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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 609, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o Plantão Judiciário em segundo grau, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2022 e 6 de janeiro de 2023.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXI, de seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que estabelece como feriados na Justiça Federal os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, e na Resolução TSE nº 18.154, de 14 de maio de 1992;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 71, de 31 de março de 2009, com as alterações posteriores;

CONSIDERANDO a possibilidade de demandas judiciais no período compreendido entre a diplomação e a posse dos eleitos e das eleitas no pleito de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 17 do Regimento Interno deste Tribunal e a necessidade de prestação jurisdicional célere e efetiva;

RESOLVE:

Art. 1º  O plantão judiciário, em segundo grau de jurisdição, funcionará em sistema de revezamento entre as Membras e os Membros da Corte, incluindo-se o Presidente, conforme escala prevista no anexo desta Resolução.

§ 1º  O plantão referido no caput compreenderá os dias 20, 21, 22, 26, 27, 28 e 29 de dezembro de 2022, e 2, 3, 4, 5 e 6 de janeiro de 2023, das 12h às 16h, de forma remota.

§ 2º  O agendamento de atendimento às advogadas e aos advogados pela(o) plantonista será por e-mail, nos endereços constantes no anexo desta Resolução.

§ 3º  Havendo situação excepcional que não possa ser suprida remotamente, admitir-se-á o atendimento presencial, a critério da(o) plantonista.

Art. 2º  A Secretaria Judiciária fará o atendimento ao público externo das 12h às 16h.

Art. 3º  Fica autorizado a cada plantonista convocar apenas um(a) servidor ou servidora do respectivo gabinete em cada dia de plantão.

Art. 4º  O plantão de que trata esta Resolução destina-se, exclusivamente, ao exame das medidas de caráter urgente.

§ 1º  Será aberta a conclusão à(ao) plantonista no mesmo dia do protocolo, desde que a entrada no Sistema do Processo Judicial eletrônico - PJe ocorra até as 16h.

§ 2º  A decisão proferida em regime de plantão não influi na distribuição dos processos, nem altera as regras de prevenção previstas em Lei ou no Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos dezoito dias do mês de novembro de 2022.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO

DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCIO KAYATT

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 289, de 22.11.2022, p. 3-4.