
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 265, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.
Regulamenta a prestação de serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal, durante o período eleitoral relativo às eleições suplementares para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, a serem realizadas em 5 de dezembro de 2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 566, de 18 de outubro de 2021, que aprovou o Calendário Eleitoral para a realização de eleições suplementares municipais diretas para os cargos eletivos de Prefeita(o) e Vice-Prefeita(o) em 5 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a realização das eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeita(o) e Vice-Prefeita(o) em 5 de dezembro de 2021, nos municípios de Salmorão, Reginópolis e Vargem, pertencentes, respectivamente, às circunscrições das 69ª ZE – Lucélia, 95ª ZE – Pirajuí e 298ª ZE –Bragança Paulista;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da prestação de serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal, durante os períodos eleitorais relativos às novas eleições municipais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O serviço extraordinário realizado pelas(os) servidoras(es) que participarão das atividades relacionadas à nova eleição para o cargo de Prefeita(o) e Vice-Prefeita(o) nos municípios em que ocorrerão o pleito observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Poderão prestar serviço extraordinário, na forma remota ou presencial, as(os) servidoras(es )lotadas(os) nas Zonas Eleitorais correspondentes às respectivas jurisdições e, no âmbito da Secretaria, as(os) servidoras(es) que devam realizar plantão nos dias 4 e 5 de dezembro de 2021, afim de prestar suporte aos Cartórios Eleitorais.
Parágrafo único. O plantão na Secretaria do Tribunal, quando possível, será substituído por escala de regime de sobreaviso, nos termos da Portaria TRE-SP nº 207/2020.
Art. 3º Será permitido serviço extraordinário para atender exclusivamente a situações excepcionais e temporárias, na exata medida da necessidade, sempre que a execução das tarefas atinentes aos trabalhos eleitorais o exigir.
Art. 4º O serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados somente poderá ser realizado para o cumprimento de prazos ou plantões presenciais estabelecidos em Resolução ou remotamente, mediante descrição detalhada das atividades.
Art. 5º A realização de serviço extraordinário condicionar-se-á à prévia autorização da Diretoria-Geral, em se tratando de servidoras(es) lotadas(os) na Secretaria do Tribunal, e dos respectivos Juízos Eleitorais, em se tratando de servidoras(es) lotadas(os) nos Cartórios.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 6º A convocação para a realização de serviço extraordinário será efetuada por meio do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário (GSE) – Eleição Suplementar 5 de dezembro, disponível na Intranet, na qual deverá constar o nome das(os) servidoras(es), data e quantidade de horas a serem prestadas, bem como a sua justificativa, com especificação se remoto ou presencial.
Parágrafo único. A escala gerada no Sistema GSE deverá ser criada como documento no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, assinada eletronicamente e arquivada na unidade local, nos seguintes termos:
I – para as(os) servidoras(es) lotadas(os) na respectiva Zona Eleitoral, o documento SEI deverá ser criado e assinado pela(o) Chefe de Cartório e pela(o) Juíza(Juiz) Eleitoral;
II – para as(os) servidoras(es) lotadas(os) na Secretaria, o documento SEI deverá ser assinado eletronicamente pelas(os) superioras(es) hierárquicas(os) até o Diretor-Geral.
Art. 7º Para as(os) servidoras(es) da Secretaria haverá, ainda, a opção do regime de sobre aviso, devendo ser informado no Sistema GSE a data e a quantidade de horas de sobreaviso.
Parágrafo único. O sobreaviso será desenvolvido mediante escala de servidoras(es) estabelecida pela(o) Secretária(o), por meio de indicação das(os) titulares das respectivas unidades, observado, sempre que possível, o critério de revezamento, devendo a escala ser submetida via SEI ao Diretor-Geral para aprovação.
Art. 8º A convocação no sistema GSE deverá ser realizada previamente à realização do serviço extraordinário, podendo ser ajustada posteriormente ao trabalho devidamente apurado.
§ 1º O planejamento de horas extras deverá ser fechado até o último dia útil do mês de realização do serviço.
§ 2º Findo o mês, o sistema automaticamente encerrará os planejamentos que ainda estiverem abertos, no estado em que se encontrarem, não sendo mais possível inserir, editar ou excluir lançamentos, tampouco fechar planejamentos.
CAPÍTULO III
DA CONSIGNAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 9º As(os) servidoras(es) convocadas(os) para a realização de serviço extraordinário na forma presencial ou remota deverão registrar a frequência em sistema informatizado, disponível na Intranet, no Espaço do Servidor, ou na Internet, no endereço https://www.tre-sp.jus.br/o-tre/conheca-o-tre-sp/acesso-restrito/informacoes-funcionais, diariamente, inclusive nos dias em que não houver sobre jornada, dentro dos períodos abaixo especificados:
I – Servidores(as) lotados(as) nos Cartórios responsáveis pelas eleições suplementares nos municípios de Salmorão, Reginópolis e Vargem: exclusivamente no período de 5 de novembro a 8 de dezembro de 2021.
II – Servidores(as) lotados(as) na Secretaria: exclusivamente nos dias 4 e 5 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Os(as) servidores(as) terão sua jornada abonada pela Seção de Frequência nos dias que antecederem ou sucederem os períodos retromencionados.
Art. 10. É obrigatória a consignação de ponto pelos(as) servidores(as) nos intervalos destinados ao descanso e à alimentação, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada.
Art. 11. O(A) servidor(a) lotado(a) na Secretaria convocado(a) em regime de sobreaviso não deverá consignar o ponto em sobreaviso, devendo fazê-lo tão somente a partir do momento do início da efetiva prestação do serviço, caso necessário.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES E DO CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 12. O serviço extraordinário deverá observar os limites mensais estabelecidos no anexo deste normativo, bem como os seguintes limites diários:
I – 5 (cinco) horas, aos sábados, domingos e feriados;
II – 2 (duas) horas, nos dias úteis.
Parágrafo único. A jornada de trabalho nos dias 4 e 5 de dezembro de 2021 poderá extrapolar o limite estabelecido no inciso I, pelo número de horas estritamente necessárias.
Art. 13. O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á:
I – a partir do fim da oitava hora trabalhada, em dias úteis;
II – desde a primeira hora trabalhada, aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. Em dias úteis, deverá ser observado e registrado no ponto o intervalo para repousode, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho.
Art. 14. Deverá ser respeitado o mínimo de oito horas ininterruptas entre as jornadas.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Às(Aos) servidoras(es) convocadas(os) para a realização de serviço extraordinário na forma remota ou híbrida, é obrigatória a inclusão no processo SEI, além da convocação extraída no Sistema GSE, de relatório subscrito por ela(e) e pela(o) respectiva(o) superiora(o) hierárquica(o)imediata(o), com descrição diária, individual e circunstanciada das atividades realizadas e dos resultados entregues.
§ 1º As(Os) servidoras(es) lotadas(os) nos Cartórios deverão elaborar o relatório diário de atividade sem trabalho remoto/híbrido, inclusive em relação aos dias, dentro do período eleitoral no mês autorizado, em que não houver sobre jornada.
§ 2º As(Os) servidoras(es) da Secretaria, por estarem autorizadas(os) a trabalhar somente na véspera e dia da eleição, deverão elaborar o relatório de atividades somente nesses dias se estiverem em trabalho remoto e, caso estejam convocadas(os) em regime de sobreaviso, se e somente se ocorrer a efetiva prestação de serviço.
Art. 16. O não cumprimento das regras estabelecidas no artigo anterior configurará irregularidade da autorização e da consequente prestação do serviço extraordinário, podendo ensejar responsabilidade das(os) gestoras(es) e das(os) servidoras(es) envolvidas(os).
Art. 17. O serviço extraordinário realizado em conformidade com os critérios e os limites estabelecidos nesta Portaria será convertido em horas credoras, com prazo improrrogável de fruição até 19/12/2026, caso não sejam disponibilizados recursos orçamentários para pagamento em pecúnia.
Art. 18. As horas de sobreaviso serão computadas exclusivamente no banco de horas das(os)servidoras(es), à razão de um terço da hora normal de trabalho, de acordo com a escala da respectiva unidade, com prazo de fruição até o final do ano subsequente àquele em que foram prestadas.
Art. 19. Na hipótese de ocorrer a efetiva prestação do serviço pelas(os) servidoras(es) durante o período e horário em regime de sobreaviso, as horas correspondentes serão consideradas horas extraordinárias, observados os critérios e procedimentos para retribuição estabelecidos em normativos próprios da Justiça Eleitoral que disciplinam a prestação de serviço extraordinário.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação na intranet.
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
ANEXO
Mês |
Limite mensal de horas por servidor |
Autorização para prestação de serviço extraordinário |
Eleição Suplementar |
Novembro |
78 horas |
69ª ZE – Lucélia 95ª ZE – Pirajuí 298ª ZE – Bragança Paulista |
Salmorão Reginópolis Vargem |
Dezembro |
24 horas |
Secretaria e Zonas Eleitorais envolvidas |
Salmorão Reginópolis Vargem |
Este texto não substitui o publicado na Linha Direta nº 260 (Secretaria), 0 (Capital), 370 (Interior), de 5.11.2021.

