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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 90, DE 9 DE JUNHO DE 2000.

Dispõe sobre a inscrição de débitos decorrentes de multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas nos processos de competência do Juiz Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL no uso de sua atribuições legais e com base no art. 8º da Portaria 94/99, de 19.4.99, do C. Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º  Transitada em julgado a decisão impositiva de multa prevista no Código Eleitoral e leis conexas, com exceção das resultantes de condenações criminais, o devedor e responsáveis solidários, serão intimados a satisfazer o pagamento no prazo de trinta dias.

Art. 2º  Decorrido o prazo previsto no art. 1º sem que tenha sido comprovado o recolhimento da multa, o Escrivão Eleitoral certificará essa circunstância nos autos, conforme modelo constante do anexo I, e formalizará a inscrição da dívida em livro próprio.

§ 1º  O livro a que se refere o caput terá 200 (duzentas) folhas, conterá termo de abertura, especificando sua finalidade exclusiva para a inscrição das dívidas de que trata esta Resolução, e termo de encerramento, ambos assinados pelo Juiz Eleitoral, que também rubricará suas folhas numeradas;

§ 2º  A inscrição da dívida será numerada sequencialmente, em ordem cronológica, conforme modelo constante do anexo II, e conterá:

I - o número do processo que deu origem à multa;

II - o nome e a qualificação do devedor, inclusive do solidários, se houver;

III - o dispositivo legal infringido;

IV - o valor da multa, em algarismos e por extenso;

V - a data da publicação ou da notificação da decisão;

VI - a data do trânsito em julgado da decisão;

VII - o termo final do prazo para recolhimento da multa;

VIII - a data da inscrição da dívida;

IX - a assinatura do Escrivão Eleitoral.

Art. 3º  O Juízo Eleitoral, até 5 (cinco) dias após o decurso do prazo previsto no art. 1º desta Resolução, fará a inscrição da dívida, extraindo certidão do termo respectivo, conforme modelo constante do anexo III, em duas vias, devendo ser a primeira remetida à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral e a segunda juntada aos autos, independentemente do valor da multa imposta nos processos de sua competência.

Parágrafo único.  A certidão a que se refere o caput deverá ser remetida ao Tribunal Regional Eleitoral acompanhada de cópia autenticada da manifestação do Ministério Público, da decisão que impôs a penalidade, do acórdão proferido em instância superior, se houver, e da certidão de trânsito em julgado, permanecendo os autos arquivados no cartório da zona de origem.

Art. 4º  O Tribunal Regional Eleitoral remeterá as certidões de inscrição de débito de multa eleitoral recebidas dos Juízos Eleitorais à Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança mediante execução fiscal.

Parágrafo único.  A Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral anotará o recebimento das certidões advindas dos Juízos Eleitorais em livro próprio e as encaminhará juntamente com as cópias que as acompanharem à Procuradoria da Fazenda Nacional ou às Procuradorias Seccionais do Estado de São Paulo, conforme o caso.

Art. 5º  Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidação da dívida, o Juízo Eleitoral certificará nos autos e registrará no Livro de Inscrição de Débito de Multa Eleitoral o número e a data do do documento recebido.

Art. 6º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DES. JÚLIO CÉSAR VISEU JÚNIOR

PRESIDENTE

DES. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE

VICE-PRESIDENTE

JUIZ RÔMULO DE SOUZA PIRES

JUIZ OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA

JUIZ VITO JOSÉ GUGLIELMI

JUIZ JOSÉ REYNALDO PEIXOTO DE SOUZA

JUIZ EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO

DRA. ALICE KANAAN

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

ANEXO I

Processo nº _________________________

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que em (DATA) decorreram 30 (trinta) dias contados da data da intimação sem que houvesse comprovação do pagamento da quantia referente à multa arbitrada.

(CIDADE),

Escrivão Eleitoral

Rubrica:

Nome (por extenso):

ANEXO II

TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO DE MULTA ELEITORAL

Registro nº:

Nº do Processo:

Nome e Qualificação do Devedor:

Dispositivo legal infringido:

Valor da multa (em algarismos e por extenso):

Data da publicação ou da notificação da decisão: ___/___/___

Data do trânsito em julgado: ___/___/___

Termo final do prazo para recolhimento da multa: ___/___/___

(CIDADE), em de de .

Escrivão Eleitoral

Data de encaminhamento do Termo de Inscrição da multa à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral: ___/___/___

Comunicação de liqüidação da dívida

Nº do documento:

Data do documento: ___/___/___

Data do recebimento: ___/___/___

ANEXO III

CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO DE MULTA ELEITORAL

CERTIFICO que revendo o Livro nº ___ de Inscrição de Débito de Multa Eleitoral do Cartório da (Nº) Zona Eleitoral - (NOME DA ZONA), nele verifiquei constar, a fls. (Nº), inscrito sob nº (Nº), o débito a seguir indicado:

Número do Processo:

Nome e Qualificação do Devedor:

Dispositivo legal infringido:

Valor da Multa (em algarismos e por extenso):

Data da publicação ou da notificação da decisão: ___/___/___

Data do trânsito em julgado da decisão: ___/___/___

Termo final do prazo para recolhimento da multa: ___/___/___

Data do Registro da Multa: ___/___/___

NADA MAIS O referido é verdade e dá fé. Em (DATA).

Eu, , (NOME), (CARGO), digitei e conferi.

Escrivão Eleitoral