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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 350, DE 13 DE AGOSTO DE 2015.

Dispõe sobre a Licença para Capacitação de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 99 da Constituição da República, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º  Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, inclusive com a retribuição pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional.

§ 1º  O interesse da Administração será definido em razão das possibilidades de aproveitamento do conteúdo do curso para a melhoria do desempenho funcional do servidor ou incremento de sua produtividade nas áreas de interesse da Justiça Eleitoral, alinhados aos valores e às estratégias organizacionais.

§ 2º  Para fins de concessão da licença, somente serão considerados eventos de capacitação profissional aqueles promovidos por entidade externa, pública ou privada.

§ 3º  Os cursos pleiteados somente poderão ser realizados na metodologia presencial, que possuam conteúdo programático com carga horária semanal mínima de vinte horas de aula.

§ 4º  A concessão da licença é vedada para frequentar:

I - cursos de graduação e pós-graduação;

II - eventos de capacitação custeados integral ou parcialmente pela Justiça Eleitoral;

III - cursos de estudos de idiomas estrangeiros;

IV - cursos preparatórios para a prestação de concurso público ou para concurso vestibular.

Art. 2º  A licença para capacitação poderá destinar-se a pesquisas e levantamentos de dados necessários à elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação e pós-graduação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado.

Parágrafo único.  A licença para capacitação de que trata este artigo observará os seguintes prazos máximos de:

I - 30 (trinta) dias para graduação;

II - 45 (quarenta e cinco) dias para pós-graduação lato sensu;

III - 3 (três) meses para pós-graduação strictu sensu;

Art. 3º  O pedido de licença deverá ser formulado pelo servidor mediante requerimento dirigido ao Presidente, em formulário próprio, instruído com:

I - identificação do evento pleiteado;

II - conteúdo programático;

III - período de realização e de afastamento;

IV - justificativa do servidor;

V - manifestação favorável da chefia imediata, demonstrando a conveniência e oportunidade dos estudos e da titulação pretendida para as necessidades da unidade e da Justiça Eleitoral de São Paulo, acompanhada de justificativa fundamentada de que a licença não causará prejuízo ao andamento do serviço na unidade.

VI - anuência do(s) gestor(es) da unidade a que está subordinado.

§ 1º  O pedido deve ser protocolizado com antecedência mínima de trinta dias do início do evento, sob pena de indeferimento.

§ 2º  Após o deferimento do pedido, o servidor deverá apresentar a declaração de matrícula no evento objeto da licença no prazo máximo de (10) dez dias, a contar da ciência da decisão.

Art. 4º  O servidor do Quadro de Pessoal deste Tribunal que estiver cedido, lotado provisoriamente ou removido deverá requerer a concessão da licença para capacitação no órgão de exercício.

Parágrafo único.  Caberá ao órgão de exercício comunicar a este Tribunal a concessão da licença, para fins de anotação.

Art. 5º  O servidor cedido, lotado provisoriamente ou removido para este Tribunal deverá requerer a concessão da licença para capacitação neste Tribunal, na forma desta Resolução, acrescendo-se à documentação prevista no artigo 3º a declaração do órgão de origem quanto ao período aquisitivo ao qual o requerente faz jus.

Art. 6º  Os custos decorrentes da participação nos eventos objeto da licença serão de exclusiva responsabilidade do servidor, ressalvada a hipótese de o requerente ser beneficiário de programa de bolsa custeada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 7º  Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis.

§ 1º  O usufruto da licença deverá ocorrer durante o quinquênio subsequente ao de aquisição do direito.

§ 2º  A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação fica suspensa durante as ausências não configuradas como de efetivo exercício.

§ 3º  O servidor em estágio probatório, ainda que possua período aquisitivo, somente poderá usufruir a licença para capacitação após o período do estágio.

Art. 8º  A licença pode ser integral ou parcelada, em período não inferior a dez dias e não superior ao período de duração do evento.

Art. 9º  O servidor poderá requerer, em situações excepcionais e justificadas, a interrupção ou cancelamento da licença, sem prejuízo de usufruir o período restante.

Parágrafo único.  Nos casos de interrupção da licença para capacitação, o servidor deverá comprovar a frequência no(s) curso(s) durante o período em que esteve afastado para este fim.

Art. 10.  O servidor deverá apresentar a este Tribunal e, se for o caso, ao órgão de origem, no prazo de trinta dias contados da data de encerramento da licença, o(s) certificado(s) de conclusão do(s) curso(s) que frequentou.

Parágrafo único.  Para licenças destinadas ao levantamento de dados necessários à elaboração de trabalho de conclusão de cursos de graduação e pós-graduação lato sensu ou strictu sensu, o servidor deverá apresentar, no prazo de trinta dias contados do término da licença, declaração das atividades desenvolvidas no período, emitida pela instituição responsável pelo curso.

Art. 11.  Não será permitido o usufruto de licença para capacitação em ano de realização de eleições.

Art. 12.  A licença não poderá ser concedida simultaneamente a mais que 10% da quantidade de servidores lotados na unidade, admitido o mínimo de um servidor por unidade de lotação.

Parágrafo único.  Para fins desta resolução, entende-se por unidade de lotação seção, assessoria, gabinete e cartório eleitoral.

Art. 13.  O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução enseja o cancelamento da licença, cômputo do período como falta ao serviço e reposição ao erário da remuneração correspondente.

Art. 14.  Será prerrogativa da Administração exigir do servidor capacitado a disseminação e aplicação do conhecimento obtido durante a licença para capacitação, bem como a apresentação da versão digital da monografia, dissertação ou tese, para disponibilização na intranet.

Art. 15.  Somente será admitida a fruição de períodos de licença para capacitação adquiridos nos últimos cinco anos, contados a partir da publicação desta Resolução.

Parágrafo único.  A fruição prevista no caput deverá ocorrer nos primeiros cinco anos a partir da publicação desta Resolução, sob pena de perda do direito à licença para capacitação relativamente a esse período.

Art. 16.  Os casos omissos serão submetidos pela Diretoria-Geral à Presidência.

Art. 17.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em treze de agosto de 2015.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA

JUIZ ALBERTO ZACHARIAS TORON

JUIZ ROBERTO MAIA FILHO

JUIZ SILMAR FERNANDES

JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 148, de 17.08.2015, p. 7-9.