TRE defere chapa do PCB para o Senado

Na sessão plenária de ontem (01), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo deferiu por votação unânime a chapa para o cargo de senador do PCB (Partido Comunista Brasileiro). Por meio de embargos de declaração, o candidato Fernando Rinaldo Zingra (primeiro suplente) juntou certidão de objeto e pé faltante, cumprindo, dessa forma, todas as condições de elegibilidade.

Toten com o Brasão da República da fachada do prédio da Miquelina do Tribunal Regional Eleitoral...

Na sessão plenária de ontem (01), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo deferiu por votação unânime a chapa para o cargo de senador do PCB (Partido Comunista Brasileiro). Por meio de embargos de declaração, o candidato Fernando Rinaldo Zingra (primeiro suplente) juntou certidão de objeto e pé faltante, cumprindo, dessa forma, todas as condições de elegibilidade.

Em 25 de agosto, a chapa do PCB ao Senado havia sido indeferida em vista da ausência do documento. Integram, ainda, a chapa, os candidatos Edmilson Silva Costa (senador) e César Mangolin de Barros (segundo suplente).

Processos nºs: 236255 - 236085 - 236170

 

Registro de Netinho de Paula é deferido

Na mesma sessão, os juízes do Tribunal deferiram o registro do candidato a deputado federal pela coligação PT/PCdoB, José de Paula Neto (Netinho de Paula). Por meio de embargos de declaração, o candidato apresentou novos documentos que demonstram sua exoneração do cargo em comissão de secretário municipal da Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Social.

Em 27 de agosto, o seu registro de candidatura havia sido indeferido por ausência de prova de desincompatibilização. O candidato informou no pedido de registro que ocupa cargo ou função na administração pública. Nesses casos, a legislação exige a comprovação do afastamento do respectivo órgão.

Processo nº 87635

 

TRE confirma parcialmente propaganda irregular

Na mesma sessão, o TRE-SP deu provimento parcial ao recurso do candidato à reeleição pelo PPS, deputado federal Arnaldo Calil Pereira Jardim. A corte entendeu, por maioria de votos (3x2), que não ficou demonstrada a prática de propaganda eleitoral antecipada. No entanto, conforme entendimento do relator designado, des. Mário Devienne Ferraz, a exposição de outdoor com o endereço do site do candidato configurou propaganda irregular no período permitido.

A juíza auxiliar Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi havia multado em 24 de agosto o candidato em R$ 10.320,50 por propaganda eleitoral antecipada e vedada por meio de outdoor.

Assim, o TRE manteve apenas a multa de R$ 5.320,50 em vista da propaganda eleitoral por meio de outdoor, vedada pela legislação.

Cabe recurso ao TSE.

Processo nº 404445 

 

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