
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 140, DE 1º DE JUNHO DE 2021.
Institui o Programa de Qualidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nas resoluções CNJ nº 308 e 309, de 11 de março de 2020, que organizam as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário sob a forma de sistema, criam a Comissão Permanente de Auditoria, aprovam as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário - DIRAUD-Jud e dão outras providências;
CONSIDERANDO que o controle de qualidade das auditorias visa a sua melhoria em termos de aderência às normas, ao Código de Ética e aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditorias, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Qualidade de Auditoria, que contempla todas as atividades de auditoria interna realizadas pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI), desde o seu planejamento até o monitoramento da implementação das recomendações.
Art. 2º O Programa de Qualidade de Auditoria consiste no monitoramento contínuo e em avaliações periódicas, internas e externas, por auditores, auditoras, auditados, auditadas e partes interessadas, acerca da conformidade da atividade de auditoria interna, qualidade e a supervisão do trabalho de auditoria realizado, adequação das políticas e procedimentos de auditoria, valor que a atividade de auditoria interna agrega ao Tribunal, definição dos principais indicadores de desempenho e o desempenho em relação a esses indicadores.
Art. 3º As avaliações de que trata o artigo antecedente deverão ter por fundamento a inteligência dos artigos 62 a 67 da Resolução nº 309 do Conselho Nacional de Justiça, de 11 de março de 2020, os quais, por sua vez, atendem às prescrições do Institute of Internal Auditors IIA (Instituto de Auditores Internos), entidade mais amplamente reconhecida de defesa dos direitos, formação, normatização, orientação e certificação dos auditores internos e das auditoras internas profissionais.
Art. 4º O Programa de Qualidade deverá ainda observar as práticas profissionais recomendadas pelo IIA, objeto da Norma 1300 que, por sua vez, considera os requisitos relativos aos cinco componentes essenciais, avaliações internas (Norma 1311), avaliações externas (Norma 1312), comunicação dos resultados do programa (Norma 1320), declaração de conformidade (Norma 1321) e divulgação de não conformidade (Norma 1322), bem como as Portarias TRE-SP nº 256/2020 e nº 257/2020, que instituíram o Código de Ética e o Estatuto de Auditoria Interna deste Tribunal.
Art. 5º As avaliações constantes do Programa devem incluir todas as fases da atividade de auditoria interna, compostas pelos processos de planejamento, de execução dos trabalhos, de comunicação dos resultados e de monitoramento, e tem por objetivos específicos:
I - identificar oportunidades de aprimoramento do processo de auditoria conduzido pelas unidades de auditoria interna;
II - identificar a necessidade de capacitação dos auditores e das auditoras;
III - avaliar o desempenho da atividade de auditoria interna, mensurando e avaliando indicadores chaves de desempenho;
IV - facilitar a supervisão eficaz dos processos de auditoria interna;
V - melhorar a eficiência e a efetividade da auditoria interna e aumentar o valor agregado à instituição pelos serviços prestados pela auditoria interna;
VI - prover avaliações externas independentes e regulares do trabalho de auditoria interna;
VII - permitir que as unidades de auditoria interna e a Administração tenham uma visão consistente dos objetivos e do papel da função da auditoria interna.
Art. 7º Os resultados do Programa de Qualidade de Auditoria devem ser reportados à Diretoria-Geral e à Presidência do TRE-SP, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas, bem como os resultados dos indicadores de desempenho;
II - a qualificação e a independência do(a) avaliador(a) ou equipe de avaliação;
III - as oportunidades de melhoria identificadas;
IV - as fragilidades com potencial de comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna;
V - os planos de ação corretiva, se for o caso;
VI - o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna;
VII - as conclusões dos(as) avaliadores(as).
Art. 8º A Secretaria de Auditoria Interna deverá, no prazo máximo de 90 dias, elaborar o manual de avaliação da qualidade da auditoria interna, prevendo a forma, periodicidade e requisitos das avaliações interna e externa.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 122, de 24.6.2021, p. 18-19.

