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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria TRE-SP nº 170/2019, que instituiu o SEI - Sistema Eletrônico de Informações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1º  A Instrução Normativa TRE-SP nº 1, de 31 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º  ....................................

XVIII - Peticionamento eletrônico: envio de petições e/ou documentos digitais, por usuário externo, com o objetivo de formar novo processo ou compor processo existente no SEI.

XIX - Relacionamento de Processos: (...)

XX - Unidade: (...)

XXI - Unidade Gestora: (...)

XXII - Usuário interno: (...)

Usuário externo: qualquer pessoa natural a quem tiver sido concedido acesso ao SEI TRE-SP e não se inclua no conceito de usuário interno, para a prática de atos em nome próprio ou na qualidade de representante legal de pessoa natural ou jurídica. (NR)”

“Art. 15. O credenciamento de usuários externos no SEI TRE-SP é realizado por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico deste Tribunal, em página específica, e se destina a pessoas naturais que, em nome próprio ou como representantes legais de pessoas naturais e jurídicas, participem em processos administrativos junto ao TRE-SP para:

I - Acompanhar a tramitação dos processos de seu interesse e visualizar seu conteúdo, parcial ou integral, por prazo determinado, se for o caso, mediante disponibilização da unidade responsável pela informação;

II - Receber comunicações, notificações e intimações relativas aos processos em que figure como parte ou interessado;

(...)

IV - Peticionar eletronicamente.

(...)

§ 3º  É vedado ao usuário externo cadastrar-se mais de uma vez no sistema. Em caso de necessidade de alteração de dados, o usuário externo deverá atualizar o seu cadastro, por meio de requerimento próprio enviado pelo sistema de peticionamento eletrônico ou, se for o caso, entregue no Protocolo Geral ou nas unidades cartorárias.

§ 4º  O credenciamento está condicionado à aceitação dos termos e condições previstas nesta e nas demais normas aplicáveis ao processo eletrônico, em especial, o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e tem como consequência a responsabilidade do usuário pelo uso indevido das ações efetuadas, as quais são passíveis de apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa.” (NR)

“Art. 16.  ...........................

§ 1º  Os documentos de que tratam os incisos I e II do ‘caput’ deste artigo deverão ser digitalizados e enviados para a Seção de Protocolo Geral, para o e-mail cadastrosei@tre-sp.jus.br, ou diretamente para o endereço eletrônico da unidade cartorária, indicando-se os motivos que ensejam a solicitação de cadastro no sistema.

§ 2º  A documentação poderá ser apresentada diretamente à unidade gestora do processo de interesse do solicitante, por solicitação desta, que será responsável pela criação do processo de “Cadastro de usuário externo”.

§ 3º  Para efetivação do cadastro, o Tribunal ou unidade cartorária poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação do documento original ou de documentação complementar, fixando prazo para cumprimento.

§ 4º  A apresentação dos documentos referidos neste artigo poderá ser dispensada mediante procedimento que assegure a inequívoca identificação do interessado quando se tratar de cadastro de:

I - Representante de empresa vencedora de certame licitatório ou contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, tendo em vista a documentação apresentada à unidade responsável pelo processo de contratação;

II - Representante dos órgãos dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, do Ministério Público, de partidos políticos, agentes públicos ou representantes de outras entidades que firmarem convênio com o Tribunal, devido ao registro dos documentos de identificação junto ao respectivo órgão, desde que, no credenciamento, informem conta de e-mail institucional;

III - servidor inativo ou pensionista do TRE-SP, devido ao registro dos documentos de identificação junto ao órgão.” (NR)

“Art. 17. .................................................

VIII - A comunicação imediata ao Tribunal sobre a perda da senha ou a quebra de sigilo, para imediato bloqueio de acesso;

IX - A observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI, considerando-se tempestivos os atos praticados até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo;

X - A observância dos períodos de manutenção programada ou qualquer outro tipo de indisponibilidade do SEI;

XI - A conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;

XII - A confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere às extensões e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

XIII - A conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo, conforme os prazos estabelecidos no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade dos Documentos Administrativos do Tribunal e na legislação pertinente;

XIV - A verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;

XV – A realização, preferencialmente por meio do sistema de peticionamento eletrônico, de todos os atos e comunicações processuais entre o Tribunal, o usuário ou a entidade porventura representada exceto quando houver inviabilidade ou indisponibilidade do sistema;

XVI - A observância dos relatórios de indisponibilidade previstos no § 1º do art. 40 desta Instrução Normativa.

§ 1º  A não obtenção de acesso ou credenciamento no SEI TRE-SP, ou eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações ou inobservância de prazos processuais.

§ 2º  As pessoas jurídicas ficam obrigadas a solicitar a inativação de usuários externos que não pertençam mais aos seus quadros, sob pena de responsabilização pelo uso indevido do sistema.” (NR)

“Art. 19.  ..................................................

§ 1º  O processo de “Cadastro de usuário externo – SEI” poderá ser relacionado aos processos em que o usuário externo seja parte ou interessado.

§ 2º  O descredenciamento de usuários externos ocorrerá apenas nas hipóteses previstas no § 7º  do art. 15 e deverá ser formalizado pela unidade gestora do processo de interesse do requisitante, de preferência, no mesmo processo de seu cadastro, o qual será enviado à Assistência de Produção e Operação – AstPO.” (NR)

“Art. 19-A.  O acesso de usuário externo ao SEI TRE-SP é feito por meio do sítio eletrônico do Tribunal na Internet.

Parágrafo único. O login e a senha utilizados para acessar o SEI são gerados pelo próprio usuário externo, no momento de seu credenciamento.” (NR)

SUBSEÇÃO I

DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

“Art.19-B.  O usuário externo deverá observar as orientações fornecidas pela unidade gestora do processo de seu interesse para o peticionamento eletrônico, que serão disponibilizadas no sítio eletrônico deste Tribunal ou por outro meio eletrônico, a critério da Administração.

§ 1º  As petições eletrônicas deverão conter elementos descritivos mínimos, a fim de permitir seu correto tratamento e destinação, tais como:

I – Nome da pessoa natural ou jurídica a que se refere;

II – Número do processo SEI TRE-SP de referência, se houver.

§ 2º  Na hipótese de descumprimento da regra do § 1º, o usuário externo será intimado eletronicamente para suprir a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de, a critério da Administração, arquivar a petição.” (NR)

“Art. 19-C.  Não há protocolo integrado na circunscrição eleitoral do Estado, devendo as petições eletrônicas serem enviadas diretamente à unidade cartorária ou da Secretaria a que se destinam.” (NR)

“Art. 19-D.  O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo SEI TRE-SP, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo os seguintes dados:

I - Número do processo correspondente;

II - Lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo;

III - Data e horário do recebimento da petição;

IV - Identificação do signatário da petição.” (NR)

“Art. 19-E.  Os documentos digitalizados encaminhados por usuários externos por meio de peticionamento eletrônico terão valor de cópia simples.

Parágrafo único. O teor e a integridade dos documentos enviados na forma do ‘caput’ são de responsabilidade do usuário externo, o qual responderá por eventuais adulterações ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa.” (NR)

“Art. 19-F. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.” (NR)

“Art. 19-G.  O Tribunal ou unidade cartorária poderá exigir, a seu critério, até que decaia seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição, no prazo que estipular, do original em papel de documento digitalizado no Tribunal ou unidade cartorária ou enviado por usuário externo por meio de peticionamento eletrônico.” (NR)

“Art. 19-H. Os documentos originais em suporte físico, cuja digitalização seja tecnicamente inviável, deverão ser apresentados fisicamente à Seção de Protocolo Geral ou unidade cartorária, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do envio da petição eletrônica que deveria encaminhá-los, independentemente de manifestação do Tribunal ou unidade cartorária.

Parágrafo único. Os documentos nato-digitais em formato e tamanho incompatíveis poderão ser apresentados à Seção de Protocolo Geral ou unidade cartorária, acompanhado de requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do envio da petição eletrônica que deveria encaminhá-los, independentemente de manifestação do Tribunal.” (NR)

“Art. 19-I. Fica vedado o peticionamento eletrônico via SEI TRE-SP ao Núcleo de Informação ao Cidadão - NIC e à Ouvidoria, devendo as petições e solicitações a estas unidades serem realizadas por formulários e sistemas próprios.” (NR)

“Art. 19-J. O peticionamento eletrônico do SEI TRE-SP não se destina à apresentação de peças processuais e documentos a serem juntados em feitos judiciais físicos ou eletrônicos em trâmite em qualquer instância da Justiça Eleitoral do Estado, salvo disposição expressa em contrário.

Parágrafo único. A inobservância da regra estabelecida no ‘caput’ implicará no imediato arquivamento da petição eletrônica.” (NR)

SUBSEÇÃO II

DOS PRAZOS E COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS

“Art. 19-K.  Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI TRE-SP.

§ 1º  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de Brasília.

§ 2º  Para efeitos de contagem de prazo, não serão considerados os feriados estaduais, municipais ou distritais, bem como os dias em que não houver expediente na Secretaria ou unidades cartorárias, conforme o caso.” (NR)

“Art. 19-L.  As intimações aos usuários externos cadastrados na forma desta instrução normativa ou de pessoa jurídica por eles representada serão feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 1º  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o usuário externo efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, sendo tal fato certificado automaticamente pelo sistema.

§ 2º  A consulta referida no § 1º deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 3º  Na hipótese do § 1º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, e na hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil, considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 2º.

§ 5º  As intimações que viabilizem o acesso à íntegra do processo serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 6º  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação, esta poderá ser praticada por outros meios, com posterior registro no sistema.” (NR)

“Art. 59.  A atribuição de nível de acesso sigiloso, mediante solicitação formal do administrado para tratamento sigiloso de seus dados e informações, deverá ser efetivada por determinação fundamentada em despacho decisório de autoridade competente. Até que o despacho decisório seja expedido, o usuário interno deverá imediatamente informar o teor da solicitação à Diretoria-Geral e, temporariamente, atribuir ao processo nível de acesso restrito, para salvaguardar a informação possivelmente sigilosa.” (NR)

“Art. 60.  ........................................

Parágrafo único. A classificação do sigilo de informação no âmbito da Justiça eleitoral é de competência das autoridades definidas no artigo 8º da Resolução TRE-SP nº 484/2019.” (NR)

“Art. 65. (...)

IV - Revisar, imediatamente, o tipo e os demais dados cadastrais atribuídos ao processo gerado em decorrência do recebimento de documentos de origem externa, alterando-o caso necessário;

V - Verificar a qualidade da digitalização dos documentos encaminhados por meio de peticionamento eletrônico, bem como notificar o usuário externo para que reapresente os documentos cuja digitalização tenha sido feita de modo inadequado, estipulando prazo para cumprimento;

VI - Certificar-se do regular credenciamento do usuário externo sempre que necessário”. (NR)

“Art. 66.  ............................................

IV - Peticionamento eletrônico: iniciar com a expressão “Peticionamento eletrônico”, seguido do assunto principal. Ex: Peticionamento eletrônico – Petição padrão (Secretaria do TRE-SP).” (NR)

Art. 2º  O Anexo I da Instrução Normativa mencionada no art. 1º passa a vigorar conforme Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA

DIRETOR-GERAL

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 176, de 16.9.2020, p. 5-10.