Tribunal condena Guilherme Boulos ao pagamento de multa por pedido de votos em marchinha de Carnaval

Multa é de R$ 5.000; a propaganda antecipada ocorreu em fevereiro, na rede social Instagram do PSOL

Propaganda Eleitoral

Em sessão plenária desta terça (3), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), por maioria de votos, reverteu sentença da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo e condenou em R$ 5.000 o candidato a prefeito da capital, Guilherme Boulos, da coligação Amor por São Paulo (federação PSOL/Rede, federação Brasil da Esperança — Fé Brasil, composta por PT, PC do B e PV, e PDT). A decisão ocorreu em processo de propaganda eleitoral antecipada ajuizado pelo partido Novo.

Em 14 de fevereiro, o Partido Socialista e Liberdade (PSOL), em sua rede social Instagram, postou uma imagem com os seguintes dizeres: “Ô abre alas, que o novo prefeito vai passar! Em São Paulo é Guilherme Boulos quem vai ganhar!”. Na legenda, o perfil de Boulos foi marcado com a frase “Abram alas! Quem governa para o povo vai passar”.

Na 1ª instância, o juiz da 2ª Zona Eleitoral, Paulo Eduardo de Almeida Sorci, extinguiu o processo em relação a Guilherme Boulos por entender que não foi comprovado que ele ficou ciente da realização da postagem no perfil do partido. Já em relação ao PSOL, foi reconhecida propaganda eleitoral antecipada e condenação ao pagamento de multa de R$ 5.000. O PSOL e o partido Novo recorreram da decisão.

Já no TRE-SP, a juíza Maria Cláudia Bedotti, que teve o voto vencedor, afirmou que as expressões extrapolaram o mero apoio político e foram usadas para pedir votos a Boulos, na época pré-candidato do partido. A magistrada não aceitou a tese da defesa de Boulos de que desconhecia a propaganda, pois, segundo ela, a publicação e a marcação ocorreram na rede social do partido do qual ele é filiado.

A decisão da Corte condenou Guilherme Boulos ao pagamento de multa de R$ 5.000. Em relação ao PSOL, o processo foi extinto, tendo em vista que o partido é integrante da Federação PSOL/Rede e, por isso, não tem legitimidade para atuar isoladamente no polo passivo da ação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0600005-95.2024.6.26.0002


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