Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 393, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2016 a 20 de janeiro de 2017 e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o inciso I do artigo 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União, inclusive nos Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Resolução TSE nº 23.478/2016, que suspende os prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 2º e parágrafos da Portaria TRE-SP nº 317/2016 que estabelece as datas dos plantões da Secretaria e cartórios eleitorais no referido período;
RESOLVE:
Art. 1º O expediente forense será suspenso em primeira e segunda instâncias no período de 20 de dezembro de 2016 a 06 de janeiro de 2017.
Parágrafo único. Nos feriados compreendidos no período mencionado no caput será garantido o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de regime de plantão nos dias 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2016, e nos dias 2, 3, 4, 5 e 6 de janeiro de 2017.
Art. 2º Ficam suspensos em primeira e segunda instâncias os prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2016 e 20 de janeiro de 2017.
§ 1º A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.
§ 2º No período mencionado no caput é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, despachos, intimação das partes ou advogados bem como a realização de audiências e sessões de julgamento, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e nos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em sessão.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2016.
DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA
JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO
JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 235, de 16.12.2016, p. 2-3.