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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2, DE 14 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre o Sistema de Cadastro das Emissoras de Rádio, Televisão e Veículos de Comunicação Social – SERT -, como ferramenta para registro das informações exigidas pela legislação eleitoral para os atos referentes à propaganda eleitoral, ao horário eleitoral gratuito e à propaganda político-partidária.

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Presidente e Corregedor, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 23, XXI, 30 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.608/2019, com as alterações incluídas pela Resolução TSE nº 23.672/2021, que em seu artigo 10, estabelece que as emissoras de rádio e televisão e os demais veículos de comunicação, inclusive provedores de internet, ferramentas de busca, redes sociais, apresentem à Justiça Eleitoral, em meio eletrônico previamente divulgado, a indicação de seu representante legal e dos endereços de correspondência por e-mail e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para recebimento de ofícios, intimações ou citações;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações incluídas pela Resolução TSE nº 23.671/2021, que estabelece diretrizes para o horário eleitoral gratuito, dispondo sobre o cadastro de endereços e responsáveis pela entrega e recepção dos mapas de mídia e das mídias pelos partidos políticos, coligações e federações e emissoras de rádio e televisão;

CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 29, § 9º da Resolução TSE nº 23.610/2019, determina o cadastro dos provedores de aplicação de internet que pretendam prestar o serviço de impulsionamento de conteúdos de propaganda;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.679/2022, que regulamenta a propaganda partidária gratuita, determina à Secretaria Judiciária, em diversas situações, a comunicação de eventos às emissoras de rádio e televisão e, ainda, em seu artigo 12, § 4º, faz remissão à aplicação da Resolução TSE nº 23.610/2019, quanto aos procedimentos e credenciamentos para entrega de mapas e mídias;

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as Políticas de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do colendo Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal, Resolução TSE nº 23.650/2021 e Portaria TRE-SP nº 65/2021, respectivamente, que demandam maior acuidade no trato de dados pessoais, impondo medidas de segurança e proteção para seu tratamento e, resguardando o acesso a dados pessoais somente às partes interessadas;

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar ferramenta eletrônica que viabilize, a um só tempo, a agilidade na prestação e atualização das informações referidas e diante do volume de empresas de comunicação no estado de São Paulo;

RESOLVEM:

Art. 1º  Instituir, no âmbito da Justiça Eleitoral Paulista, o Sistema de Cadastro das Emissoras de Rádio, Televisão e Veículos de Comunicação Social - SERT -, como ferramenta para registro das informações exigidas pela legislação eleitoral para os atos referentes à propaganda eleitoral, ao horário eleitoral gratuito e à propaganda político-partidária, nos moldes das Resoluções TSE nº 23.608/2019, 23.610/2019 e 23.679/2022.

§ 1º  Os formulários de dados do SERT, substituirão os ANEXOS I e II da Resolução TSE nº 23.610/2019, bem como conterão as informações requeridas nas Resoluções TSE nº 23.608/2019 e nº 23.679/2022;

§ 2º  São considerados veículos de comunicação social todas as mídias de grande alcance de público, incluindo-se os provedores de internet, ferramentas de busca, redes sociais, aplicativos de mensagens, jornais e revistas.

§ 3º  A implementação integral das funcionalidades da ferramenta se dará de forma gradativa e, para as eleições gerais de 2022, o sistema não contemplará ferramenta que atenda à faculdade de arquivamento em meio eletrônico de procuração outorgada a advogadas e advogados com poderes gerais para o foro e para recebimento de citações nos termos dos artigos 10 e 13, da Resolução TSE nº 23.608/2019, a qual deverá ser encaminhada ao Tribunal no email: procuracoes2022@tre-sp.jus.br.

Art. 2º  O Cadastramento de que trata o artigo 1º deverá ser efetuado, independentemente de intimação, até o dia 20 de julho do ano eleitoral, nos termos do artigo 10 da Resolução TSE nº 23.608/2019.

§ 1º  O acesso inicial das interessadas e dos interessados será realizado diretamente no SERT, após fornecimento de senha para o responsável pelo registro das informações, conforme campos elencados no Formulário I;

I - No momento do cadastramento, as empresas deverão informar se os ofícios, notificações e citações da Justiça Eleitoral devem ser enviados preferencialmente para o endereço de e-mail do responsável. Se não indicarem essa preferência, será utilizado aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail e endereço físico, nessa ordem;

II - Tratando-se de provedores de internet deverão indicar, ainda, nos termos do artigo 29, § 9º da Resolução nº 23.610/2019, se a empresa pretende prestar serviço de impulsionamento de propaganda.

§ 2º  Até dois dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, as emissoras de rádio e televisão deverão complementar o registro do caput, com as informações sobre os locais e endereços para entrega de mapas e de mídias e os respectivos responsáveis por seu recebimento, conforme campos elencados no FORMULÁRIO II.

§ 3º  As emissoras de rádio e televisão, independentemente do prazo do caput, deverão garantir seu cadastro, bem como as informações previstas no parágrafo anterior;

§ 4º  Atualizações das informações poderão ser feitas a qualquer momento pelas emissoras de rádio e televisão e veículos de comunicação.

Art. 3º  Findo o período eleitoral, os dados das emissoras de rádio e televisão serão considerados automaticamente convalidados para os três semestres seguintes, a serem utilizados pelas agremiações para a propaganda partidária, bem como para a Secretaria Judiciária efetuar as comunicações previstas na Resolução TSE nº 23.679/2022, incumbindo às emissoras a manutenção das informações atualizadas.

Parágrafo único.  Havendo eleições suplementares os dados serão utilizados pelas unidades envolvidas, sejam os cartórios eleitorais ou o Tribunal, a depender da esfera em disputa.

Art. 4º  Os partidos políticos, federações e coligações e os respectivos responsáveis serão cadastrados no SERT, pelas áreas responsáveis do Tribunal, de acordo com os dados do FORMULÁRIO III, observando-se as informações constantes:

I - no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), em se tratando de Propaganda Eleitoral; ou

II - no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) para o caso de Propaganda Partidária.

§ 1º  Aos responsáveis registrados no SERT incumbem as indicações constantes do FORMULÁRIO IV, sobre a entrega de mapas e mídias, tanto para a propaganda partidária quanto para a propaganda eleitoral, de forma a garantir a unidade das informações para consulta pelas emissoras de rádio e televisão;

§ 2º  As agremiações omissas no registro das informações dos responsáveis pela entrega das mídias no SERT (FORMULÁRIO IV) ficam obrigadas a comunicar individualmente cada uma das emissoras, nos termos do art. 65, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Art. 5º  Os responsáveis pelo atendimento previsto nesta Resolução devem atuar em observância à Lei Geral de Proteção de Dados e demais disposições correlatas, expedidas pelo c. Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal, com o compromisso de uso dos dados acessados somente para o cumprimento das disposições aqui elencadas, sendo vedado seu tratamento ulterior.

Art. 6º  Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de São Paulo (DJESP).

São Paulo, 14 de julho de 2022.

PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

SILMAR FERNANDES

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 133, de 18.7.2022, p. 7-10.