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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 134, DE 30 DE JULHO DE 2012.

Institui o Núcleo de Informação ao Cidadão no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

O DESEMBARGADOR ALCEU PENTEADO NAVARRO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º e 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e

CONSIDERANDO o compromisso da Justiça Eleitoral de São Paulo em aprimorar o atendimento ao público, bem como de valorizar a publicidade e a divulgação dos dados e das informações sobre a Justiça Eleitoral Paulista (Resolução TRE-SP nº 213/2009),

RESOLVE :

Art. 1º  Instituir Núcleo de Informação ao Cidadão – NIC - para assegurar o cumprimento da Lei nº 12.527/2011 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Parágrafo único.  O Núcleo será coordenado por assessor de nível CJ-1 vinculado à Assessoria de Planejamento Estratégico e de Eleições.

Art. 2º  Para garantir o acesso a informações públicas do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, caberá ao Núcleo:

I - receber e examinar requerimentos de acesso a informações;

II - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

III - informar sobre a tramitação de documentos e processos nas unidades organizacionais do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;

IV - monitorar o trâmite dos pedidos e encaminhar respostas aos interessados;

V - encaminhar os pedidos recebidos às unidades responsáveis pelo fornecimento das informações, quando couber.

Art. 3º  O Núcleo prestará a informação de imediato, sempre que possível, ou direcionará o pedido à unidade responsável pela informação.

§ 1º  O pedido deverá ser respondido, pela unidade responsável pela informação, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do primeiro dia útil imediatamente seguinte à data de seu recebimento.

§ 2º  O prazo especificado no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa do titular da unidade responsável pela informação, da qual será dada ciência ao interessado.

§ 3º  A unidade competente deverá encaminhar a informação ao Núcleo até 5 (cinco) dias antes do término do prazo para resposta.

§ 4º  Se a unidade que receber o pedido de informação não for competente para prestá-la, deverá devolver a solicitação ao Núcleo de imediato.

§ 5º  A unidade que detectar a necessidade de complementação da informação por outra área deverá comunicar o fato ao Núcleo de imediato.

§ 6º  Na impossibilidade de atendimento do requerimento, serão indicadas as razões de fato ou de direito, informadas pela área competente, da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido no prazo previsto no § 1º.

§ 7º  Se o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo não dispuser da informação requerida, o Núcleo indicará ao interessado, se for de seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detenha.

Art. 4º  São responsáveis pelas informações prestadas os titulares das seguintes unidades:

I -Assessoria da Presidência;

II - Assessoria da Corregedoria Regional Eleitoral;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Assessoria de Planejamento Estratégico e de Eleições;

VI - Secretaria de Administração de Material; VII Secretaria de Controle Interno;

VIII - Secretaria de Gestão de Pessoas;

IX - Secretaria de Gestão de Serviços;

X - Secretaria Judiciária;

XI - Secretaria de Orçamento e Finanças;

XII - Secretaria de Tecnologia da Informação;

XIII - Zonas Eleitorais.

Art. 5º  Se o pedido for indeferido, o requerente poderá interpor recurso contra a decisão denegatória no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato, para o Juiz Assessor da Presidência, que deverá se manifestar no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 6º  No âmbito das Zonas Eleitorais, incumbirá aos Chefes de Cartório a responsabilidade quanto aos itens I, II, III e IV do artigo 2º desta Portaria, relacionados à respectiva unidade, observados os procedimentos previstos nos §§ 1º, 2º e 6º do artigo 3º, devendo eventual recurso ser submetido ao Juiz Eleitoral, que deverá se manifestar no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 1º  A Zona Eleitoral recebedora encaminhará ao Núcleo, de imediato, por e-mail (nic@tre-sp.gov.br), os pedidos de competência de outra unidade do Tribunal Regional Eleitoral, o qual comunicará ao requerente o número de controle do Núcleo e a data de recebimento do pedido, sendo esta a data a partir da qual se iniciará o prazo para resposta.

§ 2º  As informações prestadas diretamente pelas Zonas Eleitorais deverão ser transmitidas mensalmente ao Núcleo por meio de relatório contendo a quantidade de pedidos formulados, atendidos, não atendidos, em tramitação e em grau de recurso e prazos em que foram atendidos.

Art. 7º  Da decisão dos Juízes Eleitorais ou do Juiz Assessor da Presidência que negar o acesso à informação caberá recurso ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que deliberará no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 8º  Compete à autoridade designada por ato da Presidência as providências de que trata o artigo 40 da Lei nº 12.527/2011.

Art. 9º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 10.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, em 30 de julho de 2012.

ALCEU PENTEADO NAVARRO

PRESIDENTE 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 150, de 9.8.2012, p. 3-4.

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