
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 130, DE 24 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a instituição do processo do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação (PETIC) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, constante do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar o instrumento PETIC às normas reguladoras e estratégias do Poder Judiciário, da Justiça Eleitoral e do Tribunal Eleitoral de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do processo de elaboração do PETIC, de forma a padronizá-lo no âmbito deste Tribunal;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o processo do PETIC, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, regulamentado conforme os requisitos previstos no Manual do Processo do PETIC.
§ 1º O inteiro teor do Manual ficará disponibilizado no ambiente de rede interno (Intranet) do TRE/SP, no Portal de Governança de TI.
§ 2º No manual supracitado constam:
I - os fluxos dos processos;
II - as descrições das atividades dos processos;
III - os indicadores de desempenhos e de resultados:
a) Quantidade de revisões realizadas na vigência do PETIC;
b) Índice de aderência ao processo do PETIC;
c) Índice de utilização dos artefatos do PETIC;
d) Índice de alcance das metas do PETIC. I
V - os artefatos do PETIC:
a) Anexo I - Modelo de Plano de Trabalho;
b) Anexo II - Modelo de Referência do PETIC;
c) Anexo III - Modelo de Matriz SWOT.
Art. 2º As fases do processo do PETIC devem ser realizadas em conformidade com os planos a seguir:
I - Plano estratégico do Poder Judiciário;
II - Plano estratégico da Justiça Eleitoral;
III - Plano estratégico do TRE-SP.
Art. 3º As fases do processo do PETIC devem ser realizadas por meio de grupo de trabalho multidisciplinar, instituído pelo Comitê de Tecnologia da Informação.
Art. 4º Caberá ao Comitê de TI:
I - realizar as atividades de sua competência, previstas no manual do processo do PETIC;
II - validar o PETIC elaborado pelo grupo de trabalho;
III - encaminhá-lo à Corte do TRE-SP para aprovação e posterior publicação.
Parágrafo único: As necessidades de alterações do PETIC devem ser aprovadas pelo Comitê de TI.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em 24 de junho de 2015.
ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 117, de 1º.7.2015, p. 40-41

