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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 236, DE 5 DE MAIO DE 2011.

Dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, entendida esta nos termos da Resolução TSE nº 23.222/10, e a Procuradoria Regional Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na Petição nº 81-34.2011.6.26.0000, e

CONSIDERANDO o sistema acusatório adotado pela Constituição da República de 1988, que preconiza nítida separação entre as funções de acusar e julgar;

CONSIDERANDO ser o Ministério Público o dominus litis da ação penal pública, nos exatos termos dispostos no inciso I, do art. 129, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser a Procuradoria Regional Eleitoral a destinatária final das investigações levadas a cabo no curso do inquérito policial presidido pela autoridade da Polícia Judiciária e que vise apurar eventual crime praticado por detentor de prerrogativa de função;

CONSIDERANDO a atribuição conferida ao Ministério Público de exercer o controle externo da atividade policial, prevista no inciso VII do art. 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser o inquérito policial procedimento administrativo destinado, precipuamente, a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público;

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ficam plenamente garantidos, na medida em que qualquer medida constritiva de natureza acautelatória, por força de determinação legal, só pode ser adotada se e quando deferida pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que os prazos legais para a conclusão das investigações criminais tornaram-se extremamente exíguos, dado o imenso número de inquéritos policiais que se avolumam, em proporção geométrica, nas Delegacias da Polícia Judiciária Eleitoral do Estado de São Paulo, deixando evidente o descompasso existente entre o disposto na norma e a realidade fática diariamente enfrentada;

CONSIDERANDO que a preocupação da sociedade com a agilização dos processos e procedimentos sob responsabilidade estatal tem se intensificado, resultando, inclusive, na inserção do inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição da República, que alçou à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, assegurando todos os meios necessários à celeridade na sua tramitação;

CONSIDERANDO que não há exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, situação que, além de tornar o órgão do Poder Judiciário mero espectador, com função eminentemente burocrática, da atividade realizada no bojo do inquérito, contribui desnecessariamente para o alongamento do procedimento e em nada influi na tutela judicial dos direitos fundamentais; e

CONSIDERANDO o decidido pelo e. Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo autuado sob o nº 599, em reunião realizada em 15 de agosto de 2007, que reputou legal o Provimento nº 119/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, que estabeleceu a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e Ministério Público, sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário, a não ser para o exame de medidas cautelares;

RESOLVE:

Art. 1º  Observadas as hipóteses de sua competência, os autos de inquérito policial deverão passar pelo crivo de autoridade judiciária deste Tribunal Regional Eleitoral, em qualquer tempo, quando houver:

a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrição aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;

b) representação da autoridade policial ou requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral para a decretação de prisões de natureza cautelar;

c) representação da autoridade policial ou requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;

d) oferecimento de denúncia pela Procuradoria Regional Eleitoral;

e) pedido de arquivamento deduzido pela Procuradoria Regional Eleitoral;

f) requerimento de declaração de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante;

g) oferecimento de transação penal, nos termos do artigo 76, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 2º  Os autos de inquérito policial, sob o controle deste Regional, concluídos ou com requerimento de prorrogação de prazo para o seu encerramento, quando da primeira remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, serão previamente trazidos a este Tribunal tão somente para o seu registro e atribuição de numeração única, anotando-se, no campo "resumo" do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, o número de origem atribuído no órgão da Polícia Judiciária.

§ 1º  Após o registro do inquérito policial, os autos serão automaticamente encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, sem a necessidade de determinação judicial nesse sentido, bastando que no termo de remessa, feito pelo servidor responsável, conste o cumprimento deste dispositivo.

§ 2º  Os autos de inquérito já registrados, na hipótese de novos requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, serão encaminhados pela Polícia Judiciária diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral, nos exatos termos disciplinados no art. 3º desta Resolução.

Art. 3º  Os autos de inquérito policial que não se inserirem em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta Resolução e que contiverem requerimentos mera e exclusivamente de prorrogação de prazo para a sua conclusão, efetuados pela autoridade policial, serão encaminhados pela Delegacia da Polícia Judiciária diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral para ciência e manifestação, sem a necessidade de intervenção deste Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único.  Havendo qualquer outro tipo de requerimento, deduzido pela autoridade policial, que se inserir em alguma das hipóteses previstas no art. 1º desta Resolução, os autos do inquérito policial deverão ser encaminhados a este Regional para análise e deliberação.

Art. 4º  Se a Procuradoria Regional Eleitoral, ao receber autos de inquérito policial com solicitação de dilação do prazo para conclusão da investigação, pugnar pela adoção de medida constritiva ou acautelatória, remeterá os autos ao Tribunal Regional Eleitoral para apreciação da proposta.

Art. 5º  Os advogados e os estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão examinar os autos do inquérito, devendo, no caso de extração de cópias, apresentar o seu requerimento por escrito à autoridade competente.

Art. 6º  Independentemente do registro previsto no artigo 2º, caberá à Procuradoria Regional Eleitoral manter controle próprio de todos os autos de inquéritos policiais que estão sob sua atribuição.

Art. 7º  Os autos de inquérito policial que tiverem sido iniciados por auto de prisão em flagrante ou em que tiver sido decretada prisão temporária ou prisão preventiva, na hipótese de eventual requerimento de prorrogação de prazo para a sua conclusão, serão sempre encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 8º  No prazo de até 30 (trinta) dias, a Secretaria Judiciária deverá encaminhar diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral todos os autos de inquérito policial que estiverem nas suas dependências e que se inserirem na hipótese descrita no caput do art. 2º desta Resolução.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 5 de maio de 2011.

DESEMBARGADOR WALTER DE ALMEIDA GUILHERME

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR ALCEU PENTEADO NAVARRO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

JUIZ PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON

JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

JUIZ JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO

JUIZ PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 79, de 9.5.2011, p. 4-6.