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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 344, DE 9 DE JUNHO DE 2015.

Regulamenta o procedimento para a inscrição na dívida ativa da União de débitos decorrentes de multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, bem como de outros débitos oriundos desta Justiça Especializada, nos processos de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 7º da Portaria nº 288, de 09 de junho de 2005, do C. Tribunal Superior Eleitoral,

CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, contida no Acórdão ID1460230, dirigida aos órgãos do Poder Judiciário quanto à utilização do "demonstrativo de débitos", por ocasião do envio de créditos para inscrição na Dívida Ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional, e

CONSIDERANDO a necessidade de impor maior celeridade para o procedimento de envio dessas informações àquele órgão,

RESOLVE:

Art. 1º  Transitada em julgado a decisão impositiva de multa prevista no Código Eleitoral e leis conexas, o devedor e os responsáveis solidários serão intimados a satisfazer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º  Em ato contínuo, o Juízo Eleitoral será comunicado, por e-mail, para comandar o código ASE 264 (Anexo I) no cadastro do eleitor.

§ 2º  O comprovante de pagamento deverá ser apresentado na Secretaria Judiciária do Tribunal, no prazo de 01 (um) dia após o vencimento.

Art. 2º  Decorridos os prazos previstos no artigo 1º, sem que haja a comprovação do recolhimento da multa, certificar-se-á nos autos e, no prazo de 5 (cinco) dias, será preenchido o demonstrativo de débito (Anexo II).

§ 1º  O demonstrativo de débito conterá necessariamente:

I – o nome e a qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver:

pessoa física: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;

pessoa jurídica: número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço, bem como CPF e endereço de seu(s) representante(s) legal(is);

pessoa jurídica – coligação: partidos políticos que a compõem, CNPJ e endereço dos partidos, e nome, CPF e endereço de seu(s) representante(s) legal(is).

II - o valor originário da dívida, bem como o valor de juros, correção monetária e outros encargos, quando houver;

III – fundamento legal da condenação;

IV – o número do processo em que tenha sido apurado o débito;

V – data, local, nome e assinatura do(a) Secretário(a) da Judiciária.

§ 2º  O demonstrativo será acompanhado de cópia simples de:

I – sentença;

II – acórdão, com seu respectivo voto, e/ou decisões proferidas em instâncias superiores, se houver;

III – certidões de publicação das decisões que constituíram o débito (itens I e II);

IV – certidão de trânsito em julgado;

V – intimação para pagamento da multa;

VI – certidão de decurso de prazo, a fim de possibilitar a averiguação da certeza, liquidez e exigibilidade do débito, bem como a mora do devedor.

§ 3º  Havendo decisão proferida em instância superior que não conheça do recurso por intempestividade, serão grafadas, no demonstrativo de débito, as datas do trânsito em julgado e da publicação ou notificação da decisão proferida na instância anterior a esta.

§ 4º  Caso haja no mesmo processo a condenação de mais de um devedor, individualmente, será extraído um demonstrativo de débito para cada um deles, sendo cada qual instruído com a documentação prevista no § 2º deste artigo.

Art. 3º  Do demonstrativo do débito, devidamente assinado, serão extraídas duas cópias, uma para juntada aos autos do processo que originou a dívida e a outra para integrar o Livro de Demonstrativos de Débitos para Inscrição em Dívida Ativa.

Parágrafo único.  O Livro deverá possuir termos de abertura e de encerramento lavrados pelo Secretário da Judiciária e será composto por 200 folhas, a serem inseridas, devidamente numeradas e rubricadas.

Art. 4º  Não serão encaminhados demonstrativos à Procuradoria da Fazenda Nacional relativos a débitos consolidados de um mesmo devedor, iguais ou inferiores ao valor mínimo legal, salvo os de natureza criminal, em virtude da determinação de sua não inscrição em Dívida Ativa da União pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que, somados, atinjam valor superior ao limite estabelecido pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º  Para débitos inferiores ao valor mínimo, desde que da mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, a Secretaria aguardará até que o valor perfaça o montante que viabilize a inscrição em dívida ativa no período de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.

§ 3º  Atingido o valor mínimo, a Secretaria deverá reunir as multas e encaminhar os respectivos demonstrativos de débito à Procuradoria da Fazenda Nacional, com os documentos indicados no § 2º do art. 3º, referentes a cada processo.

Art. 5º  Os autos aguardarão a comunicação da liquidação do débito no arquivo.

Art. 6º  Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidação da dívida, o adimplemento será certificado nos autos, juntando-se o documento recebido.

Art. 7º  Fica revogada a Resolução nº 169/2005 deste Tribunal.

Art. 8º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada a todos os débitos desta Justiça Especializada.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUIZ ROBERTO MAIA FILHO

JUIZ SILMAR FERNANDES

JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

ANEXO I

ANEXO II

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 107, de 17.6.2015, p. 4-6.