TRE-SP rejeita desfiliação sem perda de mandato de vereador de Marília

“Divergências pessoais entre membros do partido são comuns do processo democrático e não caracterizam a grave discriminação pessoal”, afirma presidente da Corte em voto de desempate

Julgamento

Na sessão de julgamento desta segunda-feira (18), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) rejeitou, por maioria de votos (4 a 3), a Ação de Justificação de Desfiliação Partidária do vereador Eduardo Nascimento (PSDB), do município de Marília. O requerente alega ter sofrido perseguição do partido e que obteve anuência do presidente da sigla para se desfiliar, o que permitiria o seu desligamento sem a perda do mandato.

O relator, juiz Maurício Fiorito, votou pela procedência da ação, sendo seguido pelos juízes Marcelo Vieira de Campos e José Horácio Halfeld.  Segundo Fiorito, a concordância do presidente da agremiação caracteriza a anuência do partido, hipótese de desfiliação sem perda do mandato prevista na Emenda Constitucional 111/2021 (art. 17, § 6º da Constituição Federal). Sobre a perseguição alegada pelo requerente, que poderia caracterizar a hipótese de justa causa para a desfiliação, o juiz argumentou ser desnecessária sua comprovação, pois a desfiliação sem perda do mandato já se encontra amparada na anuência do partido.

O juiz Afonso Celso da Silva inaugurou a divergência ao votar pela perda do diploma com a desfiliação, sendo acompanhado pelos desembargadores Sérgio Nascimento e Silmar Fernandes.  Afonso Celso entendeu que a Emenda Constitucional 111/2021 entrou em vigor posteriormente ao ajuizamento da ação e, por isso, ela não poderia ser aplicada ao caso. Em relação à justa causa por discriminação, Afonso Celso considerou que apenas ocorreu desavença entre o vereador e o prefeito, não configurando discriminação do partido em relação ao requerente.

O voto de desempate foi do presidente da Corte, des. Paulo Galizia, que acompanhou a divergência e votou pela improcedência da ação. De acordo com Galizia, os fatos apontados no pedido inicial não se enquadram na hipótese de grave discriminação pessoal e política, que exige a individualização de atos que indiquem a segregação do parlamentar por motivos injustos ou preconceituosos, que tornem insustentável sua permanência na agremiação. “A mera existência de atritos ou divergências pessoais entre membros do partido são comuns do processo democrático e não caracterizam a grave discriminação pessoal”.  

Quanto à anuência partidária, Galizia entendeu que a carta apresentada e subscrita pelo presidente do PSDB de Marília não é suficiente. “Pelo exame do conteúdo do estatuto da referida agremiação, conclui-se que a desfiliação partidária não está incluída na competência privativa do presidente do diretório municipal. Portanto, a referida matéria deveria ser tratada pela Comissão Executiva da agremiação”.

Cabe recurso ao TSE.

Processo 0600085-54.2021.6.26.0070

 

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