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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 611, DE 31 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos das Aquisições, Contratações e Logística do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições regimentais, e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), que estabelece, em seu art. 11, parágrafo único, que a alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347/2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário e estabelece que compete aos órgãos do Poder Judiciário estabelecer as diretrizes e a metodologia para implantar a gestão de riscos das contratações;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.702/2022, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações na Justiça Eleitoral e prevê, em seu art. 5º, inciso V, que a Política de Gestão de Riscos do macroprocesso de contratações e do objeto a ser contratado é um dos instrumentos de governança nas contratações públicas;

CONSIDERANDO o constante no Referencial Básico de Governança do TCU, aplicável a órgãos e entidades da Administração Pública, especificamente no que tange à Gestão de Riscos em contratações como componente dos mecanismos de governança para gerenciar os riscos para a área de contratações;

CONSIDERANDO as recomendações constantes do Acórdão TCU nº 2.622/2015 - Plenário, que sistematiza, por amostragem, informações sobre a situação da governança e da gestão das aquisições de organizações da Administração Pública Federal, a fim de identificar os pontos vulneráveis e induzir melhorias na governança e na gestão das contratações;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP nº 579/2022, que dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos Corporativos do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo; e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da governança e da gestão das contratações públicas;

RESOLVE:

Art. 1º  Instituir a Política de Gestão de Riscos das Aquisições, Contratações e Logística do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP).

Parágrafo único.  O presente normativo complementa a Política de Gestão de Riscos Corporativos do TRE-SP e está alinhado ao Plano Estratégico do TRE-SP e aos demais planos instituídos em normativos específicos pela Justiça Eleitoral Paulista.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º  As aquisições e contratações do TRE-SP deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação e, além de estarem subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão à atuação coordenada das três linhas estabelecidas na Política de Gestão de Riscos Corporativos do TRE-SP.

§ 1º  No contexto da gestão de riscos das contratações, as três linhas podem ser assim descritas:

I - primeira linha: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelas gestoras e gestores de riscos que atuam na estrutura de governança do órgão;

II - segunda linha: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela primeira linha sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada;

III - terceira linha: representada pela unidade de auditoria interna, responsável por avaliar as atividades da primeira e segunda linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.

§ 2º  Os integrantes das linhas a que se referem o parágrafo primeiro deste artigo deverão observar, nos termos do art. 169 da Lei nº 14.133/2021, os seguintes padrões de conduta:

I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis; e

II - quando constatarem irregularidades que configurem dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste §2º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.

Art. 3º  A Política de Gestão de Riscos das Aquisições, Contratações e Logística do TRE-SP tem como objetivos:

I - aplicar às contratações públicas a metodologia e os princípios de gestão de riscos previstos na Política de Gestão de Riscos Corporativos do TRE-SP;

II - fortalecer as decisões em resposta aos riscos, incorporando a visão de riscos à tomada de decisão relativa às contratações, em conformidade com as melhores práticas adotadas no setor público;

III - identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar os riscos que ameacem os procedimentos de aquisições e contratações;

IV - instituir processos de controle interno para mitigar o risco de contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução contratual;

V - implantar o uso e manter o sistema de gerenciamento de riscos das contratações de forma adequada e efetiva;

VI - evitar o desperdício dos recursos públicos e maximizar o desempenho organizacional, gerando melhores resultados para a sociedade;

VII - apoiar a melhoria contínua dos processos de trabalho, a execução dos projetos e a alocação eficaz dos recursos; e

VIII - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão em contratações em todos os níveis do órgão ou entidade tenham acesso tempestivo a informações quanto aos riscos aos quais está exposta a organização no que tange à área de contratações.

Art. 4º  Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Processo de Aquisições, Contratações e Logística: nomenclatura utilizada pela Cadeia de Valor do TRE-SP para se referir ao agrupamento de processos de trabalho de planejamento de cada uma das contratações, seleção de fornecedores e gestão de contratos, também conhecido como Macroprocesso de Contratações em normativos como a Política de Governança das contratações na Justiça Eleitoral do TSE e Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário do CNJ;

II - Área de contratações: parcela da estrutura organizacional do Tribunal que atua no planejamento, coordenação, execução e controle das etapas do processo de aquisições, contratações e logística, tais como fornecer apoio técnico aos demais gestores responsáveis por etapas do macroprocesso de contratação na execução das atividades a eles atribuídas; coordenar a gestão de riscos no macroprocesso de trabalho de contratação; gerenciar e executar procedimentos licitatórios; avaliar a adequação de estudos preliminares, de termos de referência e de projetos básicos; avaliar conformidade de pesquisas de preços; definir modalidade de licitação adequada; coordenar a elaboração de contratos e de termos aditivos; evitar a restrição indevida de competitividade dos certames; acompanhar prazos de validade de contratos e alterações contratuais; acompanhar o cronograma de contratações e validar processos licitatórios; e

III - Gestão de riscos das contratações: processo corporativo contínuo e interativo que visa dirigir e controlar eventos que possam afetar o cumprimento dos objetivos das aquisições e contratações do TRE-SP, o qual contempla gestão de riscos relacionados às contratações específicas, bem como gestão relacionada ao macroprocesso de trabalho de contratações, conhecido como Processo de Aquisições, Contratações e Logística.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 5º  O processo de gestão de riscos consiste na identificação, análise e avaliação de riscos, na seleção e implementação de respostas aos riscos avaliados, no monitoramento de riscos e na comunicação sobre riscos com as partes interessadas, internas e externas, durante toda a aplicação do processo.

Parágrafo único.  O processo de gestão de riscos das aquisições, contratações e logística do TRE-SP compreenderá as seguintes fases:

I - estabelecimento do contexto;

II - identificação dos riscos;

III - análise dos riscos;

IV - avaliação dos riscos;

V - tratamento dos riscos;

VI - monitoramento e análise crítica; e

VII - comunicação e consulta.

Art. 6º  A fase de estabelecimento do contexto compreende o mapeamento das principais atividades do processo de trabalho e seus objetivos, além da identificação das forças e fraquezas do ambiente interno e das ameaças e oportunidades do ambiente externo.

Parágrafo único.  A contextualização descreverá também os objetivos e as fontes de riscos, tais como legislações, etapas, procedimentos, atividades, pessoas envolvidas, equipamentos, sistemas e materiais.

Art. 7º  A fase de identificação dos riscos visa demonstrar os riscos que possam comprometer ou impedir os objetivos do Processo de Aquisições, Contratações e Logística do TRE-SP.

§ 1º  A identificação de riscos poderá se basear em dados históricos, análises teóricas, opiniões de especialistas e/ou necessidades das partes interessadas.

§ 2º  Nesta fase, os gestores e gestoras de riscos deverão analisar quais são os riscos e descrever suas causas e consequências.

Art. 8º  A fase de análise dos riscos avaliará a severidade do risco e o impacto nos objetivos estratégicos da área de contratações, além de determinar as chances de o evento acontecer.

§ 1º  O resultado final do processo de análise de riscos será o de atribuir, para cada risco identificado, uma classificação tanto para a probabilidade, como para o impacto do evento, cuja combinação determinará o nível do risco.

§ 2º  A análise dos riscos definirá as estratégias e os métodos mais adequados para o tratamento, já que as decisões serão devidamente orientadas de acordo com os tipos e níveis de riscos previamente mapeados.

Art. 9º  A avaliação dos riscos compreende a matriz em que são organizados a probabilidade e o impacto, calculando-se os níveis de risco a fim de facilitar a tomada de decisão na fase de tratamento.

Parágrafo único.  Os resultados obtidos pela matriz são comparados com o apetite a riscos institucional para se concluir quais níveis de riscos a área de contratações do TRE-SP está disposta a suportar.

Art. 10.  Na fase de tratamento dos riscos haverá a determinação da resposta mais adequada, seja para interferir nas chances de um risco acontecer, seja para reduzir seu impacto nos objetivos do processo de trabalho ou projeto.

Parágrafo único.  As propostas de respostas aos riscos podem ser as seguintes:

I - evitar: interromper as atividades que geram risco;

II - transferir: compartilhar ou transferir uma parte dos riscos que possam ser transferíveis a terceiros;

III - mitigar: reduzir a probabilidade, o impacto ou ambos; e

IV - aceitar: avaliar se os demais tipos de respostas ao risco são viáveis.

Art. 11.  A fase de monitoramento e análise crítica será realizada pelos gestores e gestoras de riscos e consiste na verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação de risco, e deverá ser realizada de forma contínua, a fim de determinar a adequação, suficiência e eficácia dos controles internos para atingir os objetivos estabelecidos.

Parágrafo único.  Os resultados do monitoramento e análise crítica devem ser registrados e reportados externa e internamente, assim como devem ser utilizados como suporte na análise da estrutura de gestão de riscos.

Art. 12.  A fase da comunicação e consulta consiste na manutenção de fluxo regular e constante de informações com as partes interessadas, durante todas as fases do processo de gestão de riscos e tem como objetivos:

I - auxiliar a estabelecer o contexto apropriadamente e assegurar que as visões e percepções das partes interessadas, incluindo necessidades, suposições, conceitos e preocupações sejam identificadas, registradas e levadas em consideração;

II - auxiliar a assegurar que os riscos sejam identificados e analisados adequadamente, reunindo áreas diferentes de especialização; e

III - garantir que todos os envolvidos estejam cientes de seus papéis e responsabilidades para que avalizem e apoiem o tratamento dos riscos.

CAPÍTULO III

DOS CONTROLES INTERNOS DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 13.  Os gestores e gestoras de todas as áreas de contratações do TRE-SP deverão manter, monitorar e revisar os controles internos da gestão de riscos, tendo por base a identificação, a avaliação e o gerenciamento de riscos que possam impactar a consecução dos objetivos estabelecidos.

§ 1º  Os controles internos da gestão de riscos se constituem na primeira linha e serão operados por todos os agentes públicos responsáveis pela condução de atividades e tarefas no âmbito dos macroprocessos finalísticos e de apoio da área de contratações.

§ 2º  A definição e a operacionalização dos controles internos devem levar em conta os riscos que se pretendem mitigar, tendo em vista o alcance dos objetivos específicos ou o seu impacto sobre os objetivos organizacionais.

Art. 14.  Os controles internos da gestão devem integrar as atividades, planos, ações, políticas, sistemas, recursos e esforços de todas as áreas que atuam com contratações públicas no âmbito do TRE-SP, devendo ser projetados para fornecer segurança razoável de que a organização atingirá seus objetivos e missão.

Parágrafo único.  Em conformidade com as boas práticas de governança e gestão de aquisições da Administração Pública Federal propostas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a Secretaria de Administração de Material adotará, nos processos de licitação, a utilização de "listas de verificação - checklists", a fim de registrar a conformidade de cada etapa do processo de contratação.

Art. 15.  O TRE-SP manterá uma segunda linha com fins de supervisionar e monitorar os controles internos atuando sobre a governança, a gestão, os riscos, a integridade e o compliance em todas as fases do processo de contratações.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DE RISCOS DAS CONTRATAÇÕES

Art. 16.  A Alta Administração do TRE-SP é responsável pela governança das contratações e a gestão de riscos das contratações organiza-se de acordo com o modelo de três linhas composto por:

I - primeira linha: gestores e gestoras de riscos;

II - segunda linha: o Comitê de Governança e Gestão das Contratações (CGGC), órgão interno de governança responsável por coordenar, direcionar, monitorar e avaliar as ações e deliberações relativas à governança e gestão das contratações do TRESP; o Comitê Executivo das Contratações (CEC), órgão de apoio interno à governança responsável por executar as diretrizes da governança das contratações e a Secretaria de Administração de Material (SAM); e

III - terceira linha: Secretaria de Auditoria Interna (SAI).

Parágrafo único.  A governança e gestão de riscos das contratações do TRE-SP também é controlada externamente pelo Congresso Nacional, Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Contas da União.

Art. 17.  Compete à Presidência do Tribunal, órgão máximo de governança da gestão de riscos das contratações, submeter ao Pleno eventuais revisões da Política de Gestão de Riscos das Aquisições, Contratações e Logística.

Art. 18.  Compete aos gestores e gestoras de riscos das contratações:

I - gerir os riscos sob sua responsabilidade, nos termos desta Resolução;

II - instituir, implementar e manter os controles internos adequados e eficientes no gerenciamento de riscos das contratações;

III - estruturar e monitorar o plano de gestão de riscos sob sua responsabilidade;

IV - reportar à instância superior os riscos que extrapolem sua competência e os casos em que aquisições ou contratações estratégicas puderem ultrapassar o apetite e a tolerância institucional a riscos;

V - prover o suporte ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações e aos gestores das unidades administrativas nas etapas de avaliação dos Planos de Gestão de Riscos.

Parágrafo único.  Considera-se gestor ou gestora de riscos nos respectivos âmbitos de atuação:

I - o Presidente ou a Presidente;

II - o Corregedor ou Corregedora;

III - os Juízes Eleitorais e as Juízas Eleitorais;

IV - o Diretor-Geral ou Diretora-Geral;

V - os Assessores-Chefes e as Assessoras-Chefes;

VI - os Secretários e as Secretárias;

VII - os Coordenadores e as Coordenadoras;

VIII - os Chefes de Seção e as Chefes de Seção; e

IX - os Chefes de Cartório e as Chefes de Cartório.

Art. 19.  Compete ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações (CGGC) como comitê gestor de riscos de segunda linha:

I - monitorar e intervir, quando necessário, na primeira linha para modificação dos controles internos estabelecidos no gerenciamento de riscos da contratações;

II - encaminhar análises, manifestações e proposições à Alta Administração sobre a política e o plano da gestão de riscos das contratações, bem como sobre o plano de tratamento de riscos do Processo de Aquisições, Contratações e Logística;

III - deliberar sobre tolerância aos riscos para propor à Presidência tratamento de risco diferenciado a determinada contratação estratégica quando verificado que o risco possa ultrapassar o apetite e a tolerância institucional a riscos;

IV - revisar a Política de Gestão de Riscos das Aquisições, Contratações e Logística e submetê-la à Presidência; e

V - definir os processos de aquisições e contratações específicos que devam ser monitorados por conta de sua importância estratégica para o TRE-SP.

Art. 20.  Compete à área de governança da Secretaria de Administração de Material (SAM) em sua atuação na segunda linha:

I - coordenar a elaboração e a revisão da metodologia de gestão de riscos das contratações;

II - monitorar os riscos que impactam o alcance dos objetivos estratégicos das contratações;

III - propor ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações (CGGC) limites de exposição a riscos estratégicos da área de contratações;

IV - promover a gestão de riscos do Processo de Aquisições, Contratações e Logística, bem como nos processos de aquisições e contratações específicos;

V - consolidar informações e apoiar os gestores e gestoras de riscos no desempenho de suas competências;

VI - realizar interlocução com a área responsável pela Política de Gestão de Riscos Corporativos do TRE-SP;

VII - encaminhar ao CGGC proposta de tratamento de risco diferenciado a determinada contratação estratégica quando verificado que o risco possa ultrapassar o apetite e a tolerância institucional a riscos; e

VIII - promover a capacitação dos agentes públicos que atuam na área de contratações sobre o tema.

Art. 21.  Compete ao Comitê de Executivo das Contratações (CEC), colegiado responsável por executar as diretrizes de governança das contratações monitorar a execução e encaminhar avaliações, manifestações e proposições ao CGGC sobre a Política de Gestão de Riscos das Aquisições, Contratações e Logística do TRE-SP.

Art. 22. Compete à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), como terceira linha na gestão de riscos das contratações:

I - prestar consultoria em relação às melhores práticas de controles internos de gestão e gerenciamento de riscos; e

II - auditar, inspecionar, fiscalizar e avaliar a gestão de riscos das contratações de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar a Administração no alcance de seus objetivos.

Art. 23.  Compete à Assessoria Jurídica (ASSJUR) contribuir para a gestão de riscos mediante o controle prévio de legalidade das contratações, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO V

ESTRUTURA DO PROCESSO DE AQUISIÇÕES, CONTRATAÇÕES E LOGÍSTICA

Art. 24.  São fases do Processo de Aquisições, Contratações e Logística:

I - planejamento da contratação;

II - seleção de fornecedores;

III - gestão e fiscalização contratual.

Parágrafo único. O nível de detalhamento de informações necessárias para instruir cada fase da contratação deverá considerar a análise de risco do objeto contratado.

Art. 25.  São etapas da fase de planejamento da contratação:

I - aprovação da demanda no Plano de Contratações Anual (PCA);

II - elaboração do Documento de Oficialização de Demanda (DOD)/ Documento de Formalização da Demanda (DFD);

III - análise de mercado/elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP);

IV - elaboração do Projeto Básico/Termo de Referência (TR);

V - pesquisa de preços;

VI - enquadramento da despesa;

VII - elaboração das minutas (edital, contrato e ata de registro de preços);

VIII - instrução processual;

IX - verificação de disponibilidade orçamentária e classificação de despesa;

X - análise jurídica;

XI - autorização da licitação; e

XII - publicação do edital.

§ 1º  Em atendimento ao art. 72, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com o documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência e projeto básico ou projeto executivo, além de cumprir as demais etapas do planejamento da contratação no que couber.

§ 2º  Nos casos de adoção da versão simplificada do Estudo Técnico Preliminar (ETP), a análise de riscos também poderá ser elaborada de maneira simplificada, seguindo modelo de gerenciamento de riscos a ser publicado na intranet do TRE-SP pela área de Governança da Secretaria de Administração de Material.

§ 3º  O ETP simplificado poderá ser adotado nos casos de aquisições e contratações repetitivas de bens catalogados e/ou padronizados pela Administração ou nos casos de aquisições e contratações cuja dimensão econômica seja considerada nos planos anuais de contratação de pequena monta, compreendidas as inferiores aos limites de contratação direta por dispensa de licitação.

Art. 26.  São etapas da fase de seleção do fornecedor:

I - designação do agente de contratação/Pregoeiro;

II - publicação do aviso de licitação/comunicação do gestor quanto à data de abertura do certame;

III - resposta aos questionamentos e impugnações, quando houver;

IV - abertura e condução do procedimento licitatório;

V - análise da proposta de preços e dos documentos de habilitação;

VI - respostas a recurso, quando houver;

VII - adjudicação;

VIII - homologação;

IX - publicação do resultado da licitação;

X - registros finais; e

XI - respostas às judicializações ou representações, quando houver.

Art. 27.  São etapas da fase de gestão e fiscalização contratual:

I - empenho da despesa;

II - assinatura do contrato;

III - publicação do contrato;

IV - designação da equipe de gestão e fiscalização do contrato;

V - recolhimento da garantia, quando houver;

VI - elaboração do Plano de Fiscalização Contratual, quando houver;

VII - reunião inicial;

VIII - abertura da ordem de serviço;

IX - execução contratual (prorrogação, reajuste/repactuação/revisão, aplicação de sanção);

X - recebimento provisório e definitivo;

XI - pagamento; e

XII - encerramento do contrato.

§ 1º  Os contratos poderão identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou privado ou daqueles a serem compartilhados, nos termos do art. 103 da Lei nº 14.133/2021;

§ 2º  Os contratos poderão conter cláusula definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.

§ 3º  Nas contratações de serviços prestados de forma contínua passíveis de prorrogações sucessivas de que trata o art. 107 da Lei nº 14.133/2021, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensados o gerenciamento de Riscos, os Estudos Preliminares e o Termo de Referência ou Projeto Básico, salvo o gerenciamento de riscos da fase de gestão e fiscalização contratual.

Art. 28.  As etapas descritas em cada fase poderão variar de acordo com o tipo de contratação.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.  Caberá a cada unidade da área de contratações elencar os riscos relacionados às fases em que atuam e alimentar o Sistema de Gerenciamento de Riscos do TRE-SP ou, em sua falta, alimentar a planilha de gestão de riscos das contratações fornecida pela área de Governança da Secretaria de Administração de Material.

Parágrafo único.  Os riscos relativos a desvios de conduta ética, fraudes e corrupções serão tratados no Código de conduta ética dos agentes públicos que atuam na área de contratações.

Art. 30.  Compete à Secretaria de Administração de Material, por meio da sua área de Governança e Gestão, a elaboração do mapeamento compilado dos riscos das contratações, bem como sua disponibilização na intranet do TRE-SP para ser utilizado como fonte de consulta pelos agentes públicos que compõem as equipes de planejamento e de gestão e fiscalização contratual.

Art. 31.  Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência com o apoio do Comitê de Governança e Gestão de Contratações (CGGC).

Art. 32.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e vinte e três.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO

JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO

JUIZ MARCIO KAYATT

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 144, de 3.8.2023, p. 4-12.