Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 12 DE JUNHO DE 1980.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso XVII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) e:
CONSIDERANDO a ocorrência do sinistro que, aos 18 de maio de 1980 (domingo), destruiu o prédio do Fórum da Comarca de Ibitinga, onde se localizava o Cartório da 49ª Zona Eleitoral, cujas instalações e registros foram totalmente consumidos;
CONSIDERANDO a necessidade ele urgentes providências no sentido de regularizar a situação do serviço eleitoral naquela Zona,
RESOLVE
Art. 1º O Juiz Eleitoral fará baixar edital, com prazo de 10 dias, comunicando a destruição dos registros das 49ª Zona e convocando os eleitores a comparecerem aos respectivos Cartórios para o fim de obterem nova inscrição.
§ 1º O edital será publicado por três vezes, em órgão da imprensa local e dos Municípios que integram as Zonas, e também afixados nos locais de costume.
§ 2º O comparecimento dos eleitores deverá ser escalonado, de modo a evitar sobrecarga no processamento dos pedidos.
Art. 2º Os eleitores deverão ser solicitados a comparecer à sede do Juízo, munidos de seus títulos eleitorais, de documento de identidade e de três fotos tamanho 3x4.
§ 1º A data da inscrição eleitoral constante do título recolhido será registrada no verso do novo canhoto, na folha individual de votação e no verso da ficha modelo 6, a ser remetida à Secretaria deste Tribunal, mediante utilização de carimbo com os seguintes dizeres: “Data da inscrição originária: “. Idêntica anotação será lançada no Livro de Registro de Inscrições, na coluna “Observações”.
§ 2º Na hipótese de haver o eleitor perdido seu título, tal circunstância deverá constar do formulário de inscrição. Neste caso, o Cartório obterá, junto à Secretaria de Controle Geral de Eleitores da Secretaria deste Tribunal, a data da inscrição originária.
Art. 3º As folhas individuais de votação, os títulos, canhotos e fichas modelo 6 serão numerados seguidamente, a partir da unidade, e os eleitores inscritos cronologicamente no Livro de Registro, independentemente de municípios.
Art. 4º A Presidência do Tribunal determinará a expedição de circular a todos os Juízos Eleitorais desta Circunscrição, comunicando a ocorrência do fato e autorizando a dispensa de pedidos de informação e de requisições de folhas individuais de votação relativos a inscrições deferidas nas 49ª Zona - Ibitinga, até 16 de maio de 1980.
§ 1º Comunicação idêntica deverá ser dirigida a Presidência dos demais Tribunais Regionais Eleitorais por meio de ofício-circular.
§ 2º O Juiz Eleitoral, em resposta a pedidos de informação ou requisições de folhas individuais de votação correspondentes a inscrições cujo registro se perdeu, farão comunicação do sinistro e da decisão deste Tribunal autorizando o novo alistamento.
Art. 5º As fichas de filiação partidária que vierem a ser encaminhadas ao Cartório Eleitoral pelos Partidos em organização serão consideradas válidas, para as providências determinadas no art. 66 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, se corresponderem a inscrições eleitorais do novo alistamento.
Parágrafo único. Comunicação a respeito deverá ser feita, pelo Juízo Eleitoral, aos Órgãos partidários de âmbito municipal e, pela Secretaria do Tribunal, aos órgãos regionais e nacionais.
Art. 6º O Juiz Eleitoral comunicará a este Tribunal, periodicamente, o andamento dos trabalhos de que trata esta Resolução.
Art. 7º O Serviço de Informática da Subsecretaria de Informações Técnico-Eleitorais deste Tribunal tomará as providências cabíveis para baixa, em seus assentamentos, do eleitorado cujo registro se perdeu.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos por este Tribunal à medida que trazidos aos seu conhecimento pelo Juízo das 49º Zona - Ibitinga ou pela Secretaria do Tribunal.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1980.
BATALHA DE CAMARGO
PRESIDENTE
COELHO DE PAULA
BENJAMIN E.M. BEVILACQUA
MINHOTO NETO
ÁLVARO GALHANONE
CÉLIO BENEVIDES
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Executivo, nº 109 de 13.6.1980, p. 104