
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 288, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a dispensa de aplicação da penalidade de multa a licitantes e empresas contratadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) nos casos de pequeno valor.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e conforme a competência estabelecida no artigo 126, incisos V e XIII, do Regulamento Interno da Secretaria (Resolução TRE-SP nº 297/2013),
CONSIDERANDO a necessidade de definição das hipóteses de dispensa do procedimento de apuração e de cobrança de multas de pequeno valor de licitantes e empresas contratadas pelo TRE-SP;
CONSIDERANDO os artigos 156, inciso II, e 162 da Lei nº 14.133/2021, que preveem a sanção de multa a ser aplicada aos responsáveis pelas infrações administrativas contratuais e atrasos injustificados na execução contratual;
CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do TRE-SP, notadamente, no que se refere aos objetivos estratégicos de assegurar boas práticas de gestão e de melhorar o desempenho dos processos organizacionais;
CONSIDERANDO a dicotomia entre o custo do processo administrativo de aplicação de penalidade e o valor da multa a ser aplicada;
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a dispensa da aplicação da penalidade de multa a licitantes e empresas contratadas pelo TRE-SP nos casos de pequeno valor.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, equipara-se ao contrato qualquer acordo firmado entre o TRE-SP e outra pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de empenho, que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em Direito.
Art. 3º Fica dispensada a formalização de processo de apuração administrativa da penalidade de multa nos casos de pequeno valor, o que será verificado após a realização dos cálculos pertinentes pelas unidades responsáveis.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se como de pequeno valor a multa que for igual ou inferior a 1% (um por cento) do valor relativo à hipótese de dispensa de licitação prevista pelo artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, atualizado periodicamente pelo Poder Executivo Federal.
§ 2º Ainda que a multa seja de pequeno valor, nos termos do §1º deste artigo, o processo administrativo de aplicação de penalidade será instaurado nos seguintes casos:
a) Atrasos superiores a 30 (trinta) dias;
b) Atrasos ou inadimplementos que resultem em prejuízo financeiro ou operacional ao TRE-SP;
c) Reincidência apurada durante o prazo de vigência contratual ou da ata de registro de preços;
d) Multa cumulada com impedimento ou suspensão de licitar e contratar;
e) Inadimplemento de verbas alimentares em contratos de prestação de serviços terceirizados.
§ 3º Verificado, no caso de inadimplemento de obrigações contratuais, que o valor da multa se enquadra no §1º deste artigo, as unidades responsáveis encaminharão os autos à deliberação da Secretaria de Administração de Material, instruindo-os com documentos, cálculos e análise acerca da incidência ou não das hipóteses de exceção previstas pelo § 2º.
§ 4º A dispensa das sanções pecuniárias previstas neste artigo não exclui a obrigação de reparação integral de eventual dano causado à Administração Pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 235, de 24.11.2025, p. 13-14.

