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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 408, DE 29 DE JUNHO DE 2017.

Dispõe sobre a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos para o biênio 2017-2018 no Município de Nova Independência.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003;

CONSIDERANDO o quanto determinado no Acórdão nº 109-89-2017-6-26-0000, de 6 de junho de 2017, para realização de revisão do eleitorado no Município de Nova Independência (9ª Zona Eleitoral – Andradina);

CONSIDERANDO o Programa Biometria 2017-2018;

RESOLVE:

Art. 1º  Será realizada revisão de eleitorado mediante incorporação de dados biométricos no Município de Nova Independência, cujos prazos obedecerão ao cronograma a ser expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 2º  O atendimento aos eleitores será realizado no período de 4/9/2017 a 30/11/2017, de segunda-feira a sexta-feira.

Art. 3º  O Juízo Eleitoral deverá:

I – publicar, com antecedência mínima de cinco dias a contar do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores do Município envolvido (art. 63 da Resolução TSE nº 21.538/2023);

II – dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos (art. 67 da Resolução TSE nº 21.538/2023);

III – expedir ofícios ao Ministério Público, ao Prefeito, ao Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar, para ciência e tomada de providências que entenderem cabíveis;

IV – tomar outras medidas que julgar necessárias, capazes de assegurar a ampla divulgação da revisão.

Art. 4º  O Juízo Eleitoral avaliará a necessidade de realizar atendimento aos sábados, domingos e feriados, submetendo a solicitação à Presidência deste Tribunal.

Art. 5º  A revisão será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos no Município de Nova Independência ou para ele movimentados até o dia 4 de maio de 2016.

Art. 6º  A revisão do eleitorado obedecerá aos procedimentos previstos na Resolução TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015 e no Provimento nº 2, de 14 de março de 2017.

Parágrafo único.  À Corregedoria Regional Eleitoral incumbe a inspeção dos trabalhos de revisão e a expedição das orientações pertinentes.

Art. 7º  Esta Resolução entrará em vigor nesta data.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete.

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA

JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 129, de 4.7.2017, p. 24-25.