibilitar o transporte, desde que possua Carteira Nacional de Habilitação válida e esteja formalmente autorizado pelo titular ou substituto da Secretaria de Gestão de Serviços, nos termos da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 79/2026)
§ 1º A Unidade de Transporte deverá efetuar periodicamente o controle das Carteiras Nacionais de Habilitação dos condutores dos veículos da frota, que deverá ser da categoria "D" ou "E".
§ 1º A Unidade de Transporte deverá efetuar, periodicamente, o controle das Carteiras Nacionais de Habilitação dos condutores de veículos da frota, sendo exigida, como requisito mínimo, a categoria "B". (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 79/2026)
§ 2º Cabe ao motorista portar, permanentemente, seus documentos de habilitação atualizados, bem como verificar previamente os equipamentos e as condições do veículo sob sua responsabilidade.
§ 2º Cabe ao motorista portar, permanentemente, seus documentos de habilitação atualizados. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 79/2026)
Art. 11. É facultada aos Policiais Militares do Estado de São Paulo a condução dos veículos da frota, dentre aqueles indicados pelo responsável da Seção de Planejamento e Apoio, com validade de 12 (doze) meses e sempre mediante formalização junto à Seção de Transportes, acompanhada de cópia atualizada das Carteiras Nacionais de Habilitação, categoria "C" ou superior.
Art. 11. É facultada aos Policiais Militares do Estado de São Paulo a condução dos veículos da frota, dentre aqueles indicados pela Secretaria de Gestão de Serviços, com validade de 12 (doze) meses e mediante formalização junto à Seção de Transportes, acompanhada de cópia atualizada das Carteiras Nacionais de Habilitação. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 79/2026)
§ 1º Todas as disposições da presente Portaria se aplicam aos motoristas indicados pela referida Seção. (Excluído pela Portaria TRE-SP nº 79/2026)
Parágrafo único. Todas as disposições da presente Portaria se aplicam aos motoristas indicados pela referida Seção. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 79/2026)
Art. 12. É obrigatório o controle de saída e retorno do veículo pela Seção de Transporte Assistência de Transporte por meio da emissão da "folha de marcha" registrando o percurso, a quilometragem e o nível de combustível.
Art. 13. Fica sob a responsabilidade dos motoristas a boa guarda e o zelo dos equipamentos, acessórios e bens que compõem o acervo do veículo que conduzirão, bem como a vistoria prévia à condução, com a indicação imediata de eventuais irregularidades ou danos.
Art. 14. O abastecimento e a lavagem dos veículos de que trata a presente Portaria acontecerão nas empresas vencedoras da licitação, ressalvados os casos em que, quando em viagem fora do município e na inexistência de contrato específico, ocorrerão na forma especificada pela Administração.
Art. 15. Ao término da circulação diária, inclusive nos plantões extraordinários, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem deste Tribunal, onde estarão protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de autoridades, de servidores ou de seus condutores.
Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado em lugar diverso da garagem deste Tribunal mediante autorização prévia e expressa do responsável pela Unidade de Transporte:
I - Nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno no mesmo dia da partida;
II - Nos casos de mudança de endereço de Cartório Eleitoral, desde que permaneça nas dependências do cartório envolvido ou estacionamento nas imediações, a ser custeado por meio de suprimento de fundos;
III - Em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 16. A aquisição e a locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico deste Tribunal, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.
Art. 17. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:
I - Uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
II - Obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;
III - Roubo, furto, sinistro com perda total;
IV - Histórico de custos de manutenção e estado de conservação que possibilite a previsão de sua antieconomicidade em breve prazo.
Art. 18. Nos editais de licitação para a aquisição ou locação de veículos oficiais para este Tribunal deverão estar previstas as características e os opcionais estritamente necessários à utilização dos veículos para os fins a que se destinam.
Parágrafo único. É vedada a aquisição ou a locação de veículos ou de opcionais cuja necessidade não tenha sido justificada ou com justificação insuficiente.
Art. 19. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo dará preferência à aquisição de veículos dotados de tecnologia sustentável, bicombustível (gasolina e álcool hidratado ou etanol) de baixa emissão de gases e/ou substâncias poluentes.
Art. 19. O TRE-SP dará preferência à aquisição de veículos dotados de tecnologia sustentável, como os movidos a bicombustível, elétricos, híbridos ou outros de baixa emissão de gases e substâncias poluentes. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 79/2026)
CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 20. O veículo oficial de representação destinado à condução do Presidente, bem como de seu substituto, poderá ser identificado com placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º As viaturas poderão ser blindadas, inclusive se provenientes de apreensões judiciais, para a proteção de magistradas e magistrados em situação de risco real ou potencial, bem como para a execução de serviços de escolta, após avaliação, pela Comissão Permanente de Segurança, e decisão da Presidência. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 79/2026)
§ 2º A Presidência do TRE-SP poderá autorizar, excepcionalmente, a utilização de placas especiais para magistradas e magistrados, bem como para as unidades de segurança institucional. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 79/2026)
Art. 21. O veículo oficial de serviços e transporte coletivo terá identificação mediante inscrição externa e visível nas laterais, acrescido da expressão USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.
Parágrafo Único. Por estritas razões de segurança, a Secretaria do Tribunal poderá autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos sem a identificação deste Tribunal, enquanto persistir a situação de risco.
CAPÍTULO V
DA SOLICITACÃO DE VEÍCULOS
Art. 22. O controle de entrada e saída de veículos nas garagens das sedes será realizado pela Unidade de Segurança, por meio de formulário diário e próprio, A Unidade de Transporte, por meio do Sistema de Gerenciamento de Transporte, realizará o referido controle para os veículos da frota.
Art. 23. As requisições de transporte serão realizadas com antecedência mínima de uma hora, de forma a viabilizar o planejamento dos serviços, devendo ser atendidas de acordo com a prioridade, a ordem cronológica dos pedidos e a disponibilidade de veículos e condutores.
§ 1º A unidade solicitante designará um servidor ou colaborador para acompanhar o condutor do veículo, quando se tratar de transporte de material.
§ 2º Quando o serviço a ser realizado demandar tempo superior a uma hora de espera, o solicitante agendará o retorno à Unidade de Transporte.
§ 3º O atendimento às requisições efetuadas em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo ficará condicionado à avaliação do responsável pela Unidade de Transporte quanto à urgência do serviço.
Art. 24. Em caso de urgência justificada, a solicitação poderá ser feita por telefone à Unidade de Transporte, sendo simultaneamente encaminhado e-mail contendo pelo menos os seguintes dados:
I - Itinerário a ser cumprido;
II - Número de passageiros e discriminação do material ou do equipamento;
III - Nome(s) do(s) passageiro(s) e respectivo(s) telefone(s).
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Art. 25. Em caso de acidente ou dano a veículo deste Tribunal, o condutor do veículo deverá comunicar a ocorrência à área de transporte na primeira oportunidade e pelo meio mais rápido, devendo fazê-lo, posteriormente, por escrito.
Parágrafo Único. Havendo vítima:
I - Prestar-lhe, prioritariamente, pronto e integral socorro, evitando desfazer a cena pericial;
II - Acionar o Corpo de Bombeiros - 193 ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - 192;
III - Registrar dados do(s) possível(eis) veículo(s) envolvido(s) e relacionar 02 (duas) testemunhas, se houver, anotando placas, nome completo e endereço residencial ou comercial.
Art. 26. A Unidade de Transporte, ao tomar ciência do acidente, deverá tomar imediatamente as seguintes providências:
I - Solicitar à delegacia da circunscrição o comparecimento de perito do departamento de polícia técnica ou autoridade competente para elaboração do Boletim de Ocorrência e, havendo vítima, perícia;
II - Encaminhar veículo(s) de apoio, quando necessário;
III - Promover a remoção do veículo sinistrado para garagem ou oficina, conforme o caso, após a liberação da autoridade policial;
IV - Comunicar, na primeira oportunidade, a ocorrência à Coordenadoria de Serviços e Segurança;
V - Efetuar o levantamento e encaminhar relatório ao superior imediato de todas informações e detalhamentos da ocorrência, tais como: data, hora, local, dados referentes aos veículos e condutores envolvidos, visibilidade, condições da pista, especificação de avarias e descrição do evento.
VI - Providenciar e encaminhar oportunamente ao superior imediato cópias do boletim de ocorrência, laudo pericial e laudo médico, na existência de vítima.
Art. 27. O Secretário de Gestão de Serviços, a partir da ciência do sinistro, deverá lavrar Termo Circunstanciado, onde se manifestará, juntamente com o Coordenador de Serviços e Segurança, sobre a necessidade de abertura de sindicância, quando houver suspeita de irregularidade, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.112/90.
Art. 28. Em caso de furto ou roubo de veículo pertencente à frota deste Tribunal, o condutor comunicará o fato imediatamente à Unidade de Transporte e registrará ocorrência na Delegacia de Polícia da circunscrição da ocorrência do fato.
Parágrafo único. A Unidade de Transporte acionará a empresa seguradora contratada, buscando o ressarcimento dos valores segurados.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E MULTAS
Art. 29. Aos condutores dos veículos oficiais do Tribunal caberá a responsabilidade pelas infrações por eles praticadas, incluídas, nestes casos, a pontuação na Carteira Nacional de Habilitação e o valor da multa imposta pelo órgão responsável.
§ 1º Sempre que as multas não forem pagas diretamente pelos infratores, a Unidade de Transporte recolherá à repartição de trânsito autuadora o valor das penalidades pecuniárias impostas aos condutores de seus veículos, sendo que o ressarcimento à União far-se-á mediante desconto em folha de pagamento, na forma prevista no artigo 46 da Lei nº 8.112/90.
§ 2º Os Editais que tratam da contratação de empresa de serviço de transporte deverão adotar termos que assegurem a responsabilidade da contratada, no caso de infrações praticadas por seus colaboradores.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Em atendimento ao artigo 5º da Resolução nº 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, este Tribunal divulgará, até 31 de janeiro de cada ano, lista dos veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias, conforme classificação constante do artigo 2º desta Portaria, no Diário da Justiça Eleitoral, em espaço permanente e facilmente acessível do portal deste Tribunal na rede mundial de computadores.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria do Tribunal.
Art. 31. Os casos omissos, duvidosos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral do TRE-SP. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 79/2026)
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 21 março de 2019.
CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 56, de 28.3.2019, p. 5-9.