Vereador Netinho de Paula é cassado pelo TRE por infidelidade partidária
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo decretou, na sessão de hoje (17), a perda do mandato do vereador José de Paula Neto (Netinho de Paula), do PDT, por infidelidade partidária. A corte entendeu que o político não sofreu grave discriminação política pessoal ao deixar o partido pelo qual foi eleito em 2012, o PC do B. Os juízes determinaram, ainda, a expedição de ofício à Câmara Municipal para empossar o suplente no prazo de 10 dias da publicação no Diário da Justiça. A votação foi unânime.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo decretou, na sessão de hoje (17), a perda do mandato do vereador José de Paula Neto (Netinho de Paula), do PDT, por infidelidade partidária. A corte entendeu que o político não sofreu grave discriminação política pessoal ao deixar o partido pelo qual foi eleito em 2012, o PC do B. Os juízes determinaram, ainda, a expedição de ofício à Câmara Municipal para empossar o suplente no prazo de 10 dias da publicação no Diário da Justiça. A votação foi unânime.
A tese do advogado, de que Netinho de Paula sofreu discriminação política e foi boicotado pelo partido em que estivera filiado por sete anos, o PC do B, não convenceu a Corte paulista. O relator do processo, juiz André Lemos Jorge, destacou em seu voto que não houve ato concreto realizado pelo PC do B para que Netinho de Paula deixasse o partido (ele se desfiliou em 9/04/2015 e assumiu, logo depois, a presidência municipal do PDT). “Restou comprovada a posição de destaque de Netinho na agremiação, com participação em todas as propagandas partidárias (...). O PC do B arcou, inclusive, com mais de 50% das suas despesas de campanha”, afirmou.
De acordo com a legislação eleitoral, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Apenas são consideradas justa causa as seguintes hipóteses:
I – Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Da decisão, que deve ser publicada em cerca de 10 dias, cabe recurso ao TSE.
Petição: 72280
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