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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 371, DE 10 DE MAIO DE 2016.

Dispõe sobre a alteração da Resolução TRE-SP nº 260, de 17 de janeiro de 2013, que trata da incidência de correção monetária e juros de mora sobre parcelas de caráter remuneratório pagas com atraso, não alcançadas pela prescrição quinquenal, no âmbito deste Tribunal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 99 da Constituição da República,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29 de junho de 2009, o Acordão n.º 1.485/2012 – Plenário do Tribunal de Contas da União e o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal acerca das questões de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425, e

CONSIDERANDO o constante do processo PAD n.º 4.513/2014;

RESOLVE:

Art. 1º  O art. 3º e o caput do art. 4º, da Resolução TRE n.º 260, de 17 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º  O índice de correção monetária a ser aplicado sobre parcelas em atraso será, de abril de 1981 a fevereiro de 1986, a ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional); de março de 1986 a janeiro de 1989, a OTN (Obrigação do Tesouro Nacional); de fevereiro de 1989 a janeiro de 1991, a BTN (Bônus do Tesouro Nacional); de fevereiro de 1991 a junho de 1994, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); de julho de 1994 a junho de 1995, o IPC-r (Índice de Preços ao Consumidor do Real); de julho de 1995 a junho de 2009, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); de julho de 2009 a 25 de março de 2015, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR - Taxa Referencial) e, a partir de 26 de março de 2015, o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado Especial)." (NR)

"Art. 4º  O percentual de juros de mora a ser aplicado sobre parcelas em atraso será de 6% (seis por cento) ao ano, de abril de 1981 a fevereiro de 1987; 1% (um por cento) ao mês, de março de 1987 a agosto de 2001; 6% (seis por cento) ao ano, de setembro de 2001 a junho de 2009; 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir de julho de 2009.

..................................................................." (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em dez de maio de 2016.

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA

JUIZ SILMAR FERNANDES

JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 90, de 17.5.2016, p. 4-5.