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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 357, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO a regulamentação pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 23.440, de 19 de março de 2015, de atualização dos dados do cadastro eleitoral mediante a incorporação de dados biométricos no atendimento ordinário,

CONSIDERANDO a implantação do atendimento ordinário do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos, nos municípios do Estado de São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1º  O atendimento ao eleitor dar-se-á por meio do preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e respectivas operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso.

§ 1º  O cartório eleitoral, no momento da atualização dos dados, colherá fotografia e assinatura digitalizadas do eleitor e as impressões digitais dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física.

§ 2º  Aqueles eleitores que já possuam dados biométricos coletados estarão desobrigados de efetuar nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos.

§ 3º  Serão, ainda, objeto de registro, no cadastro eleitoral, o número e a origem do documento de identificação do eleitor, mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Art. 2º  A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita com observância das regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.

Art. 3º  À Secretaria de Tecnologia de Informação incumbirá monitorar o atendimento biométrico nos municípios, comunicando incontinenti o atingimento de percentual de 60% do eleitores identificados à Corregedoria Regional Eleitoral, a fim de que seja avaliada a conveniência e oportunidade da realização de revisão dos eleitores faltantes, conforme regulamentação e calendários próprios.

§ 1º  A revisão do eleitorado na zona eleitoral fica condicionada a que todos os municípios a ela pertencentes alcancem o percentual definido no caput.

§ 2º  Para aqueles municípios que possuem mais de uma zona eleitoral, a revisão do eleitorado abrangerá a totalidade dos eleitores daquela localidade.

§ 1º  Excetuam-se do caput os municípios pertencentes à 65ª, 130ª, 235ª, 245ª, 281ª, 341ª, 345ª, 391ª e 424ª Zona Eleitoral, que já passaram por processos de revisão do eleitorado com identificação biométrica.

Art. 4º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos vinte e seis dias do mês de novembro de 2015.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

JUIZ SILMAR FERNANDES

JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 220, de 1º.12.2015, p. 3-4.