Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 395, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispõe sobre a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos para o biênio 2017-2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003;

CONSIDERANDO a determinação do colendo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 23.440, de 19 de março de 2015, de realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral mediante a incorporação de dados biométricos;

CONSIDERANDO a continuidade do Programa Biometria 2017-2018;

RESOLVE:

Art. 1º  Será realizada revisão de eleitorado mediante incorporação de dados biométricos nos Municípios elencados no anexo, cujos prazos obedecerão ao cronograma a ser expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 2º  O atendimento aos eleitores será realizado no período de 13/3/2017 a 30/3/2018, de segunda-feira a sexta-feira.

Art. 2º  O atendimento aos eleitores será realizado no período de 13/3/2017 a 27/3/2018, de segunda-feira a sexta-feira. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 403/2017).

Parágrafo único.  Nos Municípios correspondentes aos Juízos Eleitorais da 26ª Zona - Botucatu, Itatinga e Pardinho e 242ª Zona – Várzea Paulista, o atendimento aos eleitores será realizado no período 13/2003/2017 a 19/12/2017.

Art. 3º  O Juízo Eleitoral deverá:

I – publicar, com antecedência mínima de cinco dias a contar do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores dos Municípios envolvidos (art. 63 da Res. TSE nº 21.538/2003);

II – dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos (art. 67 da Res. TSE nº 21.538/2003);

III – expedir ofícios ao Ministério Público, ao Prefeito, ao Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar, dos respectivos Municípios, para ciência e tomada de providências que entenderem cabíveis;

IV – tomar outras medidas que julgar necessárias, capazes de assegurar a ampla divulgação da revisão.

Art. 4º  O Juízo Eleitoral avaliará a necessidade de realizar atendimento aos sábados, domingos e feriados, submetendo a solicitação à Presidência deste Tribunal.

Art. 5º  A revisão será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos Municípios abrangidos pela Revisão ou para eles movimentados até a data em que se iniciou o atendimento biométrico na localidade, conforme especificado no anexo.

Art. 6º  A revisão do eleitorado obedecerá aos procedimentos previstos na Resolução TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015 e no Provimento nº 3, de 17 de março de 2015, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Art. 6º  A revisão do eleitorado obedecerá aos procedimentos previstos na Resolução TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015 e no Provimento nº 2-CGE, de 14 de março de 2017, da Corregedoria Geral Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 403/2017).

Parágrafo único.  À Corregedoria Regional Eleitoral incumbe a inspeção dos trabalhos de revisão e a expedição das orientações pertinentes.

Art. 7º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em sessão.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete.

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

JUIZ MAURÍCIO FIORITO

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 42, de 21.2.2017, p. 6-7.