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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 591, DE 19 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a distribuição dos processos de Registro de Candidatura para as Eleições de 2022 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral, e artigo 23, XXI, de seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, alterada pela Resolução TSE nº 23.675 de 16 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 185-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Regional que estabelece que pode o Tribunal atuar de maneira supletiva para editar atos normativos próprios sobre o ajuizamento e a tramitação de ações judiciais no sistema eletrônico adotado na Justiça Eleitoral pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, caput, da Resolução TSE nº 23.417/2014, no artigo 28 da Resolução TRE-SP nº 410/2017 e no artigo 37 do Regimento Interno deste Regional que preveem que a distribuição e redistribuição de processos no sistema eletrônico de tramitação de processos deve garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho entre os Membros do Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º  Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCAND).

Art. 2º  Os processos da classe RCAND serão distribuídos por sorteio, salvo se verificada prevenção.

§ 1º  Sem prejuízo de outras hipóteses legais, verifica-se a prevenção pela distribuição anterior:

I - de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado pela mesma coligação para o mesmo cargo ou para cargo diverso;

II - de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado pelo mesmo partido ou federação que concorra isoladamente para o mesmo cargo ou para cargo diverso;

III – de pedido de registro de candidatura apresentado por candidata ou candidato postulante a cargo pela mesma coligação, ou pelo mesmo partido ou federação que concorre isoladamente.

§ 2º  A Secretaria Judiciária procederá de ofício a redistribuição dos processos para o cumprimento do disposto neste artigo, quando necessário.

Art. 3º  Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação em sessão.

São Paulo, aos dezenove dias do mês de julho de 2022.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MARCIO KAYATT

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 136, de 20.7.2022, p. 2-3.