Prévias partidárias são direito, mas devem observar restrições da legislação eleitoral

Atos de pré-campanha não podem conter pedido explícito de voto

prévias partidárias

Em outubro de 2022, o Brasil terá novas eleições gerais e partidos políticos em todo o país se movimentam para a escolha de seus pré-candidatos. Um dos procedimentos de escolha adotados é a realização das prévias eleitorais, uma consulta interna na qual os filiados escolhem seus favoritos para representar o partido nas urnas.

As prévias eleitorais, que são um direito das agremiações assegurado pela Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), não se confundem com as convenções partidárias, eventos nos quais são definidas de forma oficial as candidaturas dos partidos às eleições e que devem ocorrer entre 20 de julho e 05 de agosto do ano eleitoral.

A lei proíbe a transmissão das prévias por emissoras de rádio e televisão, sendo permitida somente a cobertura jornalística. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a realização de prévias não pode ter caráter de propaganda eleitoral antecipada, por isso, materiais informativos relacionados ao evento somente podem ser distribuídos no âmbito do partido e dirigido exclusivamente aos filiados. A divulgação por meio de página na internet também não é permitida, já que extrapola o limite interno do partido.

O artigo 36-A da Lei das Eleições dispõe que é permitido aos filiados e pré-candidatos participar de debates, seminários e reuniões com simpatizantes, promover ações de arrecadação de recursos, conceder entrevista para veículos de comunicação social e divulgar seus posicionamentos pessoais sobre questões políticas. Porém, nessas atividades não pode haver pedido explícito de voto, o que configura propaganda eleitoral antecipada.

 

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