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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 326, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre os procedimentos de recebimento, guarda e registro de bens e valores apreendidos em procedimentos criminais e procedimentos não criminais no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), no âmbito dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), pela Resolução 483, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, e suas alterações, como ferramenta essencial para a gestão dos bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais;

CONSIDERANDO que a alimentação do sistema em referência é obrigatória na esfera criminal e facultativa nos demais procedimentos, e que o sistema visa garantir o controle da situação dos bens, registrar a cadeia de custódia e impedir o arquivamento definitivo de investigações ou processos sem a destinação final dos bens;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a gestão descentralizada dos bens apreendidos, e que cabe a cada unidade judiciária a guarda e o controle dos bens a ela vinculados, o que garante maior monitoramento sobre os bens judicializados.

RESOLVEM:

Art. 1º  A gestão de bens, valores, documentos e demais objetos e instrumentos apreendidos em inquéritos policiais, procedimentos ou processos eleitorais criminais, eleitorais não criminais ou cíveis, ressalvados os casos previstos em legislação específica, será de responsabilidade da Unidade Judiciária a que estiver vinculado o feito.

§ 1º  Tratando-se de medida extrema e excepcional, a apreensão de bens, em sentido amplo, requer, para sua validade, total observância do ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto.

§ 2º  A Unidade Judiciária responsável deverá adotar as providências necessárias para a conservação e guarda dos objetos em suas dependências ou em local definido pelo Juízo, observadas as devidas cautelas de sigilo, especialmente em relação a bens vinculados a feitos que tramitem em segredo de justiça, até que seja determinada sua destinação final.

§ 3º  A restituição à pessoa legitimamente possuidora deve ser providenciada quando o bem não mais interessar ao trâmite do processo, ressalvadas as hipóteses legais de decretação de perda em favor da União ou destruição, conforme a natureza do feito e do objeto apreendido.

§ 4º  A necessidade de manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens, objetos ou valores deverá ser reavaliada periodicamente pela autoridade judicial.

Art. 2º  O uso do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, é obrigatório para a anotação e gestão das informações sobre bens, documentos, valores ou objetos sob a guarda da Justiça Eleitoral, ressalvado o disposto no art. 12 desta Portaria, e o registro no sistema deve se restringir, exclusivamente, aos itens que possuam valor patrimonial ou similar.

§ 1º  Para os fins do disposto no caput deste artigo, são considerados bens com valor patrimonial ou similar os bens móveis, equipamentos de informática, mobiliários, joias, obras de arte, bens imóveis, dinheiro em espécie, cheques, notas promissórias, títulos de crédito e outros documentos que representem um ativo financeiro. O rol de bens anotado detém caráter exemplificativo.

§ 2º  O registro será implementado para processos em trâmite que contenham bens apreendidos na data de publicação deste normativo, bem como para as demandas futuras.

§ 3º  A ferramenta está disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) para servidoras, servidores, magistradas e magistrados. A gestão do cadastro de usuárias e usuários será realizada por servidoras e servidores da sede do Regional, sob demanda, mediante formulário próprio no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 3º  Ao receber bens apreendidos ou a comunicação sobre apreensão de bens que ficarão sob a guarda da Justiça Eleitoral, cujo registro no SNGB não tenha sido previamente realizado pela autoridade policial executora da apreensão, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral deverá providenciar o imediato cadastramento individualizado do bem e o registro de todo o seu histórico de movimentação, garantindo a rastreabilidade e a cadeia de custódia.

§ 1º  O cadastramento de que trata o caput deverá observar, para fins de registro no sistema, o prazo previsto no art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 483/2022, ou, no que couber, o prazo disposto no art. 228 do CPC.

§ 2º  A obrigação de cadastramento pela Secretaria Judiciária ou Cartório Eleitoral surge por ocasião do primeiro recebimento do termo de apreensão, caso a autoridade policial não o tenha feito.

Art. 4º  No momento do cadastro no SNGB, a unidade deverá registrar, no mínimo, os seguintes dados referentes ao bem:

I - Tribunal, instância, Zona Eleitoral ou órgão julgador do Tribunal Regional Eleitoral, pessoa responsável pelo registro e o número do processo ao qual o bem se vincular;

II - descrição quantitativa e qualitativa detalhada do bem, incluindo informações sobre o estado de conservação, funcionamento, marca, modelo, número de série, dimensões ou qualquer outra informação necessária para individualização do objeto apreendido;

III - qualificação da pessoa detentora, possuidora e proprietária do bem, se identificada, bem como da depositária ou do depositário, se for o caso;

IV - data do registro e da execução da apreensão do bem;

V - valor do bem, estimado ou resultante de avaliação;

VI - eventuais laudos referentes ao bem.

§ 1º  A Unidade Judiciária deve assegurar a fixação de etiqueta com "QR Code" identificador do bem e do processo, gerada pelo SNGB, ao objeto apreendido, a fim de facilitar o controle da guarda.

§ 2º  O acondicionamento dos bens deverá ser realizado em embalagem adequada, selada e etiquetada com o número do processo, descrição do item, data da apreensão e data de recebimento na Unidade Judiciária.

§ 3º  Toda movimentação, seja temporária ou definitiva, o que inclui a localização e destinação, deverá ser registrada no SNGB e certificada nos autos, com identificação dos responsáveis por cada etapa, garantindo-se a rastreabilidade.

§ 4º  O cadastro do bem não dispensa o registro do termo de apreensão, recibo ou auto de depósito nos autos do processo eletrônico (PJe), observando-se a necessidade de vinculação da movimentação no SNGB à movimentação processual correspondente.

§ 5º  Em caso de declínio de competência para outro Juízo ou instância, os bens apreendidos somente deverão ser cadastrados na nova unidade após o efetivo recebimento.

Art. 5º  Não devem ser arquivados procedimentos investigatórios ou processos sem que seja dada destinação definitiva a todos os objetos, bens e valores apreendidos e a eles relacionados, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 6º  O registro no sistema será igualmente exigido para os bens que demandem tratamento específico, em conformidade com as disposições subsequentes.

Parágrafo único.  Nos casos específicos que surgirem e não estiverem previstos nesta Portaria, serão aplicados, no que couber, os dispositivos da Resolução 780/2022 do Conselho da Justiça Federal.

Art. 7º  Os valores apreendidos deverão ser depositados na instituição bancária conveniada (Caixa Econômica Federal), em conta judicial vinculada ao processo, e o respectivo comprovante de Depósito Judicial deve ser juntado aos autos.

Art. 8º  Os entorpecentes e as substâncias que gerem dependência física ou psíquica não serão recebidos pelo Poder Judiciário, e devem permanecer depositados na repartição policial competente até a juntada do laudo toxicológico e a autorização judicial para sua destruição.

Art. 9º  As armas de fogo, munições e outros apetrechos bélicos apreendidos, não serão recebidos e armazenados pela unidade judiciária, e deverão ser mantidos na repartição policial até a autorização judicial para sua destinação final.

Parágrafo único.  Não verificada a hipótese de restituição, quando não mais interessarem à tramitação processual e após a perícia e intimação das partes, as armas de fogo deverão ser encaminhadas ao Exército para destruição ou doação, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003.

Art. 10.  No caso de apreensão de bens perecíveis ou facilmente deterioráveis, caberá à unidade responsável pela guarda informar essa situação ao Juízo competente para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, como alienação antecipada ou doação.

Art. 11.  A obrigatoriedade de utilização do SNGB não se aplica aos bens patrimoniais constritos por ocasião de procedimentos de execução cível (Cumprimento de Sentença ou Execução Fiscal), bem como na hipótese de Execução da Pena de multa criminal, uma vez que o SNGB não se destina a esses procedimentos específicos que possuem sistemas apropriados para tanto.

Parágrafo único.  De igual forma, o sistema não se destina ao registro de apreensão de materiais de campanha como impressos, santinhos, cartazes e cavaletes. O rol de bens anotado detém caráter exemplificativo.

Art. 12.  As zonas eleitorais deverão emitir relatório detalhado quando possuírem bens apreendidos, gerado diretamente pelo painel do SNGB, com periodicidade anual, para juntada ao processo SEI destinado às Autoinspeções, com encaminhamento à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 13.  As orientações técnicas para a utilização do sistema são de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça e estão disponíveis no Manual do Sistema Nacional de Gestão de Bens.

Art. 14.  Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 257, de 18.12.2025, p. 3-6.

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