PR perde tempo de propaganda partidária
Na sessão de hoje (20), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou 15 minutos na televisão do tempo destinado às inserções estaduais referentes à propaganda partidária do Partido da República (PR). Os membros da Corte paulista entenderam, por votação unânime, que houve promoção pessoal dos filiados Patrícia Liberato e Gesofato Vernin. As representações contra o partido foram propostas pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Na sessão de hoje (20), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou 15 minutos na televisão do tempo destinado às inserções estaduais referentes à propaganda partidária do Partido da República (PR). Os membros da Corte paulista entenderam, por votação unânime, que houve promoção pessoal dos filiados Patrícia Liberato e Gesofato Vernin. As representações contra o partido foram propostas pela Procuradoria Regional Eleitoral e julgadas em conjunto.
De acordo com o relator dos processos, des. Mário Devienne Ferraz, “ao invés de divulgar propostas da agremiação política ou debater temas de interesse comunitário, o representado enalteceu as imagens de Patrícia Liberato e Gesofato Vernin, atribuindo-lhes qualidades de caráter pessoal.” As inserções irregulares foram veiculadas na televisão, nos dias 11 e 18 de abril e 20 e 25 de junho (Patrícia) e 23 e 25 de junho (Gesofato), com a duração de 30 segundos cada, no total de 3 minutos.
A punição legal prevista para infrações que ocorrem na veiculação de inserções é a cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte em que houver propaganda partidária nessa mídia, nos termos do art. 45, § 1º, II e § 2º, II, da Lei nº 9.096/95.
De acordo com o art. 45 da Lei 9.096/95, a propaganda partidária gratuita destina-se exclusivamente a:
“I – difundir os programas partidários;
II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;
IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I – (...)
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III – (...)”
Da decisão, cabe recurso ao TSE.
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