Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente e nos termos do decidido pelo E. Plenário, ao apreciar pedidos de consultas plebiscitárias, resolve expedir as seguintes instruções para a realização de plebiscitos nas áreas correspondentes aos Distritos relacionados em anexo, para elevação a Município, ou revisão de divisas, conforme solicitação da Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 1º Serão realizados, no dia 5 de novembro de 1989, plebiscitos nas áreas mencionadas em anexo.
Art. 2º Na consulta plebiscitária, votarão apenas os eleitores inscritos até 6 de novembro de 1988, na área a ser emancipada, e cujos nomes constem das respectivas listas de votação.
§ 1º Até 5 dias antes do plebiscito, os Juízes Eleitorais farão publicar, mediante afixação nos Cartórios Eleitorais respectivos, a relação dos votantes, em ordem alfabética, por seção.
§ 2º No prazo de 24 horas da afixação das listas, qualquer eleitor da área poderá requerer a exclusão de votantes, comprovando erro na elaboração da lista, ou, a sua inclusão, evidenciando residir há mais de um ano naquela área, constituindo prova única o que constar do título eleitoral. O pedido será apreciado pelo Juiz Eleitoral, no prazo de 24 horas, não cabendo recurso dessa decisão.
Art. 3º Além da publicação de que trata o artigo anterior, os Juízes Eleitorais determinarão providências para dar ampla divulgação da data do plebiscito, bem como para identificação das áreas a s
Art. 4º A cada seção eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora de Votos, integrada por um Presidente, um 1º e um 2º Secretários, nomeados pelos Juízes Eleitorais.
§ 1º A composição das Mesas será publicada mediante afixação de edital, nos Cartórios Eleitorais, até 5 dias antes do plebiscito, com prazo de 24 horas para impugnações, que serão decididas de plano.
§ 2º Os motivos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação serão apresentados no prazo de 24 horas, a contar da publicação do edital, por escrito, ao Juiz Eleitoral, que os apreciará no prazo de 24 horas, não cabendo recurso da decisão.
§ 3º Os membros de Mesa Receptora de Votos que deixarem de comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização do plebiscito, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral, até 30 dias após, incorrerão nas penas previstas no Código Eleitoral.
Art. 5º Os Juízes Eleitorais, em reuniões para isso designadas, com a necessária antecedência, instruirão os mesários sobre o processo de consulta plebiscitária.
Art. 6º Compete ao Presidente da Mesa Receptora:
a) receber os votos;
b) decidir imediatamente todas as dificuldades que ocorrerem;
c) manter a ordem no recinto da seção;
d) comunicar ao respectivo Juiz Eleitoral, incontinenti, as ocorrências cujas soluções dependerem deste;
e) remeter à Junta Apuradora a urna e todos os papéis utilizados durante a votação, bem como o material restante;
f) autenticar as cédulas oficiais, antes de entrega-las aos votantes.
Art. 7º Compete aos Secretários, de acordo com distribuição de tarefas, a critério do Presidente:
a) auxiliar o Presidente nos atos relativos a recepção de votos;
b) organizar o atendimento aos votantes, pela ordem de chegada, e orientar a movimentação no recinto da seção;
c) lavrar a ata dos trabalhos.
Parágrafo único. Compete aos Secretários, na ordem de nomeação, substituir o Presidente, em sua falta ou impedimento ocasional.
Art. 8º Os Presidentes de Mesa receberão, nos locais de votação, o seguinte material:
a) lista de votação, contendo o nome dos eleitores, em ordem alfabética, com espaço para assinatura dos votantes;
b) uma urna, lacrada pelo respectivo Juiz Eleitoral com o selo próprio;
c) sobrecartas brancas para voto impugnado;
d) cédulas oficiais;
e) sobrecarta especial, para remessa, à Junta Apuradora, dos documentos relativos ao plebiscito;
f) folha de impugnação;
g) modelo de ata;
h) material para vedação da urna, canetas, papel e qualquer outro material necessário ao bom andamento dos trabalhos;
i) um exemplar desta Resolução.
Art. 9º Até 7 dias antes do plebiscito, os Juízes Eleitorais requisitarão, aos responsáveis, os prédios que serão utilizados para funcionamento das Mesas Receptoras de Votos, dando publicidade.
Parágrafo único. No local destinado à votação, a Mesa ficará em recinto separado do público e utilizará cabinas indevassáveis.
Art. 10. Serão utilizadas cédulas oficiais, confeccionadas pela Justiça Eleitoral, impressas em papel branco e pouco absorvente. A impressão será feita em tinta preta, com tipos uniformes de letras, contendo as seguintes indagações, em cada caso:
"Deve o Distrito de ... ser desmembrado de ..., para ser elevado a Município?"
"Devem ser aprovadas as revisões de divisas intermunicipais entre ... e ... ?"
Parágrafo Único. Abaixo das indagações, serão impressas as palavras "SIM" e "NÃO", precedidas de quadriláteros destinados à assinalação do voto, respectivamente, pela aprovação ou rejeição à criação do município, ou alteração das divisas intermunicipais.
Art. 11. A fiscalização dos trabalhos é facultada ao Prefeito, aos Vereadores das Câmaras Municipais locais, aos Partidos Políticos, e, se houver, às Comissões de Emancipação e de representação dos eleitores que, reunidos em número não inferior a 25, divergirem da emancipação, ou alteração das divisas intermunicipais, as quais, assim como os Partidos, deverão credenciar-se perante os Juízes Eleitorais até 3 dias antes do plebiscito.
Parágrafo único. Poderá a fiscalização acompanhar os trabalhos da votação, apresentando impugnação, por escrito, que será colocada na sobrecarta branca, juntamente com o voto impugnado, para posterior apreciação pela Junta Apuradora.
Art. 12. Aos Presidentes de Mesa Receptora e aos Juízes Eleitorais incumbe a polícia dos trabalhos do plebiscito.
Art. 13. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa os seus integrantes, os fiscais credenciados para atuar perante a seção e o eleitor, este durante o tempo necessário à votação.
§ 1º O Presidente da Mesa fará retirar do recinto ou do edifício quem não observar a ordem e compostura devidas ou praticar qualquer ato contra a liberdade ou o sigilo do voto.
§ 2º Salvo o Juiz Eleitoral respectivo, nenhuma autoridade estranha a Mesa poderá interferir, sob qualquer pretexto, no seu funcionamento.
§ 3º A força armada conservar-se-á a 100 metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do local de votação, ou nele penetrar, sem ordem do Juiz Eleitoral ou do Presidente da Mesa.
Art. 14. No dia do plebiscito, o Presidente da Mesa Receptora e os respectivos Secretários comparecerão, às 7:00 horas, ao local designado para funcionamento da seção, precedendo a prévia verificação do material necessário à votação.
§ 1º Não comparecendo o Presidente, até às 7 horas e 30 minutos, assumirá a presidência o 1º ou o 2º Secretário.
§ 2º Poderá o Presidente ou o Secretário que assumir a Presidência nomear "ad hoc", dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do art. 11, os que forem necessários para completar a Mesa.
§ 3º Não se reunindo, por qualquer motivo, a Mesa Receptora, deverão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar perante a Mesa mais próxima, sob jurisdição do mesmo Juiz, recolhendo-se os seus votos à urna daquela seção, que será transportada para o local em que tiverem de votar.
Art. 15. Às 8:00 horas, supridas eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos, procedendo-se à votação, que se iniciará pelos membros da Mesa e fiscais credenciados presentes, desde que pertencentes à seção, prosseguindo, sem interrupção, até às 17:00 horas.
Art. 16. Terão preferência para votar os eleitores de idade avançada, os enfermos, deficientes físicos e as mulheres grávidas.
Art. 17. Na votação, observar-se-á o seguinte:
I - ao apresentar-se, na seção a que pertence, o eleitor identificar-se-á, sendo admitido no recinto da Mesa;
II - em seguida, apresentará ao Presidente o seu título de eleitor ou documento de identidade;
III - não havendo dúvida sobre a sua identidade, o eleitor será convidado a assinar, no local correspondente ao seu nome, a lista de votação dos eleitores da seção; ser-lhe-á, então, entregue a cédula oficial, rubricada pelo Presidente, que o instruirá sobre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar para uma das cabinas indevassáveis;
IV - na cabina, onde não poderá permanecer por mais de um minuto, o eleitor assinalará, com um "x" ou uma cruz ( + ), o quadrilátero correspondente à palavra "SIM" ou "NÃO', para manifestar sua aprovação ou desaprovação à criação do município, ou revisão de divisas intermunicipais, dobrando a cédula de maneira a resguardar o sigilo do voto;
V - ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna, depois de exibi-la à Mesa, sendo-lhe restituí do o título ou documento, sem qualquer anotação.
Art. 18. Suscitada dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente interrogá-lo-á sobre os dados constantes do documento apresentado, confrontando a respectiva assinatura com a lançada, na sua presença, pelo eleitor.
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa, fiscais ou por qualquer votante, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
§ 2º Persistindo a dúvida ou sendo mantida a impugnação, o Presidente tomará as seguintes providências:
a) escrevera na sobrecarta branca: "Impugnado por fulano";
b) entregará a sobrecarta ao eleitor, para que nela coloque a cédula e seu título ou o documento apresentado, antes de depositar o voto na urna;
c) determinará o registro da impugnação, na ata dos trabalhos.
Art. 19. Somente serão admitidos a votar os eleitores constantes na lista de votação.
Art. 20. Às 17:00 horas, o Presidente determinará o recolhimento dos títulos ou documentos dos eleitores presentes, para que sejam admitidos a votar, na ordem em que se encontrem na fila, chamando-os, a seguir, nominalmente, até a votação do último eleitor presente.
Art. 21. Encerrada a votação, o Presidente tomará as seguintes providências:
a) vedará a urna com o selo próprio, rubricado pela Mesa e fiscais presentes;
b) cancelará, com um traço, os espaços correspondentes às assinaturas dos eleitores que não compareceram;
c) mandará lavrar, pelo Secretário que designar, a ata dos trabalhos, de acordo com modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;
d) entregará, com a devida urgência, a urna e demais documentos à Junta Apuradora, mediante recibo.
Art. 22. Compor-se-ão as Juntas apuradoras de um Juiz de Direito, que será o presidente e dois,
quatro ou oito cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Havendo mais de 30 (trinta) urnas a apurar, a Presidência do E. Tribunal designará outras Juntas, além da presidida pelo Juiz Eleitoral, indicando Juízes de Direito para presidi-las,
§ 2º Os membros das Juntas Apuradoras serão nomeados 7 dias antes do plebiscito, pelo Juiz Presidente, a quem cumpre também designar-lhes a sede e jurisdição.
§ 3º Até 48 horas antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão afixados no local de costume, podendo qualquer das pessoas indicadas no art. 11, em petição fundamentada, impugnar as indicações em 24 horas, as quais serão decididas de plano, pelo Juiz Eleitoral.
§ 4º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - as pessoas indicadas nos arts. 11 e 26 desta Resolução;
II - as autoridades e agentes policiais.
§ 5º O Presidente da Junta nomeará, até 5 dias antes do plebiscito, mediante edital, pessoas idôneas para auxiliarem no trabalho de escrutínio e elaboração dos mapas de apuração, respeitados os impedimentos do parágrafo anterior.
Art. 23. As Juntas Apuradoras iniciarão os seus trabalhos imediatamente após o recebimento das urnas, nos locais previamente designados, mediante afixação de edital, nos Cartórios Eleitorais.
Art. 24. Compete à Junta Apuradora:
I - apurar os votos, resolvendo as impugnações e demais incidentes registrados durante a votação;
II - transcrever, nos mapas de apuração, o resultado da respectiva seção, consignando o número de votantes, a votação atribuída a cada opção, os votos em branco e os nulos, bem como os recursos, se houver;
III - transportar, para os totalizadores, os resultados de cada urna apuradora.
Art. 25. A Junta dividir-se-á em duas, quatro ou oito turmas, cada uma sob a presidência de um de seus membros, mas as dúvidas levantadas ou as impugnações apresentadas perante cada turma serão decididas por maioria de votos dos componentes da Junta Apuradora.
Parágrafo único. O Presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário de cada turma e um para Secretário Geral, competindo a este:
I – lavrar as atas;
II – tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;
III - totalizar os votos apurados.
Art. 26. Para acompanhar os trabalhos e fiscalizar a apuração, os interessados referidos no art. 11 poderão indicar três fiscais cada um, funcionando um de cada vez perante cada turma apuradora.
Art. 27. Abertas as urnas pela Junta Apuradora e verificada a sua regularidade, proceder-se-á à contagem dos votos, preenchendo-se o respectivo mapa de apuração, em que se anotará o número da urna, o total de comparecimento, o número de votos atribuídos a cada opção, o número de votos em branco e de nulos e o total geral.
Parágrafo único. As cédulas apuradas deverão ser recolhidas no invólucro a elas destinado, devidamente lacrado com a cinta auto-adesiva própria. O referido invólucro não deverá ser colocado na urna respectiva, que permanecerá vazia e deslacrada.
Art. 28. Elaborado o mapa de apuração de cada urna, que será assinado pelo Presidente e membros da Junta, assim como pelos fiscais que o desejarem, será afixado, na Junta, resumo dos respectivos resultados, encaminhando-se o mapa ao Secretário Geral, para que proceda à totalização dos resultados apurados.
Art. 29. As impugnações deverão ser apresentadas à medida que os votos forem apurados, e decididas, de plano, pela Junta Apuradora, por maioria de votos.
Parágrafo único. Da decisão cabe recurso imediato para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto por escrito, para que tenha seguimento.
Art. 30. São nulas as cédulas:
a) que não correspondam ao modelo oficial;
b) que não estiverem autenticadas pelos Presidentes de Mesas Receptoras;
c) que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
Art. 31. Será nulo o voto:
a) quando forem assinalados ambos os quadriláteros correspondentes às opções;
b) quando a assinalação estiver colocada fora dos quadriláteros próprios, de modo a tornar duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
Art. 32. Transcritos nos totalizadores os resultados das urnas apuradas, serão efetuadas as somas, para obtenção do resultado final da Junta, bem como ata final da apuração e, havendo mais de uma Junta, da 1ª, que será a Proclamadora.
§ 1º A ata final de apuração da Junta deverá ter a especificação do comparecimento, dos votos por uma e outra opções, bem como dos votos em branco e dos nulos.
§ 2º Nos totalizadores e nas atas finais de cada Junta, serão colhidas as assinaturas de seus integrantes e da fiscalização, se presente.
Art. 33. A Junta Proclamadora, de posse dos totalizadores e das atas finais de apuração das demais Juntas, determinará a totalização final dos resultados, para obtenção do número de eleitores aptos, do comparecimento, do percentual de abstenção e dos votos atribuídos a cada opção, bem como dos votos em branco e dos nulos, proclamando o resultado da consulta e elaborando a ata respectiva, a qual conterá todos aqueles resultados e deverá ser encaminhada, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 34. O Tribunal, recebendo a ata da proclamação encaminhará o resultado da consulta plebiscitária à Assembleia Legislativa, para os devidos fins.
Art. 35. É livre a propaganda, em todas as suas formas, restrita, contudo, ao tema da conveniência ou não da criação do município, ou alteração das divisas intermunicipais, respeitadas as determinações legais pertinentes e as posturas municipais.
Parágrafo único. São vedadas a propaganda e as manifestações públicas, no período de 48 horas antes até 24 horas depois do plebiscito.
Art. 36. Nos casos omissos, aplicar-se-ão, no que couber, todas as disposições do Código Eleitoral.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de são Paulo, aos 12 dias do mês de outubro de 1989.
DES. LAIR DA SILVA LOUREIRO
PRESIDENTE
DES. ALOYSIO ÁLVARES CRUZ
VICE-PRESIDENTE
AMÉRICO LOURENÇO MASSET LACOMBE
SÉRGIO MARQUES DA CRUZ
MAURICIO FERREIRA LEITE
ALCEU PENTEADO NAVARRO
JOSÉ DE CASTRO BIGI
DISTRITOS A REALIZAREM CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA TRANSFORMAÇÃO EM MUNICÍPIOS
Distrito |
Município |
Zona Eleitoral |
Quantidade de seções |
BELA FLORESTA |
PEREIRA BARRETO |
088ª |
024 |
BERTIOGA |
SANTOS |
272ª |
011 |
ROSANA |
TEODORO SAMPAIO |
330ª |
019 |
ALUMÍNIO |
SÃO ROQUE |
131ª |
017 |
GUATAPARÁ |
RIBEIRÃO PRETO |
293ª |
005 |
EUCLIDES DA CUNHA |
TEODORO SAMPAIO |
330ª |
015 |
TARUMÃ |
ASSIS |
015ª |
009 |
POTUNDUVA |
JAÚ |
063ª |
005 |
EMBAÚBA |
CAJOBI |
080ª |
003 |
JD. PRESIDENTE DUTRA |
GUARULHOS |
279ª |
159 |
IARAS |
ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA |
205ª |
002 |
IBITIÚVA |
PITANGUEIRAS |
098ª |
004 |
MOTUCA |
ARARAQUARA |
013ª |
004 |
ESP. STº DO TURVO |
STª CRUZ DO RIO PARDO |
114ª |
004 |
ARAÇARIGUAMA |
SÃO ROQUE |
131ª |
017 |
BOREBI |
LENÇÓIS PAULISTA |
161ª |
003 |
TRABIJU |
BOA ESPERANÇA DO SUL |
107ª |
002 |
DIRCE REIS |
SÃO FRANCISCO |
232ª |
003 |
Plebiscito de 05 de novembro de 1989, designado pela Resolução nº 27, de 12 de outubro de 1989, nos Distritos constantes do anexo à referida Resolução,
CALENDÁRIO
27 de outubro de 1989 – sexta-feira
(9 dias antes)
Encerramento do prazo para afixação, no local de costume, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Apuradoras (art. 22, § 2º).
28 de outubro de 1989 - sábado
(8 dias antes)
Encerramento do prazo para apresentação de impugnação à indicação de membros de Junta Apuradora (art. 22, § 2º), que será decidida de plano pelo Juiz Eleitoral.
29 de outubro de 1989 - domingo
(7 dias antes)
1. Encerramento do prazo para os Juízes Eleitorais designarem locais onde funcionarão as Mesas
2. Receptoras de Votos, dando publicidade, e para requisitarem os respectivos prédios (art. 9º).
Data da nomeação dos membros das Juntas Apuradoras (arti go 22, § 1º)
31 de outubro de 1989 - terça-feira
(5 dias antes)
1. Encerramento do prazo para afixação, nos Cartórios Eleitorais, da relação de votantes, em ordem alfabética, por seção (art. 2º, § 1º) .
2. Encerramento do prazo para nomeação e publicação, mediante afixação de edital, nos Cartórios Eleitorais, dos nomes dos membros das Mesas Receptoras de Votos (art. 4º, § 1º) .
1º de novembro de 1989
(4 dias antes)
1. Encerramento do prazo para requerimento de inclusão ou exclusão de eleitores da relação de votantes (art. 2º, § 2º).
2. Encerramento do prazo para apresentação de impugnação à decisão do Juiz Eleitoral sobre nomeação de membros de Mesas Receptoras de Votos (art. 4º, § 1º), a ser decidida de plano.
3. Encerramento do prazo para os membros das Mesas Receptoras de Votos apresentarem os motivos que tiveram para recusar a nomeação (art. 4º, § 2º).
02 de novembro de 1989 – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Encerramento do prazo para os Juízes decidirem quanto aos pedidos de inclusão ou exclusão de eleitores da relação votantes (art. 2º, § 2º).
2. Encerramento do prazo para o Juiz Eleitoral decidir a respeito de recusas à nomeação, apresentadas pelos membros das Mesas Receptoras de Votos (art. 4º, § 2º).
3. Encerramento do prazo para os Partidos Políticos e Comissões de Emancipação e de representação de eleitores contrários à emancipação solicitarem credenciamento aos Juízes Eleitorais, para fiscalização dos trabalhos (art. 11).
03 de novembro de 1989 – sexta-feira
(2 dias antes)
Prazo a partir do qual é vedada qualquer forma de propaganda ou manifestação sobre plebiscito (art. 35, parágrafo único).
05 de novembro de 1989 - domingo
1. Às 7.00 horas: instalação das Mesas Receptoras de Votos (art. 14).
2. as 8.00 horas: inicio do recebimento de votos (art. 15).
3. às 17.00 horas: encerramento da votação (art. 20).
4. Início dos trabalhos de apuração, tão logo entregues as urnas e demais documentos às Juntas Apuradoras (art. 23).
06 de novembro de 1989 – segunda-feira
(1 dias após)
Encerramento do prazo de proibição de qualquer forma de propaganda ou manifestação sobre o plebiscito (art. 35, parágrafo único).
05 de dezembro de 1989 – terça-feira
(30 dias após)
Encerramento do prazo para o mesário faltoso requerer justificação (art. 4º, § 3º).
OBSERVAÇÃO: As remissões se referem à Resolução nº 27, de 12 de outubro de 1989.
Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Executivo, Seção I, nº 195 de 18.10.1989, p. 66-65.