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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 622, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a abertura do Cadastro Eleitoral para a melhoria na prestação de serviços da Justiça Eleitoral, possibilitando que as pessoas com domicílio no Estado de São Paulo sejam atendidas em qualquer cartório eleitoral ou unidades similares de atendimento.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessária adequação da estrutura de atendimento deste Tribunal ao cidadão e cidadã,

CONSIDERANDO que as ferramentas tecnológicas possibilitam a expansão dos serviços disponíveis à população via rede mundial de computadores,

CONSIDERANDO a indispensável gestão de melhorias com vistas à excelência no atendimento ao cidadão,

CONSIDERANDO que o atendimento de eleitor ou eleitora por cartório diverso daquele da jurisdição de seu domicílio não fere a competência do respectivo Juízo,

CONSIDERANDO a necessidade de garantia de amplo acesso ao público externo, afastando a necessidade de deslocamento dos eleitores e eleitoras a outro cartório eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º  No Estado de São Paulo, os cidadãos e cidadãs poderão ser atendidos(as) em quaisquer um dos cartórios eleitorais existentes, independentemente do domicílio eleitoral, desde que observados os requisitos necessários para os pedidos de alistamento, transferência, revisão ou segunda via do título eleitoral.

Art. 2º  Em virtude do atendimento estendido a eleitores e eleitoras de outra jurisdição, os cartórios eleitorais utilizarão ambiente único no Sistema ELO, designado como central de atendimento, o qual deverá ser utilizado para todo e qualquer atendimento de RAE. Parágrafo único. O atendimento conforme descrito no caput será iniciado a partir da data fixada pela Corregedoria Regional Eleitoral, previamente divulgada aos envolvidos e público em geral.

Art. 3º  Com o novo modelo, o atendimento do eleitorado passa a ser realizado por qualquer Unidade de Atendimento do Estado, independente da zona eleitoral à qual pertença a inscrição.

§ 1º  O lançamento de código de ASE pelos operadores e operadoras da central de atendimento será definido em orientações de caráter normativo a serem expedidas pela Corregedoria.

§ 2º  A concomitância do atendimento presencial e virtual (título net) impõe a promoção de maior acuidade às consultas prévias ao cadastro eleitoral, com o objetivo de minimizar operações indevidas e agrupamentos em coincidência.

Art. 4º  Caberá aos cartórios eleitorais responsáveis pela inscrição a emissão e conferência dos relatórios necessários, fechamento e envio de todos os lotes de RAE para processamento diariamente, bem como adotar as demais providências relativas ao deferimento, indeferimento e publicidade das relações de RAE.

Art. 5º  Os cartórios eleitorais responsáveis pelo atendimento manterão em seu próprio acervo eventuais documentos impressos, aguardando prazo legal para descarte de RAE e PETE.

§ 1º  Os documentos físicos emitidos pelos postos do Poupatempo ou eventuais centrais oportunamente criadas serão mantidos na zona eleitoral coordenadora correspondente.

§ 2º  Havendo criação de centrais de atendimento sem zona eleitoral coordenadora, os documentos RAE e PETE impressos serão encaminhados ao cartório eleitoral do município onde instalada e nos municípios com mais de um cartório à zona de menor numeração.

Art. 6º  Na hipótese de dúvida quanto à identidade da pessoa requerente, de ausência de documentação, de pendência de pagamento de multa e de necessidade de constatação de endereço relativa à inscrição ou domicílio que pertençam a outra zona eleitoral, o eleitor ou eleitora deverão ser instruídos a complementar a documentação ou entrar em contato diretamente com a zona eleitoral responsável pelo domicílio e/ou da inscrição. Parágrafo único. Em período de final de alistamento poderão ser expedidas orientações específicas para o atendimento a eleitores e eleitoras de zona diversa.

Art. 7º  As ocorrências identificadas no relatório da Crítica de Movimento RAE serão tratadas pela zona eleitoral do domicílio da pessoa requerente.

Art. 8º  Para a localização dos locais de votação mais próximos ao endereço do domicílio eleitoral da pessoa interessada, será utilizada funcionalidade apropriada no Sistema Elo ou, ainda, utilizada ferramenta de georreferenciamento.

Art. 9º  As hipóteses não previstas nesta resolução serão apreciadas pelo Corregedor Regional Eleitoral, a quem competirá baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias.

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução TRE-SP nº 477/2019.

São Paulo, aos dez dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES

JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO

JUIZ MARCIO KAYATT

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 192, de 16.10.2023, p. 4-5.