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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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RESOLUÇÃO Nº 348, DE 13 DE AGOSTO DE 2015.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 616, DE 23 DE MAIO DE 2023.)

Dispõe sobre a instituição da "Medalha Ministro Mário Guimarães" e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a comemoração dos Setenta Anos da Reinstalação da Justiça Eleitoral no Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º  Fica instituída a Medalha Ministro Mário Guimarães, no âmbito do Poder Judiciário Eleitoral de São Paulo, comemorativa dos Setenta Anos de Reinstalação da Justiça Eleitoral no Brasil.

Art. 2º  A Medalha, pendente de fita nas cores da bandeira paulista, é cunhada em latão, com diâmetro de 40 mm, na espessura de 2,5 mm. No anverso, é estampada a designação da medalha com a inscrição de seu nome e a referência alusiva aos Setenta Anos de Reinstalação da Justiça Eleitoral no Brasil. No verso constará sigla TRE-SP e sua numeração.

Parágrafo único.  A Medalha será acompanhada do respectivo diploma em papel vegetal, na medida de 23 por 21 cm, o qual será numerado e lançado em livro próprio, assinado pelo(a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 3º  A venera se destina a contemplar magistrados(as), servidores e personalidades que, por sua cultura, conduta e trabalho, hajam contribuído, de forma relevante, para o prestígio do Poder Judiciário.

Parágrafo único.  Poderão ser agraciadas outras personalidades de significativa atuação na área social, que hajam prestigiado o Eleitoral Paulista.

Art. 4º  Serão outorgadas, no máximo, cinco medalhas "ao ano, por indicação unânime da Comissão de Honraria e Mérito.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, esse número poderá ser ultrapassado, desde que justificada a concessão da outorga.

Art. 5º  Para a outorga da Medalha, fica instituída a Comissão de Honraria e Mérito, integrada pelo(a) Presidente do Tribunal, Corregedor(a) Regional Eleitoral e pelo Membro Decano integrante da Corte, que oficiará como seu(sua) secretario(a).

Art. 6º  O(A) outorgado(a) que vier a praticar atos atentatórios à moral, aos bons costumes e ofensivos à Corte, tornando-se indigno(a), perderá a honraria, sendo cancelado seu registro no livro e recolhidos a medalha e o respectivo diploma.

Art. 7º  A entrega da medalha ao(à) homenageado(a) ocorrerá, sempre, em sessão solene.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em treze de agosto de 2015.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA

JUIZ ALBERTO ZACARIAS TORON

JUIZ ROBERTO MAIA FILHO

JUIZ SILMAR FERNANDES

JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 148, de 17.8.2015, p. 5-6.