Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 691, DE 10 DE JULHO DE 2026.
Estabelece instruções e aprova o respectivo Calendário Eleitoral para a realização da Eleição Suplementar Direta do município de Macedônia - SP, pertencente à 302ª Zona Eleitoral de Fernandópolis, para os cargos eletivos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) em 25 de outubro de 2026.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, incisos IV, XVI e XVII, e 224 do Código Eleitoral e art. 23, inciso XII do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 567, de 10 de dezembro de 2025, alterada pela Portaria TSE nº 418, de 7 de julho de 2026;
CONSIDERANDO o art. 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.472 de 17 de março de 2016;
CONSIDERANDO a decisão proferida por este Tribunal Regional Eleitoral, nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 0600853-55.2024.6.26.0302, que cassou os mandatos do prefeito e vice-prefeito eleito no pleito majoritário das eleições de 2024 do município de Macedônia - SP, por abuso de poder político e econômico.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Designar o dia 25 de outubro de 2026 para realização de nova eleição direta para os cargos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) para o município de Macedônia e estabelecer o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único que integra a presente Resolução.
Art. 2º Aplicam-se a estas eleições, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE e deste Tribunal Regional Eleitoral – TRE relativas às eleições municipais de 2024 e gerais de 2026, bem como as instruções expedidas por este Tribunal disciplinando a publicação de atos processuais no Mural Eletrônico nos termos da Resolução TRE-SP nº 399 de 16 de fevereiro de 2017.
Art. 3º Estarão aptos a votar na eleição suplementar os eleitores(as) constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no respectivo município até o dia 6 de maio de 2026, nos termos do art. 91, caput, da Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, exceto aqueles com anotação de impedimento para o exercício do voto até a data do pleito.
Art. 4º Poderá participar da eleição suplementar:
I - o partido político que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até 6 (seis) meses antes da data do pleito e que, até a data da convenção, tenha constituído órgão de direção no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A, parágrafo único; Lei nº 9.096 de 19 de setembro de 1995, art. 11-A; Res. TSE nº 23.609 de 18 de dezembro de 2019, art. 2º, I e II, primeira parte).
II - a federação partidária que tenha seu registro deferido no TSE até 6 (seis) meses antes da data do pleito, e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A, parágrafo único; Lei nº 9.096/1995, art. 11-A; Res. TSE nº 23.609, art. 2º, I e II, primeira parte).
SEÇÃO II
DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 5º A partir de 25 de setembro até 28 de outubro de 2026, os horários de funcionamento do Cartório da 302ª Zona Eleitoral de Fernandópolis serão:
I - Nos dias úteis, o expediente será das 11h (onze horas) às 18h (dezoito horas) e o atendimento presencial ao público, bem como pelo balcão virtual será das 11h (onze horas) às 17h (dezessete horas);
II - Aos sábados, domingos e feriados, o expediente será das 11h (onze horas) às 18h (dezoito horas) e o atendimento presencial ao público, bem como pelo balcão virtual será das 12h (doze horas) às 17h (dezessete horas);
III - No último dia previsto para entrega dos Requerimentos de Registro de Candidaturas e para o envio e recepção das mídias de Prestação de Contas Eleitorais o atendimento presencial ao público ocorrerá até 19h (dezenove horas).
Art. 6º A junta eleitoral será presidida pela Juíza ou Juiz Eleitoral responsável pela zona eleitoral da circunscrição da eleição, competindo-lhe nomear os(as) membros(as) e demais componentes da Junta Eleitoral.
Art. 7º As mesas receptoras, os apoios logísticos, a Junta Eleitoral e os auxiliares, serão os mesmos constituídos para as eleições gerais 2026, seguindo-se os prazos estabelecidos pelo Calendário Eleitoral 2026 (Resolução TSE nº 23.760 de 2 de março de 2026), publicando-se o respectivo edital no sítio do TRE-SP na internet em Eleições >> Eleições 2026>> Editais e comunicados.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 8º A convenção para escolha de candidatos(as) e deliberação sobre coligações deverá ser feita pelos partidos políticos e pelas federações de partidos, de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 17 a 22 de setembro de 2026, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso.
Parágrafo único. A convenção da federação ocorrerá de forma unificada, devendo participar todos os partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
SEÇÃO I
DOS CANDIDATOS(AS)
Art. 9º Poderão se candidatar os(as) eleitores(as) que possuírem domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de seis meses antes da data da eleição e estiverem com a filiação partidária deferida no mesmo prazo, ressalvado prazo maior estabelecido no estatuto da agremiação, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.
§ 1º No caso de ser necessária a desincompatibilização, o candidato(a) deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária.
§ 2º A mitigação dos prazos de desincompatibilização prevista no parágrafo anterior não se aplicar às hipóteses de inelegibilidade reflexa, previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, para as quais permanece a necessidade de afastamento do(a) titular do cargo há, pelo menos, seis meses da data da eleição.
§ 3º O(A) candidato(a) que deu causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 10. Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus(suas) candidatos(as) até às 19 (dezenove) horas do dia 25 de setembro de 2026, em pedido elaborado no CANDex. (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput). (Redação dada pela Resolução TSE nº 23.609/2019, alterada pela Resolução TSE nº 23.754/2026).
§ 1º O juízo eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro no Diário de Justiça Eletrônico, para ciência das pessoas interessadas.
§ 2º Na hipótese de o partido, federação ou a coligação não requerer o registro de filiado(a) escolhido(a) em convenção, esse(essa) poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo máximo de 2 (dois) dias após a publicação do edital previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Da publicação do edital previsto no parágrafo primeiro deste artigo, correrá:
I - o prazo de 5 (cinco) dias para que os(as) legitimados(as), inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro de partidos, federações, coligações e candidatos(as) (LC nº 64 de 18 de maio de 1990, art. 3º, e Súmula nº 49 - TSE); (Redação dada pela Resolução TSE nº 23.675 de 16 de dezembro de 2021)
II - o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadão(ã) apresente notícia de inelegibilidade.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de cinco dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.
§ 5º Não havendo impugnação ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ou ao registro do(a) candidato(a), o(a) servidor(a) do Cartório Eleitoral ou da Secretaria certificará o decurso do prazo do inciso I do § 3º nos respectivos autos.
§ 6º No último dia para a entrega dos pedidos de registro de que trata este artigo, o(s) cartório(s) eleitoral(is) competentes assegurarão o atendimento presencial até as 19 (dezenove) horas, devendo-se observar, nos demais dias, o horário regular de funcionamento do órgão, previamente divulgado no sítio eletrônico do tribunal. (Redação dada pela Resolução TSE nº 23.754 de 2 de março de 2026).
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA ELEITORAL
Art. 11. A partir da data de publicação da presente Resolução, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidaturas, para conhecimento público, são obrigadas a registrar, para cada pesquisa, até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as informações previstas pelo artigo 33 da Lei nº 9.504/97 no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 12. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 26 de setembro de 2026, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário anexo a esta Resolução.
Art. 13. A propaganda no horário eleitoral gratuito, em rede ou mediante inserções, no rádio e na televisão, se couber, deverá ser disciplinada pelo(a) juiz(íza) eleitoral após reunião prévia comp partidos políticos, federações de partidos, coligações, candidatos(as), emissoras e Ministério Público Eleitoral, nos termos do artigo 49 e do § 2º do artigo 51 da Lei nº 9.504/97, observando-se o calendário anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. É possível a realização de acordo entre os(as) candidatos(as), partidos, federações de partidos e coligações envolvidos no pleito para a diminuição do tempo ou mesmo a não veiculação da propaganda eleitoral gratuita, o qual deverá ser submetido para homologação do juízo eleitoral.
Art. 14. As emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, deverão registrar as informações exigidas pela legislação eleitoral para os atos referentes à propaganda eleitoral e ao horário eleitoral gratuito, nos moldes das Resoluções TSE nº 23.608 e 23.610, ambas de 18 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO VI
DA PROCLAMAÇÃO E DA DIPLOMAÇÃO DOS(DAS) ELEITOS(AS)
Art. 15. Ao final dos trabalhos de totalização, será lavrada a Ata Geral da Eleição, a qual ficará, com os documentos nos quais foi baseado, incluído o arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização, disponível para exame dos partidos políticos, das federações, das coligações, dos(das) candidatos(as) pelo prazo de 3 (três) dias, a partir de 26 de outubro de 2026, mediante acesso ao processo de Apuração de Eleição. (Resolução TSE nº 23.736/2024, art. 211, caput).
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, os partidos políticos, as federações de partidos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dois) dias, as quais serão submetidas à junta eleitoral, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições (Código Eleitoral, art. 200, § 1º). (Resolução TSE nº 23.736/2024, art. 211, § 2º).
Art. 16. Decorrido o prazo sem a apresentação de reclamações ou sendo essas decididas, a junta eleitoral proclamará os(as) eleitos(as) e marcará a data para a expedição dos diplomas, observando o prazo limite de 27 de novembro de 2026 e o disposto na Resolução TRE-SP nº 652 de 30 de setembro de 2024.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. No período de 25 de setembro a 28 de outubro de 2026, a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos Processos de Registro de Candidaturas, Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatos(as) eleitos(as), serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral de São Paulo.
Parágrafo único. Neste mesmo período, nos julgamentos havidos no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, os acórdãos relacionados à eleição suplementar serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.
Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos trinta dias do mês de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ
PRESIDENTE
DESEMBARGADORA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR
JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
JUÍZA MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR
JUIZ CLAUDIO JOSÉ LANGROIVA PEREIRA
JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO ELEITORAL
Eleição Suplementar de 25 de outubro de 2026
ABRIL DE 2026
4 de abril de 2026 - sábado
(6 meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos e federações de partido que pretendam participar da eleição suplementar devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º, parágrafo único, Lei nº 9.096/95, art. 11-A, e ADI nº 7.021).
2. Data até a qual as pessoas que pretendam se candidatar na eleição suplementar devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
MAIO DE 2026
6 de maio de 2026 - quarta-feira
(151 dias antes)
1. Data até a qual os(as) eleitores(as) aptos(as) a votar deverão estar regularmente inscritos (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
SETEMBRO DE 2026
11 de setembro de 2026 - sexta-feira
(44 dias antes)
1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato(a), sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97 e de cancelamento do registro de candidatura do(da) beneficiário(a) (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
17 de setembro de 2026 - quinta-feira
(38 dias antes)
1. Data a partir da qual é permitida, até 22 de setembro de 2026, a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos(as) (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual, até 27 de outubro de 2026, os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos(das) Juízes(zas) de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
3. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todos(as) os(as) candidatos(as) registrados deverão constar da lista apresentada aos (às) entrevistados(as) durante a realização das pesquisas eleitorais.
4. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao(à) candidato(a), ao partido político, federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
5. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, o qual deverá ser atendido em até 3 (três) dias úteis.
22 de setembro de 2026 - terça-feira
(33 dias antes)
1. Último dia para a realização de convenções pelos partidos políticos e federações de partidos destinadas a deliberar sobre as coligações e a escolher candidatos(as) (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res. TSE nº 23.609/2019, art. 6º).
23 de setembro de 2026 - quarta-feira
(32 dias antes)
1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, IV, V e VI; vide ADI nº 4.451 e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 43):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa
ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a entrevistada ou o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato(a), partido político, federação de partido ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral de que trata o art. 29-A da Resolução TSE nº 23.610/2019;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidato(a), partido político, federação de partido ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato(a) escolhido(a) em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
25 de setembro de 2026 - sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos, as federações de partidos e as coligações apresentarem, até às 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de seus(suas) candidatos(as).
2. Data a partir da qual o 302ª Zona Eleitoral de Macedônia permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
3. Data a partir da qual, até 27 de novembro de 2026 os prazos processuais relativos aos feitos da eleição suplementar, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16; Res. TSE nº 23.609/2019, art. 78; e Res. TSE nº 23.608/2019, art. 7º).
4. Data a partir da qual, até 27 de novembro de 2026, a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos Processos de Registro de Candidaturas, Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatos(as) eleitos(as), serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral de São Paulo.
5. Data a partir da qual, até 27 de novembro de 2026, nos julgamentos havidos no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, os acórdãos relacionados à eleição suplementar serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público (Res. TSE nº 23.607 de 17 de dezembro de 2019, art. 99; Res. TSE nº 23.608/2019, art. 12, §§ 7º e 8º; e Res. TSE nº 23.609/2019, art. 38, §§ 7º e 8º).
6. Último dia para os partidos políticos abrirem a conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, caso não a tenham.
7. Data a partir da qual, até 6 de outubro de 2026, o(a) juiz(íza) eleitoral convocará, se couber, os partidos políticos, as federações de partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/97, arts. 50 e 52).
8. Data a partir da qual é vedado aos(às) candidatos(as) participarem de inaugurações de obras
públicas.
9. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
10. Data a partir da qual são vedadas aos(às) agentes públicos(as) as condutas descritas no artigo 73, incisos I a VI, da Lei nº 9.504/97.
26 de setembro de 2026 - sábado
(29 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A e Res. TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27).
2. Data a partir da qual, até 22 de outubro de 2026, os(as) candidatos(as), os partidos políticos, federações de partidos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, entre às 8h (oito horas) e às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res. TSE nº 23.610/2019, arts. 5º e 15, § 1º).
3. Data a partir da qual, até 23 de outubro de 2026, (2 dias antes da eleição), serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato(a), no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 42).
4. Data a partir da qual, até 24 de outubro de 2026, (1 dia antes da eleição), os(as) candidatos(as), os partidos políticos, as federações de partidos e as coligações poderão fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do artigo 15 da Res. TSE nº 23.610/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
5. Data a partir da qual, até às 22h (vinte e duas horas) do dia 24 de outubro de 2026, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 16).
OUTUBRO DE 2026
5 de outubro de 2026 - segunda-feira
(20 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatura, exceto os impugnados, devem estar julgados pelo Juízo Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
2. Último dia para o pedido de substituição de candidatos(as), exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).
6 de outubro de 2026 - terça -feira
(19 dias antes)
1. Último dia para o(a) juiz(íza) eleitoral elaborar junto com os partidos políticos, as federações de partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/97, art. 50 e 52).
10 de outubro de 2026 - sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum(a) candidato(a) poderá ser detido(a) ou preso(a), salvo em flagrante delito.
11 de outubro de 2026- domingo
(14 dias antes)
1. Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.
18 de outubro de 2026 - domingo
(7 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidaturas, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º e Res. TSE nº 23.609/2019, art. 54).
20 de outubro de 2026 - terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum(a) eleitor(a), apto a votar no pleito, poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
22 de outubro de 2026 - quinta-feira
(3 dias antes)
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8 horas e 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas.
3. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até às 7h (sete horas) do dia seguinte.
23 de outubro de 2026 - sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para divulgação paga na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato(a), de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide.
24 de outubro de 2026 - sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre às 8 horas e às 22 horas.
2. Último dia, até às 22 horas, para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio.
25 de outubro de 2026- domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
A partir das 7 horas
1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
1.2. Emissão do Relatório Zerésima e Resumo da Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
Às 8 horas
1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
1.5. Emissão dos boletins de urna.
1.6. Elaboração da Ata Geral das Eleições em 2 vias
2. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas), serão divulgados os resultados da votação, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas, assim como os dados especificados por seção eleitoral e as tabelas de correspondência entre urna e seção.
27 de outubro de 2026 - terça-feira
(2 dias depois)
1. Término do prazo, às 17h (dezessete horas), do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término, após às 17h (dezessete horas), do período em que nenhum(a) eleitor(a), apto(a) a votar no pleito, poderá ser preso(a) ou detido(a) (Código Eleitoral, art. 236, caput) .
3. Data até a qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos(das) Juízes(as) de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
28 de outubro de 2026 - quarta-feira
(3 dias depois)
1. Último dia do prazo para o(a) mesário(a) que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar sua justificativa ao Juízo Eleitoral.
29 de outubro de 2026 - quinta-feira
(4 dias depois)
1. Data a partir da qual a 71ª Zona Eleitoral de Martinópolis não mais permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados.
NOVEMBRO DE 2026
4 de novembro de 2026 - quarta-feira
(10 dias depois)
1. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.
2. Último dia para o(a) mesário(a) que faltou à votação apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.
3. Último dia para os(as) candidatos(as), inclusive a vice, e os partidos políticos encaminharem ao Juízo Eleitoral as prestações de contas via SPCE, acompanhada da mídia eletrônica gerada pelo referido sistema.
27 de novembro de 2026 - sexta-feira
(33 dias depois)
1. Último dia para a diplomação dos(das) eleitos(as).
2. Último dia em que os acórdãos relacionados à eleição suplementar, nos julgamentos havidos no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.
3. Último dia em que a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes às Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatos(as) eleitos(as), serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral de São Paulo.
28 de novembro de 2026 - sábado
(34 dias depois)
1. Data a partir da qual não mais há necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos na eleição suplementar, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, inclusive das mídias que apresentaram defeito durante a preparação das urnas ou teste de votação, bem como das cópias de segurança dos dados e cédulas utilizadas em eventual votação parcial ou total, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.
DEZEMBRO DE 2026
24 de dezembro de 2026 - quinta-feira
(60 dias depois)
1. Último dia do prazo para o(a) eleitor(a) que deixou de votar apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.
JANEIRO DE 2027
12 de janeiro - terça-feira
(79 dias depois)
1. Data a partir da qual poderão ser retirados os lacres das urnas eletrônicas e formatadas as mídias de votação, carga e resultado, desde que as informações nelas contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.
MAIO DE 2027
26 de maio - quarta-feira
(180 dias após o último dia previsto para a diplomação)
1. Data até a qual os(as) candidatos(as), os partidos ou federações de partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 147, de 3.8.2026, p. 62-71.