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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 91, DE 15 DE JUNHO DE 2000.

Veda a utilização de simuladores de urnas eletrônicas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 10, inciso XVI, do Regimento Interno e,

CONSIDERANDO que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, através das Resoluções nºs 20.343/98 e 20.370/98, delegou competência aos Tribunais Regionais Eleitorais para disciplinar a utilização de simuladores  de urnas eletrônicas;

CONSIDERANDO a questão de segurança e confiabilidade do eleitor no material utilizado pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a possível utilização de simuladores de umas eletrônicas de forma inadequada, seja beneficiando candidatos com consequente desequilíbrio na disputa eleitoral, seja aliciando o eleitorado e até mesmo proporcionando fraude no dia das eleições;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral dispõe de funcionários habilitados e de suficiente acervo de urnas eletrônicas, capaz de efetivar adequadamente o treinamento do voto eletrônico aos eleitores em todo o Estado, sendo que cada Cartório Eleitoral terá uma urna eletrônica à disposição dos eleitores para tal finalidade;

RESOLVE baixar a seguinte Resolução:

Art. 1º  A divulgação do voto eletrônico, bem como o treinamento ao eleitorado, serão realizados exclusivamente pela Justiça Eleitoral, através de suas urnas eletrônicas oficiais.

Parágrafo único.  O treinamento aos eleitores será efetuado por funcionários da Justiça Eleitoral ou por pessoas designadas pelos Juízes Eleitorais.

Art. 2º  Fica  expressamente  proibida a utilização, independente  da  forma, de quaisquer modelos de simuladores de urnas eletrônicas.

Parágrafo único.  A utilização de equipamentos similares às urnas eletrônicas oficiais acarretará sua imediata apreensão.

Art. 3º  O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções do artigo 347 do Código Eleitoral, se o fato não caracterizar outra infração mais grave.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

DES. JÚLIO CÉSAR VISEU JÚNIOR

PRESIDENTE

DES. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE

VICE-PRESIDENTE

DES. RÔMULO DE SOUZA PIRES

JUIZ OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA

JUIZ VITO JOSÉ GUGLIELMI

JUIZ JOSÉ REYNALDO PEIXOTO DE SOUZA

JUIZ EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO

DRA. ALICE KANAAN

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL