Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 171, DE 7 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a recepção de justificativas e o funcionamento das Mesas Receptoras de Justificativa (MRJ) nas Eleições Gerais de 2026.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre o recebimento das justificativas para prestar o devido atendimento aos eleitores e eleitoras que, no dia do pleito, estiverem fora do seu domicílio eleitoral e desejarem justificar a sua ausência;
CONSIDERANDO a necessidade de dar eficiente atendimento ao recebimento de justificativas, sem deixar de priorizar a recepção dos votos;
CONSIDERANDO os artigos 7º e 8º da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, que tratam das Mesas Receptoras de Justificativa para as Eleições Gerais de 2026;
RESOLVE:
Art. 1º No Estado de São Paulo, a justificativa da eleitora e do eleitor que se encontrar fora de seu domicílio eleitoral, nos dias 4 de outubro, em primeiro turno, e 25 de outubro de 2026, em segundo turno, se houver, será feita no dia do pleito e no mesmo horário destinado à votação, sem necessidade de comprovação do motivo da ausência, por meio:
I – do aplicativo “e-Título”;
II – de formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral apresentado nos locais de votação perante qualquer Mesa Receptora de Votos, exceto naquelas instaladas nos estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes;
III – de formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral apresentado perante qualquer Mesa Receptora de Justificativa, onde houver.
Art. 2º O eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 3 de dezembro de 2026, em relação ao primeiro turno, e até 8 de janeiro de 2027, em relação ao segundo turno, sendo necessário o encaminhamento de documentos que comprovem o motivo apresentado, por meio:
I – do aplicativo “e-Título”;
II – do Sistema Justifica, disponível no site do TSE na internet, em: Serviços Eleitorais >>> Justificativa Eleitoral >>> Justificativa pós-eleição (https://justifica.tse.jus.br/);
III – de requerimento a ser apresentado, presencialmente, em qualquer cartório eleitoral ou enviado via postal ao Juízo da Zona Eleitoral responsável pelo título.
Art. 3º É vedado o uso de urnas eletrônicas em Mesas Receptoras de Justificativa.
Art. 4º No primeiro turno de votação, nos municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores aptos e nos municípios com até 100.000 (cem mil) eleitores aptos com alto volume de justificativas recebidas presencialmente nas eleições municipais de 2024, cada zona eleitoral poderá instalar Mesa Receptora de Justificativa em quantidade que corresponda a, no máximo, 15% (quinze por cento) dos seus locais de votação.
§ 1º A Mesa Receptora de Justificativa indicada no caput poderá não ser instalada, a critério do Juízo Eleitoral.
§ 2º A Secretaria do Tribunal publicará, até o dia 15 de julho de 2026, a relação das zonas eleitorais autorizadas a instalar Mesas Receptoras de Justificativa e definirá o quantitativo máximo, com base nos dados finais do processamento do Cadastro Eleitoral, que ocorrerá em 6 de julho, competindo ao cartório eleitoral promover o ajuste do quantitativo de mesas em estrita observância aos limites fixados.
Art. 5º Para fins de cálculo da quantidade de Mesas Receptoras de Justificativa a ser instalada, o número será arredondado para baixo caso o percentual de locais de votação resulte em fração.
Art. 6º Em todos os municípios que terão Mesa Receptora de Justificativa no primeiro turno, incumbirá ao Juízo Eleitoral a definição do seu local efetivo de funcionamento de acordo com as peculiaridades locais, não podendo ser instalada no cartório eleitoral.
Parágrafo único. Não poderá ser instalada mais de uma Mesa Receptora de Justificativa por local.
Art. 7º As Mesas Receptoras de Justificativa que serão instaladas para as eleições gerais de 2026 serão devidamente identificadas e alocadas em lugar visível, acessível e que não atrapalhe a movimentação dos votantes.
Art. 8º Havendo segundo turno de votação no Estado, as zonas eleitorais competentes observarão a mesma sistemática e quantidade de Mesas Receptoras de Justificativa estabelecidas para o primeiro turno.
Art. 9º Caso não ocorra segundo turno no Estado de São Paulo mas haja votação em outras localidades do Brasil, será obrigatória a instalação de uma Mesa Receptora de Justificativa sem urna nos municípios com mais de 100.000 eleitores aptos, composta exclusivamente por servidores da equipe do cartório eleitoral.
Parágrafo único. Cada zona eleitoral que dividir a jurisdição desses municípios com outras deverá instalar uma Mesa Receptora de Justificativa em sua circunscrição.
Art. 10. Fica vedada a instalação de Mesa Receptora de Justificativa:
I – nos municípios não previstos nos critérios definidos nesta Portaria;
II – nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes.
Art. 11. Os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras de Justificativa serão publicados pelas zonas eleitorais até 5 de agosto de 2026, no Sistema Editais, cujas publicações ficarão disponíveis ao público externo no site do TRE-SP, em: Eleições, Eleições 2026.
Art. 12. Compete ao Juízo Eleitoral que recepcionar os requerimentos de justificativa fisicamente no dia da eleição de primeiro e segundo turnos assegurar o lançamento dessas informações no Cadastro Eleitoral, impreterivelmente, até 9 de dezembro de 2026, caso não tenham sido digitadas nas urnas das Mesas Receptoras de Votos. (Artigos 169 e 170 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026).
§ 1º Após o processamento das justificativas no sistema, os respectivos documentos serão mantidos em cartório até autorização da Corregedoria Regional Eleitoral para descarte.
§ 2º A recepção e o processamento das justificativas de ausência às urnas do eleitor que se encontrar provisoriamente sob a custódia do Estado na data do pleito (em estabelecimentos penais ou unidades de internação de adolescentes) observarão as instruções a serem expedidas oportunamente pela Secretaria do Tribunal.
Art. 13. O estoque do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral existente na zona eleitoral poderá ser distribuído e utilizado nas Mesas Receptoras de Votos e nas de Justificativa (artigo 9º, parágrafo único, da Portaria TSE nº 273, de 10 de abril de 2024).
Parágrafo único. Os modelos de Requerimento de Justificativa Eleitoral que tenham o campo "Ano de Nascimento" serão obrigatoriamente distribuídos para as Mesas Receptoras de Justificativa, para possibilitar o lançamento das justificativas nas urnas das seções eleitorais no dia da votação (artigo 9º, parágrafo único, da Portaria TSE nº 273, de 10 de abril de 2024) ou garantir a identificação do eleitor no posterior lançamento dessa justificativa no Cadastro Eleitoral.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 97, de 22.5.2026, p. 3-5.