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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 238, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de Jundiaí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003;

CONSIDERANDO a determinação do colendo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 23.335, de 22 de fevereiro de 2011, de realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral mediante a incorporação de dados biométricos;

CONSIDERANDO o Provimento nº 3/2011-CGE, de 17 de março de 2011, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que determina a realização de revisão do eleitorado no município de Jundiaí, deste Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Provimento CRE/SP nº 3/2011, de 19 de abril de 2011, da Corregedoria Regional Eleitoral deste Estado de São Paulo, que expediu orientações preliminares para o início dos procedimentos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos naquele município;

RESOLVE:

Art. 1º  A revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos será realizada no Município de Jundiaí, pertencente às 65ª, 281ª e 424ª Zonas Eleitorais, e obedecerá o cronograma a ser expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único.  Ao Juízo da 281ª Zona Eleitoral incumbirá a coordenação dos trabalhos revisionais.

Art. 2º  O atendimento aos eleitores será realizado no período de 25/7/2011 a 16/12/2011, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 17h.

Art. 3º  O Juízo Eleitoral Coordenador deverá:

I – publicar, com antecedência mínima de cinco dias a contar do início da revisão, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município (art. 63 da Res. TSE nº 21.538/2003);

II – dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos (art. 67 da Res. TSE nº 21.538/2003);

III – expedir ofícios ao Ministério Público, ao Prefeito, ao Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar, para ciência e tomada de providências que entenderem cabíveis;

IV – tomar outras medidas, que julgar necessárias, capazes de assegurar a ampla divulgação da revisão.

Art. 4º  O Juízo Eleitoral Coordenador avaliará a necessidade de realizar atendimento aos sábados, domingos e feriados.

Art. 5º  A revisão será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos no município ou para ele movimentados até 24/4/2011.

Art. 6º  A revisão do eleitorado obedecerá os procedimentos previstos na Resolução TSE nº 23.335, de 22 de fevereiro de 2011 e no Provimento nº 3/2011-CGE, de 17 de março de 2011, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único.  À Corregedoria Regional Eleitoral incumbe a inspeção dos trabalhos de revisão e a expedição das orientações pertinentes.

Art. 7º  Esta Resolução entrará em vigor nesta data.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 28 dias do mês de junho do ano de dois mil e onze.

WALTER DE ALMEIDA GUILHERME

PRESIDENTE

ALCEU PENTEADO NAVARRO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

JUIZ PAULO OCTÁVIO BAPTISTA PEREIRA

JUIZ PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON

JUIZ FLÁVIO LUIZ YARSHELL

JUIZ JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

JUIZ PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 117, de 1º.7.2011, p. 2-3.