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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 378, DE 14 DE JULHO DE 2016.

Dispõe sobre a reserva de vagas aos negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 99 da Constituição da República,

CONSIDERANDO a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que reservou aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 203, de 23 de junho de 2015, que determinou a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, do percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;

RESOLVE:

Art. 1º  A reserva de vagas aos negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º  Serão reservadas aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

§ 1º  A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º  Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Art. 3º  A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo a serem realizados após a publicação desta Resolução.

Parágrafo único.  Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.

Art. 4º  Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 1º  A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.

§ 2º  Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.

§ 3º  Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se já houver sido nomeado, o ato de sua nomeação no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo ficará sujeito à anulação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º  Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º  Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 2º  Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.

§ 3º  Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e as reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.

§ 4º  Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos candidatos negros.

§ 5º  Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente, ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 3º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios despendidos ao servidor com deficiência.

Art. 6º  Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro classificado imediatamente após o desistente.

Parágrafo único.  Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

Art. 7º  A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 8º  A adoção de instrumentos de controle para a verificação do componente étnico-racial dos candidatos que se declararem negros nos concursos públicos será regulamentada por portaria do Presidente deste Tribunal.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá a mesma vigência estabelecida na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 14 de julho de 2016.

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA

JUIZ SILMAR FERNANDES

JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 134, de 19.7.2016, p. 4-5.