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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XVI e LV do artigo 24 do Regimento Interno do TRE-SP, e de acordo com o previsto na Resolução TSE nº 23.553, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições,

RESOLVE:

Art. 1º  A análise das prestações de contas parciais será feita pela Seção de Contas Eleitorais, subordinada à Secretaria de Controle Interno, desde que digam respeito a contas:

I – de candidatos a cargos majoritários que tenham despendido, até a entrega da prestação de contas parcial, no mínimo, 50% do limite de gastos estabelecido pela Resolução TSE nº 23.553/2017;

II – de candidatos a cargos proporcionais que tenham despendido, até a entrega da prestação de contas parcial, no mínimo, 70% do limite de gastos estabelecido pela Resolução TSE nº 23.553/2017;

III – objeto de denúncia, não importando o valor dos gastos.

Parágrafo único.  A análise das contas parciais fica condicionada à disponibilidade do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, módulo Análise, pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º  A análise das demais prestações de contas parciais será feita, oportunamente, consoante determinação específica desta Presidência.

Art. 3º  Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 197, de 19.9.2018, p. 65.