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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 383, DE 5 DE SETEMBRO DE 2016.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 24, caput, da Resolução TSE nº 23.456, de 15 de dezembro de 2015, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à carga, lacração e conferência de urnas para as eleições municipais de 2 de outubro de 2016 e 30 de outubro de 2016, em caso de segundo turno.

RESOLVE:

Art. 1º  Designar todos os Chefes de Cartório Eleitoral do Estado de São Paulo como autoridades habilitadas para, na ausência eventual do respectivo Juiz Eleitoral, em dia e hora previamente indicados em edital único de convocação, publicado pela Secretaria deste Tribunal no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no átrio dos Cartórios Eleitorais, com a antecedência mínima de 2 dias, na sua presença, na dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem, determinar que:

I - Sejam geradas as mídias de memória de carga e de votação, de aplicativos de urnas e de gravação de resultados e iniciados os trabalhos de preparação, testes de funcionamento e lacração das urnas eletrônicas destinadas à votação, justificativas e contingências, seguindo-se as orientações oportunamente expedidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação;

II - Sejam devidamente identificadas todas as urnas eletrônicas, juntamente com as suas embalagens, com o fim e local a que se destinam;

III - Sejam acondicionados, individualmente, em envelopes lacrados, os cartões de memória de votação para contingência;

IV - Sejam acondicionados em envelope lacrado, ao final de cada dia de trabalho, bem como ao término da preparação, os cartões de memória de carga;

V - Sejam identificadas as mídias de ajuste de data/hora para utilização no dia do pleito, antes do início da votação, nas urnas que necessitarem de ajuste de horário;

VI - Sejam verificadas se as urnas de lona, que serão utilizadas no caso de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam lacradas.

Art. 2°  Na mesma data em que a Secretaria publicar, no Diário de Justiça Eletrônico, o edital de que trata o caput do artigo anterior, o cartório eleitoral deverá afixar cópia no local de costume juntamente com os nomes dos servidores que atuarão nos trabalhos de geração de mídias, preparação e lacração das urnas.

Art. 3º  Os lacres das urnas eletrônicas deverão ser assinados pelo Juiz Eleitoral ou, na sua eventual ausência, pelo Chefe do Cartório Eleitoral, vedado o uso de chancela.

Parágrafo único. É facultada a assinatura dos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, que assim o desejarem.

Art. 4º  Durante o período de carga e lacração é garantida aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações a conferência dos dados constantes das urnas, inclusive para verificar se os programas são idênticos aos que foram lacrados.

§ 1º  A conferência por amostragem poderá ser realizada em até três por cento das urnas preparadas para cada Zona Eleitoral, observado o mínimo de uma urna por município, escolhidas aleatoriamente pelos requerentes entre as urnas de votação, justificativa e de contingência.

§ 2º  Não havendo solicitação, o juiz eleitoral determinará a conferência de pelo menos uma urna de votação por município na zona eleitoral.

Art. 5º   Em pelo menos uma das urnas escolhidas para conferência, por município, nos termos do artigo anterior, deverá ser realizado teste de votação acionado pelo aplicativo de Verificação Pré-Pós eleição.

Art. 6º   Antes da lavratura da ata da cerimônia de geração de mídias, carga e lacração de urnas:

I - Os lacres não assinados e não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes.

II - Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia.

Art. 7º  Do procedimento de geração de mídias, carga, lacração e conferência das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz Eleitoral e/ou pelo Chefe do Cartório Eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 1º  A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nome e qualificação dos presentes;

IV - quantidade de cartões de memória de votação e de carga gerados;

V - quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;

VI - quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e ao teste de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;

VII - quantidade de cartões de memória de votação para contingência;

VIII - quantidade de urnas de lona lacradas;

IX - quantidade de cartões de memória defeituosos.

§ 2º  As informações requeridas nos incisos II a IX do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º  Todos os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e teste de votação, inclusive relatórios de hash e nova carga, devem ser anexados à ata de que trata o caput.

§ 4º  Os extratos de carga, devidamente rubricados pelos servidores responsáveis pela carga nas urnas e identificados com as respectivas etiquetas de controle dos conjuntos de lacres serão anexados à ata.

§ 5º  Cópia da ata será afixada no local de preparação das urnas, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo Cartório Eleitoral, juntamente com os extratos de carga e demais relatórios emitidos pela urna.

Art. 8º  Concluídos os trabalhos de eleição e apuração dos votos, com exceção das urnas de contingência não utilizadas e as urnas utilizadas em Mesas Receptoras de Justificativas, que poderão ser encaminhadas à guarda, manutenção periódica e/ou limpeza, todas as demais urnas eletrônicas efetivamente utilizadas no pleito deverão permanecer lacradas, até que sejam expedidas orientações específicas da Secretaria de Tecnologia da Informação a respeito de como proceder na sua preparação para o eventual segundo turno de votação.

Parágrafo único.  Concluído o segundo turno de votação ou nas Zonas Eleitorais onde ele não ocorrer, somente poderão ser retirados os lacres das urnas, a partir de 18 de janeiro de 2017, salvo se houver pedido de recontagem ou seu conteúdo for objeto de discussão em processo judicial.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em sessão.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 5 de setembro de 2016.

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA MARLI MARQUES FERREIRA

JUIZ SILMAR FERNANDES

JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 170, de 8.9.2016, p. 3-5.