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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 588, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a fiscalização de eventos promovidos por candidatas, candidatos e partidos políticos, que se destinem a arrecadar recursos para a campanha eleitoral de 2022.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXI, de seu Regimento Interno e pelos artigos 30 e 89 da Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, atualizada pela Resolução TSE nº 23.665, de 9 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade de disciplinar a fiscalização de eventos destinados a arrecadar recursos nas Eleições 2022 no âmbito deste Regional.

RESOLVE:

Art. 1º  A comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral de 2022, realizados por partido político ou candidata ou candidato, serão fiscalizados pela Justiça Eleitoral, no âmbito deste Regional, nos termos desta Resolução.

Art. 2º  O partido político ou o(a) candidato(a) deverá comunicar formalmente à Justiça Eleitoral a realização de evento arrecadatório, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º  Da comunicação deverá constar:

I - Qualificação do partido político ou candidato(a) interessado(a), bem como do(a) responsável pelo evento;

II - data e horário de realização do evento;

III - local do evento (rua/avenida, número, bairro, cidade, estado, CEP);

IV - telefone e endereço de correio eletrônico para contato.

§ 2º  A comunicação deverá ser realizada por mensagem eletrônica ("e-mail") endereçada à Seção de Protocolo Administrativo e Expedição do Tribunal (scpg@tre-sp.jus.br), a qual a inserirá no Sistema de Informações Eletrônicas (SEI TRE-SP) e a remeterá para a Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias.

§ 3º  A omissão da comunicação prévia não impede a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da consignação do fato na correspondente prestação de contas.

§ 4º  Qualquer pessoa poderá apresentar denúncia acerca da realização de evento não comunicado regularmente à Justiça Eleitoral, por meio de formulário eletrônico da Ouvidoria do TRE-SP, disponibilizado no sítio deste Tribunal na "internet".

Art. 3º  A fiscalização dos eventos arrecadatórios deverá observar o Plano de Fiscalização de Eventos - Eleições 2022, previamente apresentado pela Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias e aprovado pela Presidência deste Tribunal.

Art. 4º  Os eventos realizados na capital serão fiscalizados por servidores(as) do quadro da Justiça Eleitoral, lotados(as) na Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias e nas seções subordinadas.

Art. 5º  Se o evento ocorrer em outro município do Estado que não a capital, a sua fiscalização será de responsabilidade do(a) Juiz(a) Eleitoral do cartório competente pelo exame e julgamento de prestações de contas da circunscrição em que o evento for realizado.

§ 1º  O (A) Juiz (a) Eleitoral deverá designar, dentre os (as) servidores (as) do Cartório Eleitoral, dois (duas) fiscais "ad hoc", preferencialmente o (a) Chefe de Cartório e outro (a) funcionário (a) com experiência na análise de prestação de contas de campanha, para realizar o acompanhamento "in loco" do evento.

§ 2º  No prazo de até dez dias após a data da realização do evento, deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias os papéis de trabalho utilizados pelos( as) fiscais, demais documentos apresentados por ocasião da fiscalização, assim como relatório circunstanciado subscrito pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, dando conta de eventuais irregularidades constatadas e atestando, ao final, a regularidade ou não da comercialização de bens ou do evento arrecadatório fiscalizado.

§ 3º  Para elaboração do relatório a que alude o parágrafo anterior deverá ser utilizado o sistema PROEVA Web, ferramenta que estará disponível na página da "intranet" do Tribunal.

Art. 6º  A fiscalização consistirá na observação e na coleta de informações, por meio de aplicação do Procedimento Técnico de Fiscalização (PTF), constante do Plano de Fiscalização de Eventos - Eleições 2022 e do preenchimento informações no sistema PROEVA Web. 2022.

§ 1º  No caso de comercialização ou realização de evento arrecadatório, caberá ao partido político ou candidato(a), conforme o caso, a indicação de pessoa responsável para prestar esclarecimentos no curso do evento, zelando para que, mesmo na sua ausência, as informações que vierem a ser solicitadas sejam de imediato prestadas.

§ 2º  Na impossibilidade, devidamente justificada, de fornecimento dos dados no curso do evento, será expedida diligência, concedendo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o partido ou candidato(a) preste, diretamente à Unidade designada para fiscalização, as informações solicitadas.

Art. 7º Os dados coletados no evento ou em virtude do atendimento a diligências integrarão o processo de prestação de contas do partido ou do(a) candidato(a), conforme o caso.

Art. 8º  Os(As) servidores(as) indicados(as) pela Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias ou designados pelos Juízos Eleitorais como fiscais poderão também propor diligências que se fizerem necessárias às empresas e pessoas físicas participantes dos eventos, para prestar esclarecimentos complementares ou informações necessárias à instrução do processo.

Art. 9º  Se o partido, candidato(a) ou respectivo responsável se recusar a prestar as informações no curso do evento, o fato será relatado e submetido à consideração do Presidente, quando o evento ocorrer na capital, ou ao(à) Juiz(a) Eleitoral correspondente, quando o evento tiver lugar em outro município do Estado, para as medidas que entender pertinentes.

Art. 10.  Na hipótese de realização de eventos no período noturno ou nos finais de semana e feriados, a convocação de servidores(as) em caráter de jornada extraordinária para comparecerem como fiscais designados(as) pela Justiça Eleitoral, deverá ser realizada observando os termos da regulamentação específica para serviço extraordinário durante o período eleitoral no ano de 2022.

Art. 11.  Para o deslocamento dos(as) fiscais que atuarão nas fiscalizações realizadas pela Secretaria ou pelos Cartórios Eleitorais da capital, poderá ser utilizado o serviço de transporte de passageiros por meio de aplicativo, fornecido por empresa contratada por este Tribunal.

Art. 12.  Para o deslocamento dos(as) fiscais que atuarão nas fiscalizações realizadas pelos Cartórios Eleitorais do interior, a despesa com transporte poderá ser custeada por suprimento de fundos, nos termos de regulamentação específica.

Art. 13.  Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos trinta dias do mês de junho de 2022.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE 

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO

DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MARCIO KAYATT

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 122, de 4.7.2022, p. 8-10.