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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 1, DE 16 DE MARÇO DE 2022.

Regulamenta os atendimentos ao cidadão prestados pelas unidades da Secretaria e Cartório Eleitoral de forma remota, seja por telefone, aplicativos de mensagem eletrônica autorizados pelo Tribunal ou email institucional e que envolvam o fornecimento de informações relativas ao cadastro eleitoral.

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Presidente e Corregedor, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 23, XXI, 30 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.615/2020, com as alterações incluídas pela Resolução TSE nº 23.616/2020, que estabeleceu, no âmbito da Justiça Eleitoral, o funcionamento dos serviços judiciários em regime de plantão, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus (COVID 19), incluindo disposições quanto às operações do Cadastro Nacional de Eleitores,

CONSIDERANDO o Provimento CRE/SP nº 4/2020 que, se valendo da disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais, regulamentou o atendimento aos eleitores e seus respectivos procedimentos por meio eletrônico,

CONSIDERANDO que as novas formas de atendimento impostas pela pandemia do coronavírus estabeleceram novos paradigmas de atuação por esta Justiça Eleitoral, especialmente na qualidade do atendimento remoto aos eleitores,

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as Políticas de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do colendo Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal, Resolução TSE nº 23.650/2021 e Portaria TRE-SP nº 65/2021, respectivamente, que demandam maior acuidade no trato de dados pessoais, impondo medidas de segurança e proteção para seu tratamento e,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar no atendimento remoto feito por telefone, email ou aplicativos de mensagem eletrônica, maneira de garantir a correta identificação do interessado na prestação de serviços pelas unidades da Secretaria e cartórios eleitorais,

RESOLVEM:

Art. 1º  Os atendimentos ao cidadão prestados pelas unidades da Secretaria e cartório eleitoral de forma remota, seja por telefone, aplicativos de mensagem eletrônica autorizados pelo Tribunal ou email institucional e que envolvam o fornecimento de informações relativas ao cadastro eleitoral, consistentes na situação da inscrição eleitoral e respectivas anotações de ASE e de local devotação, deverão obedecer aos seguintes critérios, de forma a garantir a correta identificação do interessado.

§ 1º  Para os atendimentos por telefone, o interessado deverá ser instado a confirmar seus dados do Cadastro Nacional de Eleitores, devendo o atendente iniciar com a confirmação dos itens "a", "b" e "c" e, em seguida, de maneira aleatória obter a confirmação de um dos dados descritos nas letras de "d" a "k", sem prejuízo de que outros sejam solicitados para permitir a inequívoca individualização do interessado:

a) nome do pai;

b) nome da mãe;

c) data de nascimento;

d) cpf;

e) local de nascimento;

f) endereço;

g) telefone;

h) estado civil;

i) local de votação;

j) se tem biometria ou não;

k) se já votou em outra localidade e qual.

§ 2º  Para os atendimentos prestados por aplicativos de mensagem eletrônica autorizados pelo Tribunal ou email institucional, além do mecanismo do parágrafo anterior, poderá ser solicitado ao interessado o encaminhamento de foto de rosto, tendo ao lado um documento oficial de identificação, de forma a garantir a sua identidade.

§ 3º  As medidas descritas nos parágrafos anteriores não impedem a identificação do interessado por qualquer outro meio disponível no momento do atendimento, desde que garanta sua individualização.

§ 4º  No caso de impossibilidade de se confirmar a identidade do interessado ou persistindo alguma dúvida na sua individualização, o atendimento deverá ser encerrado, recomendando seu comparecimento a uma das unidades eleitorais para seu prosseguimento.

Art. 2º  A foto descrita no parágrafo 2º do artigo anterior e quaisquer outros documentos, recebidos por aplicativos de mensagem eletrônica autorizados pelo Tribunal ou email institucional, durante o atendimento ao eleitor, inclusive aqueles encaminhados para complementar o atendimento pelo título net, para as operações de RAE (alistamento, transferência, revisão e 2ª via), deverão ser descartados com periodicidade máxima semanal.

Parágrafo único.  O descarte dos documentos deverá abranger todas as cópias dos documentos digitais, inclusive cópias de segurança, independentemente do suporte em que armazenados, e esvaziamento da "lixeira".

Art. 3º  Os dados e documentos descritos nesta Resolução somente poderão ser recebidos nos aplicativos de mensagem eletrônica autorizados pelo Tribunal e email institucional, sendo vedada sua replicação em outros meios digitais ou email pessoal não autorizados pelo Tribunal.

Art. 4º  Os responsáveis pelo atendimento previsto nessa Resolução devem atuar em observância à Lei Geral de Proteção de Dados e demais disposições correlatas, expedidas pelo c. Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal, com o compromisso de uso dos dados acessados somente para atendimento, sendo vedado seu tratamento ulterior.

Art. 5º  Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 6º  Este provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação.

Comunique-se e publique-se.

São Paulo, 16 de março de 2022.

PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

SILMAR FERNANDES

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 52, de 21.3.2022, p. 4-5.