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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 620, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a redistribuição do eleitorado, nos municípios de Campinas e São Bernardo do Campo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, b, da Constituição Federal, o art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 23, inciso XIII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de readequação da circunscrição de zonas eleitorais do interior do Estado de São Paulo, visando ao aumento da eficiência e da qualidade na prestação jurisdicional e na execução dos serviços cartorários, com observância do princípio da economicidade;

CONSIDERANDO os estudos formulados pela Comissão de Estudos sobre Reorganização e Eficiência Operacional do Primeiro Grau, designado pela Portaria TRE-SP nº 6, publicada em 14 de janeiro de 2021, cujos resultados deram origem à instauração de processos PJE de criação de zona ou remanejamento (CZER), com propostas de alteração da circunscrição eleitoral que foram aprovadas pelo Tribunal Pleno e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes para implantação da alteração da jurisdição das zonas eleitorais dos municípios de Campinas e São Bernardo do Campo, em razão da redistribuição do eleitorado,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar a nova configuração territorial das zonas eleitorais dos municípios de Campinas e São Bernardo do Campo, na forma descrita no Anexo I e II desta Resolução, a qual passará a vigorar a partir do dia 1º de dezembro de 2023.

Art. 2º  A redistribuição de eleitores e eleitoras, mediante DE-PARA, das zonas eleitorais constantes do Anexo I respeitará o descrito nas Tabelas 1 e 2 do Anexo II.

Art. 3º  A Corregedoria Regional Eleitoral, no exercício de suas atribuições, expedirá instruções relativas ao atendimento ao público e demais providências a serem adotadas pelas zonas eleitorais abrangidas pelo rezoneamento.

Art. 4º  O procedimento de transferência dos bens patrimoniais, caso necessário, observará as instruções expedidas pela Secretaria de Administração de Material do Tribunal.

Parágrafo único.  A movimentação de urnas eletrônicas deve ser previamente avaliada pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 5º  Ato da Presidência definirá as providências administrativas necessárias à implementação das mudanças da jurisdição eleitoral das zonas eleitorais de que cuida a presente Resolução.

São Paulo, aos dezenove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO

DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES

JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO

JUIZ MARCIO KAYATT

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 177, de 21.9.2023, p. 5-6.