Diretório estadual do PSB tem contas de 2019 desaprovadas

Irregularidades atingem 27,05% da movimentação financeira do exercício

Sessão de julgamento 11-04 TRE-SP

Na sessão Plenária desta quinta-feira (30), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) desaprovou, por decisão unânime, as contas do exercício financeiro de 2019 do diretório estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e determinou o recolhimento de R$ 1.949,51ao Tesouro Nacional.

De acordo com o voto do relator, desembargador Silmar Fernandes, o partido deixou de apresentar extratos bancários que possibilitariam analisar a movimentação financeira do exercício financeiro, o que, por si só, constitui irregularidade grave e suficiente para desaprovar as contas.

Além disso, a agremiação fez uso de um mesmo cheque e de uma única transferência para pagamentos de beneficiários diferentes, o que é vedado pela legislação. Foi verificado também que o partido não comprovou a assunção de dívidas de candidato e extrapolou limites de duas contas bancárias.

Conforme decisão, o órgão partidário deverá recolher ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 1.885,75, referentes à quitação de juros com recursos do Fundo Partidário, e o valor de R$ 25,53 por não ter efetuado o recolhimento de receitas recebidas cuja origem não foi identificada. Tais valores, acrescidos de multa de 2%, totalizam R$ 1.949,51.

As irregularidades constatadas representam 27,05% da movimentação financeira do partido em 2019. Por essa razão, o plenário considerou inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para eventual aprovação das contas com ressalvas.

Por fim, embora não tenha sido considerada uma irregularidade, o partido deverá transferir para conta bancária específica a quantia de R$ 38.163,37, por não ter efetuado a destinação mínima de 5% do Fundo Partidário recebido no exercício para o programa de promoção e difusão da participação política das mulheres. O valor deve ser utilizado nas eleições seguintes, em razão do que determina a  Emenda Constitucional nº 117/2022 (artigo 2º).

A decisão se fundamentou nos dispositivos da Resolução TSE nº 23.546/17.



Cabe recurso ao TSE.

Processo: 600227-11.2020.6.26.0000


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