Lei municipal não pode impedir propaganda eleitoral
O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) des. Carlos Eduardo Cauduro Padin determinou ontem (16) que o município de Cosmópolis, onde lei municipal proíbe a propaganda eleitoral, não impeça ou multe este tipo de propaganda praticada em bens públicos e particulares.

O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) des. Carlos Eduardo Cauduro Padin determinou nessa terça-feira (16) que o município de Cosmópolis, onde lei municipal proíbe a propaganda eleitoral, não impeça ou multe esse tipo de propaganda praticada em bens públicos e particulares.
Segundo a decisão, a controvérsia gira em torno da Lei de Cosmópolis 3.479/12, que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em muros de imóveis residenciais e em logradouros públicos, entre outros. O desembargador destaca que a propaganda eleitoral em bens particulares é admitida. E ressalta que a legislação eleitoral já restringe a propaganda em bens públicos. Segundo ele, se houver choque entre lei municipal e a legislação eleitoral, esta deve prevalecer.
Legislação
Segundo a legislação eleitoral, é permitida a propaganda em bens particulares por meio de faixas e placas, obedecido o limite máximo de 4m².Ao longo das vias públicas, a legislação autoriza a propaganda móvel, feita com cavaletes, bandeiras, etc, realizada entre as 6 e 22 horas, desde que não dificulte o trânsito de pedestres e veículos. Em bens públicos como postes, viadutos e passarelas, entre outros, a propaganda é vedada.
O magistrado atendeu parcialmente o pedido formulado pelo candidato a deputado estadual Antonio Mentor de Mello Sobrinho (PT), que já havia questionado lei semelhante editada na cidade de Monte Alto (leia aqui).
Da decisão, cabe recurso ao plenário do TRE.
Processo: 418394
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