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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 686, DE 14 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a designação, a convocação e a nomeação de mesárias, mesários e apoios logísticos para as Eleições Gerais de 2026.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que as Eleições Gerais têm prazos para realização e atos preparatórios fixados em normas constitucionais e legais;

CONSIDERANDO os artigos 7º e 9º da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, os quais definiram a composição das mesas receptoras de votos (MRV) e as de justificativa (MRJ), facultaram a criação de MRJ a critério de cada Tribunal Regional Eleitoral, bem como possibilitaram a redução do número de componentes das MRJ;

CONSIDERANDO o artigo 10 da referida norma, que facultou aos Tribunais Regionais Eleitorais a nomeação de eleitores para apoio logístico, em número e pelos períodos necessários, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais, observado o limite ali estabelecido;

CONSIDERANDO os artigos 13, § 5º, e 16, § 1º, da mencionada norma, que possibilitaram aos Tribunais Regionais Eleitorais estabelecer a forma de publicação dos editais de nomeação das eleitoras e dos eleitores que constituirão as MRV, as MRJ e o apoio logístico, bem como dos editais de designação dos locais de funcionamento das MRV e das MRJ; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as convocações e nomeações de mesários, mesárias e apoios logísticos,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS MESÁRIAS E MESÁRIOS

Art. 1º  No Estado de São Paulo, as mesas receptoras de votos (MRV) serão constituídas por 4 (quatro) componentes; as MRV instaladas em estabelecimentos penais e in unidades de internação de adolescentes serão constituídas por 3 (três) componentes; e as mesas receptoras de justificativa (MRJ) serão constituídas por 2 (dois) componentes, na forma descrita no Anexo I desta Resolução, incumbindo à Juíza ou Juiz Eleitoral convocar e nomear seus integrantes.

Parágrafo único.  Sempre que possível, os componentes das MRV e das MRJ deverão ser escolhidos entre os eleitores com conhecimento na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, os quais serão, preferencialmente, alocados em seções eleitorais com acessibilidade e onde houver inscrição de eleitorado com anotação de deficiência auditiva em seu cadastro eleitoral.

Art. 2º  Os componentes das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes deverão ser escolhidos, preferencialmente, entre servidores dos órgãos de administração penitenciária do Estado; da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou similar; da Secretaria de Defesa Social ou similar; da Secretaria de Assistência Social ou similar; do Ministério Público Federal e do Estadual; da Defensoria Pública do Estado e da União; da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); das secretarias e órgãos responsáveis pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude no Estado; ou entre outros cidadãos indicados pelos referidos órgãos.

CAPÍTULO II

DOS APOIOS LOGÍSTICOS

Art. 3º  No Estado de São Paulo, a designação de eleitores como apoio logístico para atuar como suporte nos locais de votação observará o limite de um apoio logístico para cada duas seções eleitorais pertencentes à zona eleitoral, com arredondamento para o número inteiro imediatamente posterior em caso de resultado decimal, garantindo-se o mínimo de três apoios logísticos por local de votação para as zonas eleitorais que não atingirem esse número pelo primeiro critério.

§ 1º  Para o cálculo do número limite de apoios logísticos previsto no caput, devem-se desconsiderar as MRV instaladas em estabelecimentos penais e in unidades de internação de adolescentes e as MRJ.

§ 2º  Respeitado o limite total de apoios logísticos designados, o Juiz ou Juíza Eleitoral poderá determinar o remanejamento destes entre os locais de votação.

§ 3º  Se for necessário, os apoios logísticos poderão auxiliar na recepção das justificativas no dia das eleições.

§ 4º  Em cada local de votação, uma das pessoas designadas para atuar como apoio logístico deverá exercer, obrigatoriamente, a função de coordenador de acessibilidade, que terá a incumbência de, na véspera das eleições, verificar se as condições de acessibilidade do local de votação para o dia do pleito estão adequadas, adotando as medidas possíveis; bem como, no dia das eleições, orientar e atender às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no local de votação (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 10).

§ 5º  Respeitado o limite estabelecido nesta Resolução, o Juiz Eleitoral deverá adotar providências para, sempre que possível, designar nos locais de votação uma pessoa convocada para apoio logístico com conhecimento na Língua Brasileira de Sinais - Libras, que será alocada, preferencialmente, em local de votação onde houver eleitor surdo ou com deficiência auditiva, para auxiliá-lo (Resolução TSE nº 23.381, de 19 de junho de 2012, art. 5º, § 2º, e Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 277).

§ 6º  A Secretaria do Tribunal divulgará a quantidade máxima de pessoas a serem convocadas para atuarem como apoio logístico em cada zona eleitoral, com base nos dados finais do processamento do cadastro em 6 de julho de 2026, devendo o cartório eleitoral ajustar as nomeações de acordo com os limites estabelecidos.

Art. 4º  Os apoios logísticos poderão ser nomeados na antevéspera, na véspera e no dia das eleições, condicionado à necessidade de serviço.

§ 1º  Em casos excepcionais, sendo estritamente necessário, os apoios poderão ser nomeados em período diverso do disposto no caput, observado o limite máximo de 10 (dez) dias distribuídos nos dois turnos, não incluído para este cômputo o dia de convocação para treinamento (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 14, § 2).

§ 2º  No caso dos servidores dos quadros dos órgãos do Poder Judiciário sediados no Estado de São Paulo, que sejam designados para exercer a função de apoio logístico, deverá ser observado, obrigatoriamente, o limite máximo de 6 (seis) dias, ficando a critério do Juízo Eleitoral a distribuição desses dias entre os turnos, das seguintes formas: até 4 (quatro) dias para o 1º turno e até 2 (dois) dias para o 2º turno, se houver, ou até 3 (três) dias para o 1º turno e até 3 (três) dias para o 2º turno, se houver, devendo eventual treinamento oferecido ser efetuado nessas datas.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 5º  Não serão indicados para atuar como mesários os agentes policiais (artigo 120, § 1º, inciso III, do Código Eleitoral) de quaisquer das carreiras civis e militares, including-se na proibição os Policiais Militares, os ocupantes dos cargos de "Agente de Segurança Penitenciária" e "Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária", os integrantes das Guardas Civis Municipais, dentre outras, e outros com atribuições equivalentes, ainda que inscritos no programa "Mesário Voluntário".

Art. 6º  Não poderão ser nomeados eleitores e eleitoras para atuar como apoio logístico em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes utilizados como local de votação, bem como fica vedada a instalação de MRJ nesses locais.

Art. 7º  Fica recomendada, observada a viabilidade operacional de cada zona eleitoral, a dispensa da nomeação de eleitoras e eleitores que exerçam atividades profissionais consideradas essenciais, tanto para as funções de mesário quanto para as de apoio logístico, conforme orientações a serem expedidas pela Secretaria do Tribunal, com a definição de rol exemplificativo de tais atividades em ato normativo próprio.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO

Art. 8º  É obrigatória a utilização do Sistema de Gerenciamento de Apoios Logísticos, Mesários e Mesárias (GAM) em caráter subsidiário, como ferramenta de apoio operacional, comunicação e organização interna, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.751/2026.

Art. 9º  Fica autorizada a convocação de eleitores para atuarem como componentes de mesa receptora de votos e/ou justificativa, ou como apoios logísticos, por meio das seguintes ferramentas:

I – mensagem eletrônica por meio de e-mail institucional;

II – aplicativo de mensagem instantânea autorizado pelo TRE-SP.

§ 1º  A utilização dos meios eletrônicos indicados nos incisos I e II deverá ser priorizada, e, quando não for possível a convocação por meio dessas ferramentas, ela poderá ser realizada mediante o envio de correspondência simples pelo correio.

§ 2º  Esgotados todos os meios anteriores, a convocação poderá ser realizada por mandado judicial, a ser cumprido de forma presencial por oficial de justiça (Portaria TRE-SP nº 65, de 27 de setembro de 2019 e alterações posteriores).

Art. 10.  Serão consideradas válidas as convocações realizadas por meio eletrônico (mensagem eletrônica ou instantânea) ou por carta, quando o eleitor, de maneira expressa e inequívoca, confirmar seu recebimento.

Parágrafo único.  Havendo dúvidas acerca da confirmação de recebimento, o cartório eleitoral diligenciará por outros meios para certificar-se de que a convocação foi recebida, descartando-se, nestes casos, a indenização prevista pela Portaria TRE-SP nº 65, de 27 de setembro de 2019 e alterações posteriores (cumprimento de mandados por oficial de justiça).

Art. 11.  A confirmação de recebimento da convocação pelo destinatário, na forma estabelecida no instrumento convocatório, implicará a plena ciência quanto às obrigações eleitorais.

Art. 12.  Nas convocações, serão utilizados os dados fornecidos pelo eleitor e os disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral, de acordo com os artigos 7º, inciso II, e 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º  Para o fim exclusivo de custeio de alimentação aos convocados que trabalharem no dia das eleições, nos termos autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, o TRE-SP poderá compartilhar com outra instituição os dados pessoais mínimos necessários para viabilizar o crédito do valor, em conformidade com o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 13.709/2018.

§ 2º  A convocação poderá ocorrer por meio de qualquer um dos contatos disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral, independentemente da existência de manifestação da eleitora ou do eleitor sobre a preferência de contato em seu cadastro eleitoral.

Art. 13.  As convocações por meio das ferramentas previstas nesta Resolução deverão ser realizadas, em cada serventia eleitoral, pelos perfis institucionais criados sob as orientações da Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 1º  Serão utilizados, exclusivamente, os aplicativos, as plataformas, as funcionalidades e os dispositivos de mensagens instantâneas autorizados pela Secretaria do Tribunal, conforme os recursos tecnológicos e orçamentários disponíveis.

§ 2º  As notificações por meio de mensagens instantâneas serão realizadas das 8h às 20h, conforme o expediente do cartório eleitoral.

§ 3º  Manter-se-á visível nos serviços de mensagens instantâneas, sempre que compatível com a ferramenta, a logomarca oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

§ 4º  As zonas eleitorais devem manter suas informações de contato atualizadas no site do TRE-SP, de forma a permitir a confirmação de dados de remetente pelas pessoas convocadas para os trabalhos eleitorais.

Art. 14.  Compete exclusivamente ao cartório responsável pela convocação prestar quaisquer esclarecimentos à eleitora e ao eleitor convocados.

CAPÍTULO V

DOS EDITAIS

Art. 15.  Os editais de nomeação dos eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativa e das pessoas que atuarão como apoio logístico, bem como os editais de designação dos locais de funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativa, serão publicados até o dia 5 de agosto de 2026, no Sistema Editais, cujas publicações ficarão disponíveis ao público externo no site do TRE-SP, em: Eleições, Eleições 2026.

§ 1º  Os editais de nomeação dos eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos das seções instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes serão publicados até 28 de agosto de 2026.

§ 2º  Ocorrendo substituição de integrantes das mesas receptoras de votos e de justificativa, assim como de pessoas nomeadas para atuarem como apoio logístico, o Juiz Eleitoral deverá proceder à imediata publicação de edital de substituição no Sistema Editais; após o dia 5 de agosto de 2026, as nomeações deverão ocorrer sempre mediante edital de substituição.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.  As disposições desta Resolução aplicam-se ao 1º e ao 2º turno de votação, se houver.

Art. 17.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

São Paulo, aos quatorze dias do mês de maio de 2026.

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR ROBERTO MAIA FILHO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

JUIZ CLAUDIO JOSÉ LANGROIVA PEREIRA

JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO

ANEXO I

Mesários por tipo de Mesa

 

 

Mesas

Número de componentes

Composição da Mesa

MRV - Mesa Receptora de Votos

4

1 presidente
1 primeiro mesário
1 segundo mesário
1 secretário

MRV - Mesa Receptora de Votos em estabelecimentos penais e unidades de internação

3

1 presidente
1 mesário
1 secretário

MRJ - Mesa Receptora de Justificativa

2

1 presidente
1 mesário

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 94, de 19.5.2026, p. 3-7.

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